ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Ausência de dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, buscando o reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de dialeticidade recursal.<br>4. No agravo regimental, a defesa busca a reforma da decisão monocrática para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou repetição dos argumentos do recurso especial inadmitido.<br>8. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que constatou a dedicação habitual do agravante a atividades criminosas, com base em elementos concretos dos autos.<br>9. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>10. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada do devido cotejo analítico, inviabilizando o conhecimento da irresignação defensiva nesse ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do agente a atividades criminosas.<br>3. O reexame do conteúdo probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas, não sendo suficiente a mera transcrição de trechos das ementas e votos dos julgados confrontados.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.729.874/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.835/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.945.359/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ZENILDO VICENTE DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 510-511).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta ter observado todos os requisitos de admissibilidade, inclusive o prequestionamento, sem pretender reexaminar o conjunto fático-probatório, limitando-se a apontar negativa e contrariedade de vigência de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial com confronto analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, razão pela qual não incidem os óbices da Súmula n. 284, STF, e da Súmula n. 7, STJ (fls. 516-521).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 546-548).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Ausência de dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, buscando o reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de dialeticidade recursal.<br>4. No agravo regimental, a defesa busca a reforma da decisão monocrática para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou repetição dos argumentos do recurso especial inadmitido.<br>8. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que constatou a dedicação habitual do agravante a atividades criminosas, com base em elementos concretos dos autos.<br>9. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>10. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada do devido cotejo analítico, inviabilizando o conhecimento da irresignação defensiva nesse ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do agente a atividades criminosas.<br>3. O reexame do conteúdo probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas, não sendo suficiente a mera transcrição de trechos das ementas e votos dos julgados confrontados.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.729.874/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.835/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.945.359/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 397-444).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 450-467).<br>O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, além da ausência da comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 485-488).<br>Diante da ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade, o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 510-511).<br>Neste regimental, a defesa busca, em síntese, a reforma da decisão monocrática para conhecer do agravo em recurso especial e prover o recurso especial, a fim de reconhecer a presença do tráfico privilegiado, com a modificação do regime e a substituição por restritiva de direitos.<br>Sem razão. A decisão impugnada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente por falta de dialeticidade e por inviabilidade de reexame fático-probatório. Destaco que o princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso em tela, conforme já esclarecido na decisão agravada, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos constantes do recurso especial inadmitido. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo, razão pela qual a decisão monocrática está correta .<br>A propósito:<br>"5. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC." (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025)<br>"2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025)<br>De todo modo, mesmo que superasse tal óbice, o recurso especial não poderia ser conhecido.<br>No que tange ao pedido do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 440-443):<br>"No presente caso, além de ostentar maus antecedentes, o conjunto probatório se mostrou suficiente para comprovar que ZENILDO se dedicava de forma habitual às atividades criminosas, afinal, a expressiva quantidade de drogas apreendidas e seu acondicionamento, além dos petrechos e do dinheiro apreendido, e toda a dinâmica dos fatos trazida pelos policiais que fizeram a investigação, não deixam dúvidas de que o réu não pode ser considerado traficante esporádico, mas que está enveredado no mundo do crime.<br>(..)<br>Vê-se, assim, que a comprovação da dedicação do apelante a atividades criminosas decorre da análise dos diversos elementos probatórios acima explicitados, não fazendo jus ao benefício aquele que faz do tráfico de drogas um meio de vida.<br>(..)<br>Portanto, o réu não possui direito à referida redução, subsistindo elementos suficientes a indicar seu profundo envolvimento com a mercancia ilícita."<br>Ressalto que, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 mostra-se legítimo quando as circunstâncias que envolveram a apreensão da substância entorpecente revelam indícios de dedicação habitual do agente a atividades criminosas, como fora analisado no caso em apreço pelo Tribunal a quo.<br>A propósito:<br>"1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No caso concreto, a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas. A diversidade de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) e de objetos relacionados ao tráfico (balança de precisão, filme plástico, 36 pinos vazios e caderno com anotações) apreendidos, somados aos depoimentos dos policiais acerca da traficância da paciente, revelam dedicação à atividade criminosa e justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado." (AgRg no HC n. 1.012.835/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025)<br>Além disso, a modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.945.359/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Assim, mantida a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, inviável o acolhimento do pedido de alteração de regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, não foi realizado o devido cotejo analítico nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, inviabilizando o conhecimento da irresignação defensiva nesse ponto.<br>Aliás, para a comprovação do dissídio jurisprudencial não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas (AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.), o que não foi observado pelo agravante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.