ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo regimental no AGRAvo em Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular.<br>5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIAN E OLIVEIRA SILVA e LUCAS SOUSA PEREIRA contra decisões monocráticas que não conheceram do agravo em recurso especial (fls. 769-778 e 779-788).<br>Informam os autos que os agravantes foram condenados pelos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo o Tribunal de Justiça mantido a condenação e afastado a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender presentes elementos indicativos de dedicação à atividade criminosa.<br>Nas decisões agravadas, constou que o agravo em recurso especial não realizou a impugnação específica da decisão agravada, persistindo o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Neste agravo regimental (fls. 797-806), os insurgentes sustentam a indevida aplicação da Súmula n. 7, STJ, afirmando que buscam apenas a correta subsunção jurídica dos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas, com fundamento nos arts. 157, § 1º, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Pedem, o conhecimento do agravo para que também seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 797-806).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo regimental no AGRAvo em Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular.<br>5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.<br>VOTO<br>Em decisão monocrática deste relator, verificou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente, os relacionados à incidência do óbice da Súmula 7 STJ.<br>Por essa razão, foi aplicada a regra contida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O agravo regimental, contudo, não logrou demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a negar, genericamente, a incidência do enunciado sumular.<br>Como se sabe, é dever da parte demonstrar a eventual desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não ocorreu na hipótese. A simples assertiva genérica de que se trata de mera pretensão sobre a correta interpretação de normas infraconstitucionais não é suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Precedentes: AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022.<br>No caso, o agravante não apontou, no agravo em recurso especial, qualquer trecho em que tivesse demonstrado de forma concreta que o acolhimento das teses de violação de domicílio, fragilidade probatória ou de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório.<br>Em verdade, limitou-se a alegar, no agravo do art. 1.042, do CPC, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, sem, contudo, proceder com a devida confrontação entre os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso, o que demonstraria, de forma efetiva, que o acolhimento da pretensão recursal dispensaria a reanálise da matéria fático-probatória.<br>Assim, não refutada adequadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, entendo correta a decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ. Nesse sentido: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.