ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão d e suposta omissão do Tribunal de origem ao julgar embargos de declaração.<br>2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença absolutória dos acusados, por insuficiência probatória, reconhecendo que irregularidades licitatórias, pagamento antecipado e inexecução parcial do contrato não configuram, por si só, os tipos penais de corrupção passiva, corrupção ativa e peculato.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público sustenta que a decisão monocrática não apreciou adequadamente as omissões apontadas, reiterando que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar elementos probatórios indispensáveis à solução da lide, como movimentação financeira identificada pelo COAF, constituição da empresa na mesma data da exposição de motivos e pagamento antecipado sem execução do serviço.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de declaração proferido pelo Tribunal de origem incorreu em omissão relevante capaz de configurar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões pertinentes à absolvição dos acusados, consignando que as irregularidades licitatórias, pagamento antecipado e inexecução parcial do contrato não configuram, por si só, os tipos penais imputados.<br>6. A ausência de prova cabal da origem dos depósitos efetuados na conta do acusado, aliada ao reconhecimento de doação declarada em imposto de renda, fundamentou a aplicação do princípio "in dubio pro reo".<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não enfoque todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>8. A pretensão ministerial busca, em essência, o reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do recurso especial.<br>9. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois o acórdão recorrido examinou todos os pontos relevantes para a solução da lide, concluindo pela absolvição dos acusados em razão da insuficiência probatória e da incidência do princípio "in dubio pro reo".<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.125.428/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial (fls. 771-778).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE manteve a sentença absolutória, por insuficiência probatória, reconhecendo que irregularidades licitatórias, pagamento antecipado e inexecução parcial não configuram, por si, os tipos penais de corrupção e peculato (fls. 641-647).<br>No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão ao não enfrentar pontos essenciais: movimentação financeira identificada pelo COAF com saque de R$ 117.800,00; constituição da empresa INFOSOFT na data da exposição de motivos; autorização de pagamento de R$ 145.000,00 sem execução do serviço, mediante nota fiscal ideologicamente falsa e sem atesto; e erro de fato quanto à participação dos acusados (fls. 695-708).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido enfrentou as teses relevantes e que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados (fls. 721-725).<br>Interposto agravo em recurso especial, esta Corte conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, por entender que não houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma suficiente sobre os aspectos relevantes da controvérsia (fls. 771-778).<br>Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte sustenta que a decisão monocrática não apreciou adequadamente as omissões apontadas. Reitera que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar elementos probatórios indispensáveis à solução da lide, especialmente quanto ao saque identificado pelo COAF, à constituição da empresa na mesma data da exposição de motivos e ao pagamento antecipado sem execução (fls. 783-796). Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando omissões relevantes não são sanadas, citando: AgRg no AREsp n. 2.497.645/PI, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.447.733/MG, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, REsp 1.113.655/SC e AREsp 173.222/RN. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado para provimento integral do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão d e suposta omissão do Tribunal de origem ao julgar embargos de declaração.<br>2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença absolutória dos acusados, por insuficiência probatória, reconhecendo que irregularidades licitatórias, pagamento antecipado e inexecução parcial do contrato não configuram, por si só, os tipos penais de corrupção passiva, corrupção ativa e peculato.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público sustenta que a decisão monocrática não apreciou adequadamente as omissões apontadas, reiterando que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar elementos probatórios indispensáveis à solução da lide, como movimentação financeira identificada pelo COAF, constituição da empresa na mesma data da exposição de motivos e pagamento antecipado sem execução do serviço.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de declaração proferido pelo Tribunal de origem incorreu em omissão relevante capaz de configurar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões pertinentes à absolvição dos acusados, consignando que as irregularidades licitatórias, pagamento antecipado e inexecução parcial do contrato não configuram, por si só, os tipos penais imputados.<br>6. A ausência de prova cabal da origem dos depósitos efetuados na conta do acusado, aliada ao reconhecimento de doação declarada em imposto de renda, fundamentou a aplicação do princípio "in dubio pro reo".<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não enfoque todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>8. A pretensão ministerial busca, em essência, o reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do recurso especial.<br>9. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois o acórdão recorrido examinou todos os pontos relevantes para a solução da lide, concluindo pela absolvição dos acusados em razão da insuficiência probatória e da incidência do princípio "in dubio pro reo".<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não enfoque todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório não é cabível na via estreita do recurso especial. 3. A aplicação do princípio "in dubio pro reo" é válida diante da insuficiência probatória para a condenação penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.125.428/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.<br>O cerne da controvérsia consiste em verificar se o Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, incorreu em omissão relevante capaz de configurar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A tese ministerial parte da premissa de que determinados elementos probatórios não teriam sido examinados pela Corte estadual. Segundo o agravante, a ausência de manifestação específica sobre o saque de R$ 117.800,00 identificado pelo COAF, a constituição da empresa INFOSOFT na mesma data da exposição de motivos e o pagamento de R$ 145.000,00 sem execução do serviço constituiria omissão sanável mediante embargos declaratórios.<br>A análise detida do acórdão recorrido e do julgamento dos embargos de declaração, contudo, evidencia que não houve omissão relevante. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões pertinentes à absolvição dos acusados. Ao manter a sentença absolutória, a Corte estadual consignou expressamente que irregularidades licitatórias, pagamento antecipado e inexecução parcial do contrato, ainda que possam ensejar providências na esfera cível ou de improbidade administrativa, não configuram, por si sós, os tipos penais de corrupção passiva, corrupção ativa e peculato. Registrou, ainda, a ausência de prova cabal da origem dos depósitos efetuados na conta do acusado Érico Vallério Ferreira de Souza, reconhecendo a existência de doação de R$ 80.000,00 por seu genitor, devidamente declarada em imposto de renda, e concluindo pela incidência do princípio in dubio pro reo diante da insuficiência probatória.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual afirmou ter enfrentado as teses arguidas, acrescentando que, ainda que a empresa INFOSOFT tenha sido constituída no dia da apresentação de motivos para o procedimento licitatório, tal fato, por si só, não configura o preceito primário dos delitos imputados. Citou jurisprudência desta Corte segundo a qual o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que demonstre os fundamentos suficientes à solução da lide.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não enfoque, de modo exaustivo, todos os argumentos trazidos pela parte. Como consignado na decisão agravada, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que demonstre os fundamentos jurídicos suficientes para embasar sua decisão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este e as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.<br>3. Ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e, portanto, não há se falar em omissão no julgado a justificar a concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem.<br>4. Outrossim, "Para que seja conhecido o recurso especial, é imprescindível o prévio exame da tese pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de questão de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 1.831.641/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Ademais, verifica-se que a pretensão ministerial, em essência, não busca sanar efetiva omissão, mas sim promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos para chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de origem não deixou de apreciar os elementos probatórios indicados pelo Ministério Público; ao contrário, examinou-os e concluiu que eram insuficientes para afastar a dúvida razoável quanto à autoria e materialidade dos delitos imputados aos acusados. Tal conclusão, ainda que não coincida com o entendimento ministerial, constitui juízo de valoração da prova que compete às instâncias ordinárias e que não pode ser revertido na via estreita do recurso especial.<br>O Tribunal de origem deixou registrado, ainda, que os depoimentos colhidos não confirmaram a existência de vantagem indevida ou desvio de recursos, consignando que não há nos autos documento, informação, testemunha, ligação ou transferência que vincule o acusado Érico ao acusado Rossini em solicitação ou recebimento, oferecimento ou promessa de vantagem indevida, tampouco prova de que Rossini tenha se apropriado de valores públicos em proveito próprio ou alheio. Essa fundamentação é suficiente e coerente, não se podendo falar em omissão relevante.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ao deixar de se manifestar expressamente sobre determinada tese, mas rechaçando-a implicitamente ao decidir a questão em sentido contrário, não incorre em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Conforme decidido no AgRg no AREsp n. 2.125.428/RN:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA COM EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUANTO AO REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, após tomar conhecimento e delimitar o vício apontado pelo Parquet, dele não se convenceu como suficiente para alterar a convicção formulada no acórdão embargado, deixando de se manifestar expressamente sobre a tese, mas a rechaçando, eis que não obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte.<br>2. Além disso, "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).<br>3. No caso em tela, o Tribunal de origem afastou todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual impôs o regime inicial semiaberto, em contraposição à tese ministerial de necessidade da manutenção do regime fechado.<br>4. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.125.428/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam à hipótese dos autos. Nos julgados citados, reconheceu-se a existência de omissão relevante em situações nas quais o Tribunal de origem efetivamente não enfrentou tese essencial ao deslinde da controvérsia. No presente caso, diferentemente, o acórdão recorrido examinou todos os pontos relevantes para a solução da lide, concluindo pela absolvição dos acusados em razão da insuficiência probatória e da incidência do princípio in dubio pro reo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o voto.