ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Inconformado, interpôs recurso especial alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, que teve seguimento negado por falta de fundamentação e correta demonstração do dissídio interpretativo.<br>3. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado.<br>6. A defesa não rechaçou as razões da decisão agravada, consistentes na falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial, relativos à ausência da correta demonstração do dissídio interpretativo e à aplicação das Súmulas n. 7 e 13, STJ.<br>7. A fundamentação deficiente do agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182, STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 930-952).<br>O Tribunal deu parcial provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento, apenas para redimensionar a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 1.193-1.225).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 33 do Código Penal; e 386, inciso V, do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 1.267-1.278).<br>O recurso teve seguimento negado pela carência de fundamentação nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil; por ausência da correta demonstração do dissídio interpretativo e incidência das Súmulas n. 7 e 13, STJ (fls. 1.325-1.328).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 1.468-1.470).<br>Neste agravo regimental, o recorrente sustenta que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, ao demonstrar que o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, mas unicamente matéria de direito, além de reiterar os argumentos apresentados no apelo nobre (fls. 1.487-1.507).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Inconformado, interpôs recurso especial alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, que teve seguimento negado por falta de fundamentação e correta demonstração do dissídio interpretativo.<br>3. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado.<br>6. A defesa não rechaçou as razões da decisão agravada, consistentes na falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial, relativos à ausência da correta demonstração do dissídio interpretativo e à aplicação das Súmulas n. 7 e 13, STJ.<br>7. A fundamentação deficiente do agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182, STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/6/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não pode sequer ser conhecida.<br>Na decisão monocrática, o agravo em recurso especial não foi conhecido, pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>Neste regimental, em vez de enfrentar devidamente as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior, o agravante se limitou a alegar que o agravo em recurso especial rebateu os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, bem como que não seria o caso de incidir o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Ocorre que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado, o que não aconteceu.<br>Na hipótese, a defesa não rechaçou as razões da decisão agravada consistentes na falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial relativos à ausência da correta demonstração do dissídio interpretativo e à aplicação da Súmula n. 13, STJ (fl. 1.469).<br>Portanto, sendo a fundamentação deficiente, incide a Súmula n. 182, STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>" ..  I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. Precedentes.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.215.484/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/6/2023).<br>" ..  1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).<br>" ..  Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido .. " (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6 /2023).<br>Assim, haja vista a nova ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviável o conhecimento do recurso ora em análise.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.