ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Pe nal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 937 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>3. O recurso especial interposto pelo agravante alegou violação aos arts. 240, 381 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 59 e 68, do Código Penal; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, sustentando ausência de justa causa para o ingresso em domicílio e a ilicitude das provas, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, revisão da pena-base e da fração de agravante de reincidência.<br>4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, e o agravo em recurso especial interposto não foi conhecido por ausência de correta impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>5. No agravo regimental, o recorrente alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado os fundamentos da decisão agravada, com a realização de cotejo analítico e a reiterada apresentação dos argumentos do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>7. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>8. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a alegar genericamente que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e a reiterar os argumentos do recurso especial.<br>9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme orientação jurisprudencial consolidada e nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER PAULINO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 937 (novecentos e trinta e sete) dias- multa (fls. 930-952), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 1.193-1.225).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial para alegar violação aos arts. 240, 381 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 59 e 68, do Código Penal; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de ausência de justa causa para o ingresso em domicílio, que, diante da ilicitude das provas, deve ser absolvido. Subsidiariamente, aduz a inidoneidade dos fundamentos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como da fração estabelecida para a agravante da reincidência (fls. 1.267- 1.278).<br>Inadmitido o recurso especial (fls. 1.329- 1.333), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 1.364-1.375), que não foi conhecido, por ausência de correta impugnação dos óbices aplicados para negar trânsito ao apelo nobre (fls. 1.465-1.467).<br>Neste agravo regimental, o recorrente sustenta que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão agravada, em especial com a realização do cotejo analítico, além de reiterar os argumentos apresentados no apelo nobre (fls. 1.487-1.507).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Pe nal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 937 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>3. O recurso especial interposto pelo agravante alegou violação aos arts. 240, 381 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 59 e 68, do Código Penal; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, sustentando ausência de justa causa para o ingresso em domicílio e a ilicitude das provas, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, revisão da pena-base e da fração de agravante de reincidência.<br>4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, e o agravo em recurso especial interposto não foi conhecido por ausência de correta impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>5. No agravo regimental, o recorrente alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado os fundamentos da decisão agravada, com a realização de cotejo analítico e a reiterada apresentação dos argumentos do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>7. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>8. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a alegar genericamente que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e a reiterar os argumentos do recurso especial.<br>9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme orientação jurisprudencial consolidada e nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as alegações genéricas ou a mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.<br>VOTO<br>A irresignação não pode sequer ser conhecida.<br>Na decisão monocrática, restou consignado que o agravo em recurso especial deixou de impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem para não admitir o apelo nobre, nos seguintes termos (fls. 1466-1467):<br>O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de . origem para inadmitir o apelo nobre.<br>Com efeito, na petição do agravo em recurso especial não foi apresentada impugnação quanto à falta da correta demonstração da alegada divergência jurisprudencial.<br>No caso, a defesa deveria ter sustentado que foi realizado o devido cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão impugnado, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos e o confronto das teses jurídicas aplicadas, o que não ocorreu.<br>Isso porque, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, para realizar adequadamente o cotejo analítico, a parte recorrente deve demonstrar a similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, bem como evidenciar a adoção de soluções jurídicas diversas para a mesma situação, sendo insuficiente para tal finalidade a simples transcrição de ementas, como no presente caso (AR Esp n. 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 23; AgRg no AR Esp n. 2.324.312/MG,23/6/20 Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/6/2023).<br>Não se considera comprovada a divergência jurisprudencial com mera transcrição de ementas ou trechos esparsos do acórdão paradigma, tendo em vista que não é possível constatar se, de fato, as situações fáticas dos paradigmas são as mesmas do acórdão recorrido. Além disso, a ausência de confronto analítico, impede examinar se as conclusões apontadas decorreram ou não particularidades fáticas de cada caso concreto.<br>Ademais, nada foi referido quanto à impossibilidade de análise de matéria constitucional no julgamento do recurso especial. Destaco que a alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal foi consignada à fl. 1.245, devidamente enfrentada pela decisão que negou trânsito ao apelo nobre à fl. 1.330, e, mais ainda, foi reiterada na petição do agravo em recurso especial (fls. 1.366, 1.369 e 1.370).<br>Consoante orientação jurisprudencial já consolidada, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Nesse sentido: AgRg na RvCr 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 23;3/4/20 EDcl no AgRg na RvCr 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/5/2019.<br>Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de demonstração do desacerto do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte de origem, o que reclama a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão . agravada"<br>Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Neste regimental, o recorrente, sem rebater os argumentos da decisão agravada, se limitou a alegar genericamente que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, além de reiterar os fundamentos do recurso especial, realizando a transcrição das ementas e explicitação das teses jurídicas divergentes (fls. 1.512).<br>Ainda, o agravante deixou de apresentar qualquer manifestação acerca da impossibilidade de análise de matéria constitucional no julgamento do recurso especial, que também serviu de base para o não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 1.467).<br>Ocorre que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado, o que não aconteceu.<br>Logo, sendo a fundamentação deficiente, deve incidir a Súmula n. 182, STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>" ..  I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. Precedentes.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.215.484/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/6/2023).<br>" ..  1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).<br>" ..  Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido .. " (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6 /2023).<br>Assim, haja vista a nova ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviável o conhecimento do recurso ora em análise.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.