ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de descaminho. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de prequestionamento das teses recursais.<br>2. O agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de prova da materialidade e autoria delitiva, inexistência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias apreendidas, nulidades relacionadas à cadeia de custódia e incorreção na valoração das circunstâncias judiciais. Sustentou que o recurso especial não buscava o revolvimento de provas, mas sim a reanálise do conjunto probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de prequestionamento das teses recursais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática impugnada examinou detidamente as razões recursais e concluiu que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região estava alinhado à orientação consolidada acerca da configuração do crime de descaminho e da validade das provas colhidas, aplicando corretamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>5. A autoria e a materialidade delitiva foram reconhecidas pela instância ordinária com base em elementos probatórios como auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, laudos periciais criminais e prova testemunhal colhida sob contraditório, não havendo espaço para reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial.<br>6. A alegação de ausência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias e de violação à cadeia de custódia não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. A decisão monocrática foi proferida nos limites do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte, não havendo violação ao princípio da colegialidade.<br>8. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal de origem, com base no relevante montante dos tributos elididos, em conformidade com precedentes do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 334; CPP, arts. 155 e 156; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.10.2025; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 5, 7 e 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por GUILHERME CORRÊA DA COLLINA contra decisão monocrática que, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de prequestionamento das teses recursais.<br>Nas razões de agravo regimental, sustenta o agravante que a decisão agravada teria violado o princípio da colegialidade, ao proceder à análise monocrática do mérito do recurso especial. Afirma que não há prova da materialidade e da autoria delitiva, imputando ao acórdão recorrido divergência jurisprudencial, violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal e incorreção na valoração das circunstâncias judiciais. Alega também inexistência de prova da origem estrangeira dos produtos apreendidos e nulidades relacionadas à cadeia de custódia. Reitera a afirmação de que não buscou o revolvimento de provas, mas sim a reanálise do conjunto probatório, insistindo que a recusa de conhecimento do recurso especial teria sido indevida. (e-STJ c fls. 939/949)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de descaminho. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de prequestionamento das teses recursais.<br>2. O agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de prova da materialidade e autoria delitiva, inexistência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias apreendidas, nulidades relacionadas à cadeia de custódia e incorreção na valoração das circunstâncias judiciais. Sustentou que o recurso especial não buscava o revolvimento de provas, mas sim a reanálise do conjunto probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de prequestionamento das teses recursais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática impugnada examinou detidamente as razões recursais e concluiu que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região estava alinhado à orientação consolidada acerca da configuração do crime de descaminho e da validade das provas colhidas, aplicando corretamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>5. A autoria e a materialidade delitiva foram reconhecidas pela instância ordinária com base em elementos probatórios como auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, laudos periciais criminais e prova testemunhal colhida sob contraditório, não havendo espaço para reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial.<br>6. A alegação de ausência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias e de violação à cadeia de custódia não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. A decisão monocrática foi proferida nos limites do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte, não havendo violação ao princípio da colegialidade.<br>8. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal de origem, com base no relevante montante dos tributos elididos, em conformidade com precedentes do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não pode ser admitido para exame de matéria constitucional. 2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria trazida ao exame configura supressão de instância, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. É vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A atuação monocrática do relator, nos limites do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, não constitui violação ao princípio da colegialidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 334; CPP, arts. 155 e 156; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.10.2025; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 5, 7 e 83.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhimento.<br>A decisão monocrática impugnada examinou detidamente as razões recursais e concluiu, com base em premissas jurídicas firmadas por esta Corte, que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região alinhou-se à orientação consolidada acerca da configuração do crime de descaminho e da validade das provas colhidas, razão pela qual se impôs a incidência dos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão agravada ressaltou que a autoria e a materialidade delitiva foram minuciosamente reconhecidas pela instância ordinária com base no auto de prisão em flagrante, nos autos de apresentação e apreensão, nos laudos periciais criminais e na prova testemunhal colhida sob contraditório, tudo expressamente delineado no acórdão de fls. 654 do e-STJ . Tais fundamentos revelam que a Corte de origem realizou exame exaustivo do acervo probatório, descrevendo com precisão a dinâmica dos fatos e a conduta do agravante, que transportava mercadorias importadas irregularmente em afronta ao art. 334 do Código Penal.<br>A alteração dessas conclusões, para fins de absolvição ou reconhecimento de nulidades, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência manifestamente vedada nesta instância especial, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, sintetizada no enunciado da Súmula 7;STJ . A alegação de que o recurso especial buscaria apenas a reanálise da prova, e não o seu revolvimento, não procede, porque o que se pretende é justamente infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal de origem e substituir a avaliação do acervo probatório, o que escapa aos limites cognitivos desta Corte.<br>O agravo regimental também insiste na alegada ausência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias e na ocorrência de violação à cadeia de custódia. Todavia, tais matérias não foram objeto de debate no acórdão recorrido, circunstância expressamente consignada na decisão monocrática e verificável da leitura do acórdão de apelação. A ausência de discussão prévia impede o conhecimento da matéria na via especial, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federa, sendo certo que neste caso, a origem estrangeira dos produtos é declarada desde apreensão, sem qualquer impugnação específica. As razões do recurso especial não apontam qualquer embargos de declaração apresentados no Tribunal de origem com o intuito de provocar a manifestação sobre a questão referida, a origem estrangeira dos aparelhos eletrônicos apreendidos, o que confirma a correção da inadmissão.<br>A alegação de prequestionamento implícito também não prospera, pois inexiste qualquer deliberação efetiva da Corte de origem sobre o tema, requisito indispensável para sua configuração, segundo consolidada orientação deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE A ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. TEMA 907 STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICE SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos artigos 17 e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e adequação ao Tema 907 do STJ<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, sustentando que o prequestionamento implícito estava configurado e que a pretensão recursal não envolvia reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim interpretação de dispositivos legais. Reiterou a aplicabilidade do Tema 907 do STJ ao caso e a necessidade de observância das normas regulamentares e legais que regem a previdência complementar.<br>3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a pretensão recursal envolve matéria constitucional, conformação de tema e reexame de cláusulas contratuais e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser admitido para exame de matéria constitucional.<br>6. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria trazida ao exame configura supressão de instância, impedindo o conhecimento do recurso especial no capitulo da conformação do tema 907 do STJ.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.645.818/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Quanto à dosimetria da pena, verificou-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa das consequências do crime, destacando o relevante montante dos tributos elididos, estimado pela Receita Federal em R$ 63.095,98. Esse dado é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como elemento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, encontrando respaldo em precedentes como o REsp n.º 1.921.670/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, no qual se reafirmou que o elevado valor das mercadorias e dos tributos suprimidos evidencia maior reprovabilidade da conduta. A interpretação do Tribunal de origem harmoniza-se integralmente com tal orientação, o que atrai, de modo inevitável, a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No tocante à suposta ofensa ao princípio da colegialidade, observa-se que a decisão monocrática foi proferida nos estritos limites do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. A atuação monocrática, nesse contexto, não constitui violação, mas sim exercício regular da competência regimental. O agravo regimental ora analisado , ademais, permite o exame colegiado da matéria, o que afasta qualquer alegação de supressão de competência.<br>Por todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática examinou adequadamente as questões suscitadas, aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte e observou integralmente os limites recursais da instância especial. Não há razão jurídica para reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.