ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Concessão de habeas corpus de ofício.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e inovação recursal.<br>2. A parte agravante foi condenada pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, e pagamento de dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não conheceu dos embargos de declaração opostos pela defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o oferecimento de acordo de não persecução penal à parte agravante, considerando a ausência de prequestionamento e inovação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>6. A tese defensiva não foi debatida no Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. A inovação recursal em sede de embargos de declaração impede a análise da matéria, conforme entendimento do STJ e do TJSC.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é possível, considerando a decisão do STF no HC 185913, que permite o oferecimento de acordo de não persecução penal para ações penais em andamento na data da vigência da Lei n. 13.964/19.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido. Concedida a ordem de habeas corpus de ofício para que o Ministério Público estadual se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida. 3. É possível o oferecimento de acordo de não persecução penal para ações penais em andamento na data da vigência da Lei n. 13.964/19".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 288.875/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/02/2015; STF, HC 185913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18-09-2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARICLEIA GONÇALVES DE OLIVEIRA WILL, contra a decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial.<br>Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, bem como ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.<br>O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo.<br>Em seguida, não foram conhecidos dos embargos de declaração opostos pela defesa.<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, a insurgente alega violação ao art. 9º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, e art. 28-A do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 211, STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.<br>Foram apresentadas contrarrazões e O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 211, STJ e 282,STF.<br>No regimental, o agravante aduz que seu recurso não esbarra em óbice sumular.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Concessão de habeas corpus de ofício.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e inovação recursal.<br>2. A parte agravante foi condenada pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, e pagamento de dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não conheceu dos embargos de declaração opostos pela defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o oferecimento de acordo de não persecução penal à parte agravante, considerando a ausência de prequestionamento e inovação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>6. A tese defensiva não foi debatida no Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. A inovação recursal em sede de embargos de declaração impede a análise da matéria, conforme entendimento do STJ e do TJSC.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é possível, considerando a decisão do STF no HC 185913, que permite o oferecimento de acordo de não persecução penal para ações penais em andamento na data da vigência da Lei n. 13.964/19.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido. Concedida a ordem de habeas corpus de ofício para que o Ministério Público estadual se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida. 3. É possível o oferecimento de acordo de não persecução penal para ações penais em andamento na data da vigência da Lei n. 13.964/19".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 288.875/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/02/2015; STF, HC 185913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18-09-2024.<br>VOTO<br>O agravante objetiva a reforma da decisão monocrática para que o agravo em recurso especial seja provido.<br>Todavia, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada.<br>Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>A controvérsia apresentada cinge-se à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal à parte agravante.<br>Entrementes, verifica-se que a tese defensiva, de forma como foi posta no apelo raro, não foi alvo de debate no Tribunal de origem.<br>Nesse sentido, adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no acórdão vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>Ademais, constato que a tese levantada somente foi apresentada ao Tribunal de origem em sede de embargos de declaração, em clara inovação recursal. Nesses termos, expôs o voto condutor:<br>"Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado (619 do CPP). Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Ocorre que, no caso em tela, não houve indicação de qualquer um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tanto que o ponto impugnado pela defesa na apelação (pleito de absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva) foi devidamente analisado no acórdão.<br>O intuito de debater novos temas em sede de embargos, não trazidos inicialmente no recurso apresentado, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo possível sua análise porque é imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre a questão.<br>Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, é " inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração" (STJ, EDcl no HC 288.875/MG, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/02/2015).<br>Na mesma linha, segue a jurisprudência desta Corte: "É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a matéria veiculada nas razões recursais, inovando em questões não suscitadas anteriormente no inconformismo" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001799-51.2018.8.24.0019, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 02-03-2023).<br>Importante salientar que, inexistindo provocação do embargante no momento processual adequado, não se pode exigir que este órgão julgador exponha, além das razões que justificam seu posicionamento, aquelas pelas quais deixou-se de atuar de ofício.<br>Portanto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, havendo, porém, nítido propósito de inovar a matéria julgada, é imperioso o não conhecimento dos aclaratórios.<br>Apenas por amor ao debate, registro que a linha de entendimento desta Primeira Câmara Criminal é pela viabilidade da concessão do ANPP (art. 28-A do CPP) somente até o recebimento da denúncia, e não, como no presente, em que a exordial acusatória já foi recebida, o processo já foi sentenciado e há acórdão confirmatório da condenação. Nessa linha: TJSC, Apelação Criminal n. 0000001- 42.2015.8.24.0025, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 02-03-2023.<br>Destarte, quanto ao pleito subsidiário, é inviável a concessão de habeas corpus, de ofício, dada a ausência de constrangimento ilegal na decisão recorrida."<br>A despeito do que afirma a defesa, o trecho do acórdão que menciona brevemente a tese não constitui efetivo prequestionamento. Na verdade, tal manifestação representa mera fundamentação acessória, a título de obter dictum, que não trata de verdadeiro enfrentamento das teses suscitadas.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que tange ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tem-se que esse tema não foi enfrentado pela Corte de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal a quo por se tratar, no caso, de inovação recursal.<br>2. A matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.").<br>3. "As simples considerações feitas de passagem pelo Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não revelam uma tese jurídica oportunamente suscitada e devidamente resolvida no acórdão a quo, na forma como exigido pelo conceito de causa decidida presente no art. 105, III, da Constituição da República, para autorizar a revisão da matéria por este Superior Tribunal." (EDcl no AgRg no REsp 1.442.224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.905.436/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)<br>Logo, a ausência de debate na origem obsta o conhecimento do recurso especial, em sua integralidade (inclusive no que tange ao pedido de sobrestamento), incidindo na espécie as Súmulas n. 211, STJ e 282, STF.<br>No entanto, constato ilegalidade passível de ser sanada mediante concessão da habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Isso porque, no julgamento do Habeas Corpus n. 185913, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal para as ações penais em andamento na data da vigência da Lei n. 13.964/19, como se depreende:<br>"Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019). Aplicação da lei no tempo e natureza da norma. Norma processual de conteúdo material. Natureza Híbrida. Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020). Concessão da ordem.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III. Razões de decidir<br>3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas.<br>4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime.<br>6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é "circunstancial", relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da "confissão circunstancial" (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial.<br>7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14)<br>8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP.<br>Teses de julgamento: "1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14. Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC.<br>(HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024)<br>Nesse cenário, a Terceira Seção desta Corte, adequando-se ao julgado acima, julgou o Tema n. 1.098, no qual firmou a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal em andamento até o trânsito em julgado da condenação:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".<br>3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art.<br>28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).<br>3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.<br>4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo.<br>Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal.<br>Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP.<br>Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia.<br>5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Logo, considerando a viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal até o trânsito em julgado da condenação, entendo necessário o retorno dos autos à origem para averiguação, por parte do Ministério Público estadual, acerca da possibilidade de oferecimento da medida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Todavia, concedo a ordem de habeas corpus de ofício para possibilitar o oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>Assim, adotando expediente utilizados pelas Turmas deste Tribunal Superior como forma de garantir padronização ao tratamento da matéria, determino a remessa dos autos à origem, com baixa da distribuição e independentemente de prazo, para que as instâncias originárias viabilizem oportunidade processual de aplicação do acordo de não persecução penal.<br>É o voto.