ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Ausência. Agravo regimental DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante alegou ter realizado impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório, além de alegar nulidade do termo de apreensão, litispendência e coisa julgada parcial.<br>3. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O relator concluiu que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deveria demonstrar que não há necessidade de análise do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado.<br>7. Para superar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deveria apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade do óbice, o que também não foi feito.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 381, III, e 564, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, I; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELICIANO GLORIA PIRES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (fls. 854-856).<br>A decisão ora agravada assentou que o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os óbices apontados pela Presidência do Tribunal de origem, quais sejam, a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fl. 855).<br>Ressaltou que, para afastar a Súmula n. 7, STJ, o recorrente deve demonstrar que não há necessidade de análise do conjunto fático-probatório, e que, para superar a Súmula n. 83, STJ, incumbe apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes e proceder ao cotejo analítico (fl. 855). Concluiu pela aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 856).<br>Em suas razões, o agravante sustenta ter realizado impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 864-867).<br>Afirma que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório, especialmente quanto à atipicidade da posse de ácido bórico e cafeína e à necessidade de comprovação da destinação dessas substâncias ao preparo de drogas para incidir o art. 33, § 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006 (fls. 867-869).<br>Alega, ainda, nulidade do termo de apreensão por não conter menção a ácido bórico ou substância entorpecente correlata, em violação aos arts. 381, inciso III, e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal (fl. 870). Invoca litispendência e coisa julgada parcial quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, em razão de absolvição em outro processo com mesma causa de pedir (fls. 870-871).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja julgado por este Superior Tribunal de Justiça (fl. 872).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Ausência. Agravo regimental DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante alegou ter realizado impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório, além de alegar nulidade do termo de apreensão, litispendência e coisa julgada parcial.<br>3. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O relator concluiu que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deveria demonstrar que não há necessidade de análise do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado.<br>7. Para superar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deveria apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade do óbice, o que também não foi feito.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 381, III, e 564, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, I; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2022.<br>VOTO<br>Inicialmente, reconheço a tempestividade do agravo regimental, interposto em 16 de junho de 2025, dentro do prazo de cinco dias contado da publicação da decisão monocrática no mesmo dia (fl. 862).<br>No mérito, o agravo regimental não merece conhecimento.<br>A questão central consiste em verificar se o agravo em recurso especial continha impugnação específica dos fundamentos pelos quais a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins inadmitiu o recurso especial. A decisão monocrática recorrida concluiu negativamente, aplicando o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 855-856). Examino, portanto, se essa conclusão merece subsistir.<br>A decisão de inadmissibilidade da Presidência do Tribunal de origem (fls. 799-806) estruturou-se em dois fundamentos autônomos.<br>Quanto ao ingresso domiciliar para cumprimento de mandado de prisão, a Presidência consignou expressamente, na folha 803, que a conclusão do acórdão recorrido estava em consonância com precedentes desta Corte, transcrevendo julgado da Quinta Turma no sentido de que o mandado de prisão em aberto autoriza o ingresso em domicílio para efetuar a prisão.<br>Quanto às demais teses recursais (nulidade do termo de apreensão, litispendência e atipicidade da conduta), a Presidência apontou, às fls. 804-805, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ, citando precedentes sobre litispendência, conexão, impossibilidade de reunião de processos já sentenciados e a Súmula n. 235, STJ.<br>A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, assim fundamentou:<br>"O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto.<br>Veja-se:<br>" ..  Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023).<br>Na espécie, o agravante limitou-se a repisar os fundamentos do recurso especial, o que resulta em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial."<br>De fato, em exame do conteúdo do agravo em recurso especial (fls. 815-824) reafirmo que não houve impugnação específica dos mencionados fundamentos.<br>Verifico que o agravante não atacou a ratio decidendi pela qual a Presidência considerou que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao ingresso domiciliar.<br>Caberia ao agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes atualizados desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>"para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula" (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/6/2023)<br>Não obstante, o agravante trouxe precedente 19/12/2019, o qual não é capaz de infirmar aquele apresentado no decisum de inadmissão, publicado em 30/06/2023.<br>Destaque-se ainda que o precedente apresentado pelo recorrente não guarda pertinência temática com a tese debatida nos autos, porquanto a controvérsia recursal cinge-se ao exame da legalidade da busca e apreensão realizada em endereço diverso do autorizado judicialmente e às consequências probatórias daí decorrentes. Não obstante, o julgado apresentado versa sobre fundamentação genérica e ausência de demonstração da indispensabilidade da medida constritiva, tratando-se, portanto, de questões jurídicas evidentemente distintas.<br>Por sua vez, a superação do óbice da Súmula 7, STJ exige que o recorrente proceda ao cotejo analítico pormenorizado entre os fundamentos do acórdão recorrido e a legislação infraconstitucional supostamente violada, demonstrando, mediante a transcrição dos trechos pertinentes da decisão impugnada, que a matéria controvertida limita-se à interpretação ou aplicação do direito aos fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>A ausência desse cotejo pormenorizado, com a indicação precisa das passagens do julgado que delimitam os contornos fáticos da controvérsia, impede a verificação, de plano, se a matéria efetivamente se restringe à interpretação jurídica ou se, ao contrário, demandaria o revolvimento do contexto probatório, razão pela qual a argumentação genérica e desacompanhada da necessária fundamentação analítica não se presta a superar o óbice sumular.<br>Deve-se ressaltar que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu.<br>Este é o teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Igualmente, o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, autoriza o relator a não conhecer do agravo que descumpra a tarefa de infirmar as razões de decidir que levaram ao trancamento do recurso especial.<br>Com efeito, "Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Ministro Jorge Mussi, DJe de 10/10/2022).<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.