ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Vícios no acórdão. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto de agravo em recurso especial .<br>2. O embargante alega a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados pelo embargante apontam vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas deve decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência e legislação aplicável.<br>6. No caso, os argumentos apresentados pelo embargante demonstram mera irresignação com a decisão embargada, buscando o rejulgamento da matéria já decidida, o que não é possível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para o rejulgamento da matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração de fls. 798-801 opostos em face do acórdão de fls. 788-794 que não conheceu do agravo regimental.<br>O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Vícios no acórdão. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto de agravo em recurso especial .<br>2. O embargante alega a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados pelo embargante apontam vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas deve decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência e legislação aplicável.<br>6. No caso, os argumentos apresentados pelo embargante demonstram mera irresignação com a decisão embargada, buscando o rejulgamento da matéria já decidida, o que não é possível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para o rejulgamento da matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>A embargante reitera a alegação de omissão quanto a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta. Para refutar tal alegação, reproduzo no que interessa trecho da decisão inicialmente agravada (fls. 764/768):<br>" .. <br>Por fim, a manutenção do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena pelo Tribunal de origem, fundada na existência de circunstâncias judiciais negativas, encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, a qual permite, diante de fundamentação concreta e das circunstâncias do caso, a fixação de regime inicial mais gravoso do que sugerir a quantidade da reprimenda, como ocorre nestes autos, o que faz incidir o óbice da Súmula 83 desta Corte. "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE CONCESSÃO DO REDUTOR E DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A UNÍSSONA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte local concluiu pela dedicação do recorrente a atividades ilícitas com apoio na expressiva quantidade de droga apreendida - 16kg (dezesseis quilos) de cocaína -; no profissionalismo delitivo revelado pelo modus operandi no transporte do entorpecente; na natureza acentuadamente deletéria da droga; na existência de ação penal em curso por porte ilegal de arma de fogo; e na participação de menor de idade que trabalhava no lava-jato do recorrente. Mostra-se patente, pois, que o Tribunal de origem se valeu de fundamentação concreta e distinta das elementares do tipo do crime de tráfico de drogas para negar o privilégio. 2. De igual modo, a Corte local declinou justificativas concretas para fundamentar a fixação do regime mais severo - a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida e a análise negativa das circunstâncias do crime, as quais implicam um maior desvalor da conduta. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AR Esp 1421599 / MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em ). (..) Logo,21/03/2019 impossível aceder com a agravante. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>Para aclarar ainda mais a decisão embargada, cito a dosimetria da pena da agravante feita em resposta a sua apelação (fl. 643):<br>"Acusada Gabriela Mikaela Nava de Carvalho<br>1) Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006):<br>Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade não extrapola a normalidade. A acusada não possui antecedentes criminais em sentido estrito (evento 200). Não há nos autos elementos suficientes para uma segura análise quanto à conduta social e à personalidade. Os motivos e as consequências do crime são próprios do tipo penal. As circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que as mensagens extraídas do aparelho celular do acusado demonstram a habitualidade na comercialização de drogas (evento 30). Ademais, foi apreendida cocaína na data dos fatos, cuja natureza da droga é altamente nociva, consoante entendimento do TJSC (Apelação Criminal n. 5006344-66.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 08-12-2022), o que deve preponderar na aplicação da pena, fulcro no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o ilícito.<br>Assim, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto) e a fixo em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Na segunda etapa, não há agravantes a considerar. Por outro lado, reconheço a circunstância atenuante de menoridade relativa (art. 65, I, do CP), porquanto a acusada era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, razão pela qual minoro a pena ao mínimo legal.<br> .. "<br>Vê-se que ao contrário do que afirmado pela defesa, há circunstância judicial negativada pelo julgador na origem, a autorizar o recrudescimento do regime inicial para o cumprimento da pena, o que afasta definitivamente a omissão apontada.<br>Ademais é de se ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Por fim, destaco que a Terceira Seção desta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser realizada de acordo com os parâmetros preestabelecidos pelo legislador. Assim, eventual revisão excepcional da dosimetria da pena só cabe a esta Corte Superior quando evidenciada flagrante ilegalidade na fundamentação ou desproporcionalidade no seu cálculo, o que não se identifica no caso em tela.<br>Como se depreende  da leitura da decisão recorrida,  o  Tribunal  de  origem  declinou, a partir de análise amplamente motivada dos elementos fáticos e jurídicos, os fundamentos para a valoração dos vetores judiciais do artigo 59 do Código penal e a fixação do regime inicial, motivando fundamentadamente sua decisão, observando atentamente ao princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988.<br>Na hipótese, o que se verifica é a mera irresignação do embargante com a decisão embargada pois os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento mas sim o rejulgamento da matéria já decidida - como por exemplo questões atinentes ao regime de cumprimento de pena, expressamente tratada na decisão de fls. 764-768 e no acórdão subsequente - o que não se mostra possível na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.