ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Súmula n. 231, STJ. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e da aplicação das Súmulas n. 83 e 231, STJ.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, com pena privativa de liberdade de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 12 dias-multa.<br>3. Nas razões recursais, a defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena por ocorrência de bis in idem, revisão da Súmula n. 231, STJ para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, desproporcionalidade do regime semiaberto fixado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a exigência de prequestionamento para apreciação da alegação de bis in idem na dosimetria da pena, mediante concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. Saber se é possível a revisão da Súmula n. 231, STJ para permitir que atenuantes reduzam a pena abaixo do mínimo legal.<br>6. Saber se há desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>7. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública, sendo vedada a concessão de habeas corpus de ofício para superar vício procedimental na interposição do recurso.<br>8. A Súmula n. 231, STJ permanece válida, conforme decisão da Terceira Seção do STJ, que reafirmou a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em respeito aos princípios da legalidade estrita, proporcionalidade e individualização da pena.<br>9. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena, quando presente circunstância judicial desfavorável devidamente valorada nos termos do art. 59 do Código Penal.<br>10. A presença de circunstância judicial desfavorável também pode obstar a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública.<br>2. A Súmula n. 231, STJ permanece válida, vedando a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes.<br>3. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena é possível quando há circunstância judicial desfavorável devidamente valorada nos termos do art. 59 do Código Penal.<br>4. A presença de circunstância judicial desfavorável pode obstar a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 44, 59 e 65, III; STJ, Súmulas n. 83 e 231.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.302.250/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.10.2018; STJ, REsp 2.097.438/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.156.607/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.051.812/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.779.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, REsp 2.149.260/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.702.849/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN DE JESUS SOARES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, bem como pela incidência das Súmulas n. 83 e 231, STJ (fls. 1066-1071).<br>Nas razões recursais, sustenta o conhecimento, ainda que de ofício, da ilegalidade na dosimetria por bis in idem, pois a quantidade de notas falsas teria sido utilizada tanto para negativar a culpabilidade na primeira fase quanto para majorar a pena pela continuidade delitiva, sendo prescindível o prévio prequestionamento diante da possibilidade de aplicação do direito à espécie pelo STJ e da concessão de habeas corpus de ofício.<br>Defende a revisão da Súmula n. 231, STJ para permitir que atenuantes (confissão e menoridade relativa) reduzam a pena aquém do mínimo legal, em observância ao princípio da legalidade e da individualização da pena. Argumenta, ainda, a desproporcionalidade do regime semiaberto fixado, propondo o regime aberto, considerando a primariedade do réu, a existência de única circunstância judicial negativa (culpabilidade) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 1076-1084).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Súmula n. 231, STJ. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e da aplicação das Súmulas n. 83 e 231, STJ.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, com pena privativa de liberdade de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 12 dias-multa.<br>3. Nas razões recursais, a defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena por ocorrência de bis in idem, revisão da Súmula n. 231, STJ para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, desproporcionalidade do regime semiaberto fixado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a exigência de prequestionamento para apreciação da alegação de bis in idem na dosimetria da pena, mediante concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. Saber se é possível a revisão da Súmula n. 231, STJ para permitir que atenuantes reduzam a pena abaixo do mínimo legal.<br>6. Saber se há desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>7. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública, sendo vedada a concessão de habeas corpus de ofício para superar vício procedimental na interposição do recurso.<br>8. A Súmula n. 231, STJ permanece válida, conforme decisão da Terceira Seção do STJ, que reafirmou a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em respeito aos princípios da legalidade estrita, proporcionalidade e individualização da pena.<br>9. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena, quando presente circunstância judicial desfavorável devidamente valorada nos termos do art. 59 do Código Penal.<br>10. A presença de circunstância judicial desfavorável também pode obstar a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública.<br>2. A Súmula n. 231, STJ permanece válida, vedando a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes.<br>3. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena é possível quando há circunstância judicial desfavorável devidamente valorada nos termos do art. 59 do Código Penal.<br>4. A presença de circunstância judicial desfavorável pode obstar a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 44, 59 e 65, III; STJ, Súmulas n. 83 e 231.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.302.250/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.10.2018; STJ, REsp 2.097.438/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.156.607/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.051.812/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.779.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, REsp 2.149.260/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.702.849/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Por ocasião do julgamento da apelação, a pena privativa de liberdade foi redimensionada para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cumulada com 12 (doze) dias-multa, conforme se verifica às fls. 919-931.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 44, 59 e 65, inciso III, do Código Penal, conforme razões recursais de fls. 958-977.<br>O referido apelo foi inadmitido (fls. 990-997). Posteriormente, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, bem como pela aplicação das Súmulas n. 83 e 231, STJ (fls. 1066-1071).<br>No tocante à superação da exigência de prequestionamento para apreciação da alegação de bis in idem na dosimetria da pena, mediante eventual concessão de habeas corpus de ofício, ressalto que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prévio enfrentamento da questão pelas instâncias ordinárias permanece como requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, em razão de sua natureza excepcional e dos pressupostos constitucionais que o regem.<br>Outrossim, cumpre destacar que a concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa exclusiva do órgão jurisdicional, não podendo ser utilizada como mecanismo indireto para afastar os requisitos legais próprios do recurso especial, sob pena de indevida flexibilização das normas constitucionais e processuais.<br>A propósito:<br>"2. Esta Corte também já esclareceu que "O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública, sendo de rigor o não conhecimento das alegações apresentadas e não analisadas pelas instâncias de origem, não sendo cabível a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição do recurso, este Sodalício examine o mérito da causa" (AgRg no AREsp n. 1.302.250/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 24/10/2018)." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.858.468/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>"6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Também não é possível nesta Corte a análise de ofensa a preceitos constitucionais.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, não sendo vislumbrada ilegalidade flagrante no caso." (AgRg no AREsp n. 2.739.265/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>No que tange à aplicabilidade da Súmula n. 231, STJ, ressalto que, não obstante a irresignação defensiva, permanece consolidado o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal cominado ao tipo penal.<br>Registro, ademais, que a Terceira Seção do STJ, ao apreciar proposta de cancelamento do referido enunciado, deliberou por sua manutenção, reafirmando tal vedação, em observância aos princípios constitucionais da legalidade estrita, da proporcionalidade e da individualização da sanção penal.<br>Sobre o tema:<br>"2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar." (REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>"4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.<br>5. A Terceira Seção do STJ rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 231, reafirmando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, como o Tema 158 da repercussão geral, que também impede a redução da pena abaixo do mínimo legal." (AgRg no REsp n. 2.156.607/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>De igual forma, conforme consignado na decisão recorrida, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não se configura ilegalidade na imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele previsto para o quantum da pena, quando presente circunstância judicial desfavorável devidamente valorada nos termos do art. 59 do Código Penal.<br>Sob os mesmos fundamentos, e à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, tal circunstância também pode obstar a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, diante da inadequação da medida.<br>Confira-se:<br>"9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que apenas uma circunstância negativa pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso que o previsto pelo quantum da pena impostas. Ademais, as particularidade do caso concreto, bem delineadas pelas instâncias ordinárias, autorizam a opção pelo regime semiaberto e pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito." (AgRg no REsp n. 2.051.812/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025)<br>"3. O regime prisional semiaberto é mesmo o adequado ao caso, tendo em conta o quantum da pena, 2 anos e 8 meses, a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e consequências do crime)." (AgRg no AREsp n. 2.779.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>"5. A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes (..)" (REsp n. 2.149.260/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024)<br>"2. A demonstração em concreto da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é substrato idôneo para fixação de regime prisional mais gravoso do que o autorizado pela pena fixada, com a decorrente vedação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Nesse sentido a pacífica jurisprudência desta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.702.849/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025)<br>Desse modo, não havendo razões que justifiquem a alteração da compreensão anteriormente firmada, a decisão recorrida deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.