ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Violação de domicílio. Pedido de conc essão de ordem de ofício. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 dias-multa. A sentença foi mantida em apelação, e embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>3. O agravante sustenta a tempestividade do agravo regimental e afirma que não pretende revolver fatos e provas, mas realizar revaloração jurídica da moldura fática e reenquadramento legal, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Aponta nulidade das provas por violação de domicílio, com execução de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente, e requer reforma da decisão agravada para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, além de concessão de ordem de ofício por constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices processuais apontados na decisão monocrática, especialmente no que tange à ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, à necessidade de reexame fático-probatório e à incompetência do STJ para análise de matéria constitucional.<br>5. Saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício em razão de suposta violação de domicílio no cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, sendo tempestivo.<br>7. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>8. A controvérsia sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A alegação de ilicitude de provas por violação de domicílio exige análise do contexto fático em que se deu a diligência policial, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>10. O agravante não enfrentou adequadamente a questão constitucional, sendo que a análise de suposta violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>11. O agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento fático para afastar a Súmula 7 do STJ, nem realizou o cotejo analítico necessário para superar a Súmula 83 do STJ.<br>12. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi precedido de autorização judicial e realizado em conformidade com o mandado expedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, arts. 240, 241 e 243; CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.384/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO KEMERSON DE PADUA ALMEIDA FEITOZA DE SOUSA contra decisão monocrática que NÃO CONHECEU do agravo em recurso especial (fls. 353-355).<br>O agravante foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena unificada de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (fl. 353). A sentença foi mantida integralmente em apelação, e embargos de declaração foram rejeitados (fl. 263-272).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fl. 353). No agravo em recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 243 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fl. 353).<br>A decisão monocrática agravada NÃO CONHECEU do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ (fls. 354-355). Destacou que o agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento fático para afastar a Súmula n. 7, STJ, nem indicou precedentes contemporâneos para superar a Súmula n. 83, STJ (fl. 354). Consignou, ainda, que não cabe ao Superior Tribunal analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (fl. 355).<br>Em suas razões, o agravante sustenta a tempestividade do agravo regimental, com base no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ (RISTJ) (fl. 363). No mérito, afirma que não pretende revolver fatos e provas, mas realizar revaloração jurídica da moldura fática e reenquadramento legal, afastando a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 364-365). Assevera que indicou precedentes contemporâneos para superar a Súmula n. 83, STJ (fls. 367-368).<br>Aponta nulidade das provas por violação de domicílio, com execução de mandado em endereço diverso do autorizado judicialmente: decisão judicial em "Rua do Trabalho, Quadra 47, Lt. 01, parte B, Setor Pauzanes", e cumprimento em "Rua São Francisco de Assis, Qd. 23, Lt. 08, Setor Pauzanes", Rio Verde/GO, com apreensão de 9,785 g de cocaína (fl. 367). Invoca os arts. 240, 241 e 243 do Código de Processo Penal para sustentar a ilicitude e o desentranhamento das provas (fl. 367).<br>Requer reforma da decisão agravada para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, além de concessão de ordem de ofício por constrangimento ilegal (fl. 369).<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Violação de domicílio. Pedido de conc essão de ordem de ofício. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 dias-multa. A sentença foi mantida em apelação, e embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>3. O agravante sustenta a tempestividade do agravo regimental e afirma que não pretende revolver fatos e provas, mas realizar revaloração jurídica da moldura fática e reenquadramento legal, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Aponta nulidade das provas por violação de domicílio, com execução de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente, e requer reforma da decisão agravada para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, além de concessão de ordem de ofício por constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices processuais apontados na decisão monocrática, especialmente no que tange à ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, à necessidade de reexame fático-probatório e à incompetência do STJ para análise de matéria constitucional.<br>5. Saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício em razão de suposta violação de domicílio no cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, sendo tempestivo.<br>7. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>8. A controvérsia sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A alegação de ilicitude de provas por violação de domicílio exige análise do contexto fático em que se deu a diligência policial, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>10. O agravante não enfrentou adequadamente a questão constitucional, sendo que a análise de suposta violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>11. O agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento fático para afastar a Súmula 7 do STJ, nem realizou o cotejo analítico necessário para superar a Súmula 83 do STJ.<br>12. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi precedido de autorização judicial e realizado em conformidade com o mandado expedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de ilicitude de provas por violação de domicílio exige análise do contexto fático em que se deu a diligência policial, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A análise de suposta violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, arts. 240, 241 e 243; CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.384/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>VOTO<br>Em caráter preliminar, quanto à tempestividade, verifico que o agravante fundamenta a interposição do recurso no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ (fl. 363). A interposição ocorreu em 07/07/2025 (fl. 370), dentro do prazo legal contado da publicação em 30/06/2025 (fl. 363). O agravo regimental é, portanto, tempestivo.<br>No mérito, a decisão monocrática agravada está fundamentada em três pilares autônomos: ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182 do STJ), necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ) e incompetência deste Superior Tribunal para análise de matéria constitucional. O agravante deveria ter refutado, de forma específica e fundamentada, cada um desses óbices para viabilizar o conhecimento do presente recurso.<br>No caso, verifica-se que o agravo regimental limita-se a reiterar, em termos genéricos, os argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão agravada. A alegação de que não haveria necessidade de revolvimento probatório, por se tratar de "revaloração jurídica", não se sustenta diante do conteúdo da pretensão recursal.<br>A controvérsia sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo a análise de certidões policiais, decisões judiciais, mandados expedidos e circunstâncias do cumprimento da diligência. Essa incursão no substrato fático é vedada pela Súmula 7 deste Superior Tribunal, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A jurisprudência da Quinta Turma é pacífica no sentido de que a alegação de ilicitude de provas por violação de domicílio exige análise do contexto fático em que se deu a diligência policial, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO DA CRIMINAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE CONFORME ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e, na extensão conhecida, negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova por violação de domicílio, quebra do princípio da correlação, ausência de provas judicializadas aptas à condenação e ilegalidade na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial configura violação de domicílio e acarreta nulidade das provas obtidas; (ii) determinar se a condenação foi exclusivamente embasada em provas obtidas na investigação; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. No caso, a diligência decorreu de denúncia anônima que, ao ser objeto de investigação, foi constatada a porta aberta no local indicado com a visualização pelos policiais do agravante preparando entorpecentes para venda. Logo, a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP quando a sentença condenatória, embora faça referência a elementos produzidos na investigação, é embasada em robusta prova oral produzida no decorrer da instrução criminal.<br>5. É possível a aplicação da fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria em relação à minorante do tráfico privilegiado, pois, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e quantidade de drogas deve ser considerada, mormente diante da ausência de sua valoração na primeira fase, evitando-se o vedado bis in idem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da repercussão geral). 2. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP quando a sentença condenatória, embora faça referência a elementos produzidos na investigação, é embasada em robusta prova oral produzida no decorrer da instrução criminal. 3. É possível a aplicação da fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria em relação à minorante do tráfico privilegiado com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas",Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º, e 42; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06.10.2010 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp nº 2.324.214/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.293.359/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.<br>22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.112.742/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.067.384/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>O agravante não demonstrou, de forma objetiva, as premissas fáticas e jurídicas que permitiriam a revaloração da matéria sem revolvimento probatório. A mera afirmação de que haveria "divergência de endereços" não basta para caracterizar a desnecessidade de reexame de prova, especialmente quando a Corte de origem assentou, com base nos elementos dos autos, que a diligência foi precedida de autorização judicial e cumprida em conformidade com o mandado expedido (fls. 266-267).<br>Ademais, o agravante não enfrentou adequadamente a questão constitucional. A decisão monocrática consignou expressamente que a alegação de violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal não pode ser examinada por este Superior Tribunal, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. O agravante silenciou quanto a esse fundamento, o que, por si só, já inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>No que tange à alegada superação da Súmula 83 do STJ, o agravante limitou-se a mencionar, de forma genérica, a existência de precedentes contemporâneos (fls. 367-368), sem, contudo, realizar o cotejo analítico necessário para demonstrar a divergência ou a evolução jurisprudencial. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a mera indicação de precedentes, sem a devida demonstração de similitude fática e dissídio interpretativo, não afasta a aplicação da Súmula 83 do STJ. Os julgados mencionados pela defesa não foram cotejados com o acórdão recorrido, nem demonstrada a pertinência de suas teses ao caso concreto, o que inviabiliza a superação do óbice sumular.<br>Portanto, o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica de todos os óbices processuais apontados na decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Quanto ao pedido de concessão de ordem de ofício, não se vislumbra, na hipótese, a existência de flagrante ilegalidade que justifique a excepcional atuação ex officio desta Corte.<br>A questão relativa ao cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso não configura ilegalidade manifesta, especialmente porque o acórdão recorrido assentou, com base nos elementos dos autos, que houve autorização judicial prévia e que o mandado foi expedido com atualização de endereço, devidamente assinado pelo magistrado (fls. 266-267, 241). A matéria demanda análise aprofundada do conjunto probatório, o que inviabiliza o conhecimento pela via excepcional do HC de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.