ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Representação em crimes de ação penal pública condicionada. Acordo de não persecução penal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante sustenta a invalidade da representação ofertada por gerente das pessoas jurídicas vítimas por ausência de poderes específicos, o que acarretaria a decadência do direito de representação e a extinção da punibilidade. Afirma também que a recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal não teria sido adequadamente motivada, postulando a reconsideração ou reforma da decisão monocrática.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a representação ofertada por gerente das pessoas jurídicas vítimas, sem poderes específicos, é válida para autorizar a persecução penal em crimes de ação penal pública condicionada; e (ii) saber se a recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal foi devidamente motivada e se está sujeita ao controle judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a representação, como condição de procedibilidade, não exige formalidades específicas, bastando que revele a vontade do ofendido em autorizar a instauração do procedimento criminal. O simples comparecimento da vítima ou representante da pessoa jurídica à delegacia para registrar boletim de ocorrência e prestar declarações constitui manifestação idônea para caracterizar a representação.<br>5. A exigência de procuração específica para atos de representação não encontra fundamento legal e contraria a lógica do instituto, especialmente em casos envolvendo pessoas jurídicas de grande porte que atuam por meio de representantes administrativos.<br>6. A recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada, com base na reiteração delitiva atribuída ao acusado, na gravidade concreta da conduta e no vultoso prejuízo suportado pelas vítimas. A recusa foi confirmada pela instância revisora do próprio Ministério Público, em conformidade com o art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>7. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua oferta ou recusa condicionada à suficiência e necessidade para a reprovação e prevenção do crime.<br>8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo demonstração de entendimento discrepante contemporâneo que justifique sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 25; CPP, art. 28-A; CP, art. 104, parágrafo único; CP, art. 171.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 193.161/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 156.133/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.687.470/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por HUGO CESAR DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória para o acolhimento das teses defensivas, circunstância que atrai os óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a representação ofertada por gerente das pessoas jurídicas vítimas seria inválida por ausência de poderes específicos, o que acarretaria a decadência do direito de representação e, por consequência, a extinção da punibilidade. Afirma, ainda, que a recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal não teria sido adequadamente motivada, insistindo na necessidade de controle judicial sobre a discricionariedade do Ministério Público. Postula, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo órgão colegiado.(e-STJ fls. 652/656)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Representação em crimes de ação penal pública condicionada. Acordo de não persecução penal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante sustenta a invalidade da representação ofertada por gerente das pessoas jurídicas vítimas por ausência de poderes específicos, o que acarretaria a decadência do direito de representação e a extinção da punibilidade. Afirma também que a recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal não teria sido adequadamente motivada, postulando a reconsideração ou reforma da decisão monocrática.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a representação ofertada por gerente das pessoas jurídicas vítimas, sem poderes específicos, é válida para autorizar a persecução penal em crimes de ação penal pública condicionada; e (ii) saber se a recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal foi devidamente motivada e se está sujeita ao controle judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a representação, como condição de procedibilidade, não exige formalidades específicas, bastando que revele a vontade do ofendido em autorizar a instauração do procedimento criminal. O simples comparecimento da vítima ou representante da pessoa jurídica à delegacia para registrar boletim de ocorrência e prestar declarações constitui manifestação idônea para caracterizar a representação.<br>5. A exigência de procuração específica para atos de representação não encontra fundamento legal e contraria a lógica do instituto, especialmente em casos envolvendo pessoas jurídicas de grande porte que atuam por meio de representantes administrativos.<br>6. A recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada, com base na reiteração delitiva atribuída ao acusado, na gravidade concreta da conduta e no vultoso prejuízo suportado pelas vítimas. A recusa foi confirmada pela instância revisora do próprio Ministério Público, em conformidade com o art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>7. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua oferta ou recusa condicionada à suficiência e necessidade para a reprovação e prevenção do crime.<br>8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo demonstração de entendimento discrepante contemporâneo que justifique sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A representação, como condição de procedibilidade em crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando que revele a vontade do ofendido em autorizar a instauração do procedimento criminal. 2. A recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal, quando devidamente fundamentada e confirmada pela instância revisora, não está sujeita ao controle judicial.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 25; CPP, art. 28-A; CP, art. 104, parágrafo único; CP, art. 171.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 193.161/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 156.133/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.687.470/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta acolhimento.<br>A decisão monocrática adotou fundamentação integralmente compatível com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à validade da representação nos crimes de ação penal pública condicionada e à discricionariedade regrada do Ministério Público para o oferecimento ou recusa do acordo de não persecução penal.<br>No tocante à alegada irregularidade da representação, o Tribunal de origem consignou, de forma expressa e pormenorizada, que o gerente das empresas vítimas procedeu ao registro do boletim de ocorrência e prestou declarações perante a autoridade policial dentro do prazo decadencial, manifestando inequívoca intenção de ver iniciada a persecução penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a representação, quando exigida como condição de procedibilidade, não necessita de formalidades específicas, bastando que revele a vontade do ofendido em autorizar a instauração do procedimento criminal. Trata-se de entendimento reiterado, como se depreende, por exemplo, do AgRg no RHC n. 193.161/RN, no qual se assentou que o simples comparecimento da vítima ou de representante da pessoa jurídica à delegacia, trazendo ao conhecimento da autoridade policial os fatos delituosos, constitui manifestação idônea para caracterizar a representação. A exigência de procuração específica para atos dessa natureza não encontra fundamento legal e contraria a própria lógica do instituto, especialmente quando se trata de pessoas jurídicas de grande porte que atuam por intermédio de seus representantes administrativos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ALEGADA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 5.º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA NOVA LEI. PRECEDENTES. DESEJO DE REPRESENTAÇÃO QUE, ADEMAIS, SE COLHE DE DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DA VÍTIMA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES E NA FASE JUDICIAL. TRANSAÇÃO CIVIL REALIZADA ENTRE AUTORES E VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA RENÚNCIA OU RETRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DO OFENDIDO QUANTO À IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA OBSTAR A AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação das Vítimas, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da citada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos.<br>2. Ainda que fosse necessária a representação, não haveria alteração no deslinde do feito. Como se sabe, a representação do ofendido dispensa maiores formalidades, porque é "suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (STJ, AgRg no REsp n. 1.687.470/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 1º/09/2020.). No caso, tendo a Vítima (i) se dirigido até a delegacia para registrar o boletim de ocorrência, requerido, expressamente, ao Delegado, (ii) a tomada de providências, (iii) apresentado material probatório durante o curso das investigações e mesmo após o oferecimento da denúncia, (iv) se habilitado como assistente de acusação e, inclusive, (v) pedido a prisão de um dos Acusados, parece não haver dúvidas quanto ao desejo de que os ora Agravantes fossem processados criminalmente.<br>3. Até mesmo em ação penal privada, o mero recebimento de indenização não implica renúncia tácita ao direito de queixa (art.<br>104, parágrafo único, in fine, do Código Penal). No entanto, ainda que se considerasse a transação firmada entre Vítima e autores como espécie de "renúncia" ou retratação, o ato não teria qualquer efeito quanto ao prosseguimento da ação penal, pois há limite temporal para a retratação da representação, qual seja, o oferecimento da denúncia, consoante prevê o art. 25 do Código de Processo Penal. In casu, as instâncias ordinárias consignaram, expressamente, que o acordo se deu em momento posterior ao recebimento da denúncia, razão pela qual o ato seria inócuo para obstar o andamento do processo-crime.<br>4. A declaração da Vítima constante do acordo (declaração de inexistência de fraude e irrelevância penal da conduta) não é o bastante para, por si só, ensejar a extinção da punibilidade e o trancamento da ação penal. Após reunidos os elementos informativos que conferem verossimilhança à hipótese acusatória, a simples declaração constante em acordo extrajudicial de que o caso não teria relevância penal é insuficiente para infirmar a opinio delict do Parquet, razão pela qual se mostra necessária a instrução processual a fim de que se apure, regularmente, se a conduta imputada aos Acusados preenche, ou não, os elementos objetivos e subjetivos do tipo previsto no art. 171 do Código Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 156.133/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>A decisão agravada registrou, ainda, que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravo regimental não demonstra a existência de entendimento discrepante contemporâneo, limitando-se a mencionar precedente isolado que não afasta a orientação dominante, nem altera o quadro de compatibilidade entre a decisão impugnada e os precedentes da Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal.<br>A tentativa de afastar a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça não prospera, pois a defesa não indica precedente contemporâneo que contradiga a orientação consolidada desta Corte, limitando-se a afirmar divergência inexistente. Tampouco tem êxito a alegação de afastamento da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão monocrática apontou especificamente que o recurso especial não enfrentou, de forma adequada, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente no que diz respeito à suficiência da fundamentação ministerial para recusar o acordo de não persecução penal e à regularidade da representação ofertada pelo gerente da pessoa jurídica.<br>Em relação ao acordo de não persecução penal, o Tribunal de origem consignou que o Ministério Público recusou sua oferta por fundamentos concretos extraídos dos autos, notadamente a reiteração delitiva atribuída ao acusado, a gravidade concreta da conduta delituosa e o vultoso prejuízo suportado pelas empresas vítimas. A recusa foi submetida à instância revisora do próprio Ministério Público, que confirmou a inadequação do benefício ao caso concreto. Essa dinâmica encontra respaldo no art. 28-A do Código de Processo Penal, cuja interpretação jurisprudencial consolidada indica que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, devendo sua oferta ou recusa observar parâmetros de suficiência e necessidade para a reprovação e prevenção do crime, conforme precedentes como o AgRg no RHC n. 188.699/SC, da Quinta Turma, e o AgRg nos RHC n. 193.320/SC, da Sexta Turma. O agravo regimental insiste em rediscutir tais fundamentos, mas não demonstra qualquer ilegalidade ou abuso de poder que autorize o controle judicial da recusa ministerial, sobretudo quando devidamente motivada e confirmada pela instância revisora, como ocorreu na espécie.<br>Assim, a decisão agravada encontrando-se em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, razão pela qual não merece reforma.<br>Diante dessas considerações, nego provimento ao recurso.<br>É como voto.