ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão em acórdão que aplicou as Súmulas nº 83 e nº 182 do STJ. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, que negou provimento ao agravo regimental e ratificou a inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas nº 83 e nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise da impugnação específica realizada pela defesa à aplicação da Súmula nº 83 do STJ, à consideração de precedentes contemporâneos apresentados no Agravo em Recurso Especial e à violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, relacionados à dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a impugnação específica à aplicação da Súmula nº 83 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à análise de precedentes contemporâneos apresentados para demonstrar dissídio jurisprudencial e superação da tese aplicada; e (iii) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar a alegada violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, relacionada à dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão da aplicação da Súmula nº 83 do STJ, concluindo pela ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.<br>6. A mera menção a precedentes, sem demonstração analítica de sua adequação ou da superação do entendimento sumular aplicado, é insuficiente e não obriga o julgador a refutá-los individualmente.<br>7. A ausência de análise dos arts. 33 e 59 do Código Penal decorreu de óbices processuais, especificamente das Súmulas nº 83 e nº 182 do STJ, que impediram o conhecimento do mérito do recurso especial.<br>8. A alegação de violação ao princípio da colegialidade foi afastada, pois o acórdão recorrido, ao julgar o agravo regimental em órgão colegiado, confirmou a legalidade da decisão monocrática anterior.<br>9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, sendo inviável sua utilização para tal finalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ exige a demonstração analítica da inaplicabilidade do julgado apontado ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem a superação do entendimento.<br>2. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do mérito do recurso especial.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 33 e 59.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 182 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO DE LIMA ARAUJO contra o acórdão proferido no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial que negou provimento ao agravo regimental.<br>O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo regimental, ratificou a inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial. A Corte assentou que a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), art. 932, III, e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Além disso, estabeleceu que, para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é imprescindível a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissibilidade é inaplicável ao caso concreto ou que foi superado por precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu na hipótese.<br>Nos presentes Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, o embargante alega que o acórdão padece de omissão: não analisou a impugnação específica realizada pela defesa quanto à Súmula n. 83 do STJ , a despeito de a própria decisão transcrever trechos que a demonstram; ignorou precedentes contemporâneos trazidos no Agravo em Recurso Especial (AREsp) para demonstrar dissídio jurisprudencial e superação da tese aplicada. Menciona, entre outros, precedentes sobre a condenação da majoração da pena-base por motivos genéricos e a exigência de motivação concreta; não examinou a violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal (CP), que seria o fundamento central do recurso especial. Argumenta que a pena-base foi majorada com fundamentação genérica, a culpabilidade foi valorada sem base fática e o regime inicial mais gravoso foi fixado em violação ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão em acórdão que aplicou as Súmulas nº 83 e nº 182 do STJ. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, que negou provimento ao agravo regimental e ratificou a inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas nº 83 e nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise da impugnação específica realizada pela defesa à aplicação da Súmula nº 83 do STJ, à consideração de precedentes contemporâneos apresentados no Agravo em Recurso Especial e à violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, relacionados à dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a impugnação específica à aplicação da Súmula nº 83 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à análise de precedentes contemporâneos apresentados para demonstrar dissídio jurisprudencial e superação da tese aplicada; e (iii) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar a alegada violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, relacionada à dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão da aplicação da Súmula nº 83 do STJ, concluindo pela ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.<br>6. A mera menção a precedentes, sem demonstração analítica de sua adequação ou da superação do entendimento sumular aplicado, é insuficiente e não obriga o julgador a refutá-los individualmente.<br>7. A ausência de análise dos arts. 33 e 59 do Código Penal decorreu de óbices processuais, especificamente das Súmulas nº 83 e nº 182 do STJ, que impediram o conhecimento do mérito do recurso especial.<br>8. A alegação de violação ao princípio da colegialidade foi afastada, pois o acórdão recorrido, ao julgar o agravo regimental em órgão colegiado, confirmou a legalidade da decisão monocrática anterior.<br>9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, sendo inviável sua utilização para tal finalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ exige a demonstração analítica da inaplicabilidade do julgado apontado ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem a superação do entendimento.<br>2. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do mérito do recurso especial.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 33 e 59.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 182 do STJ.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal , são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial.<br>Analisando as razões recursais, verifica-se que o acórdão embargado não contém, em sua essência, as omissões apontadas, estando os embargos calcados em mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>O embargante sustenta que houve omissão ao não se reconhecer e analisar a impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ, a despeito de o acórdão transcrever trechos da peça recursal.<br>Contudo, o acórdão enfrentou a questão de forma clara.<br>O embargante não demonstrou, de forma cabal e específica, que o entendimento jurisprudencial invocado na decisão de inadmissibilidade era inaplicável ao caso concreto ou que havia sido superado por julgados posteriores do STJ.<br>Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, era necessário demonstrar a inaplicabilidade do julgado apontado ou apresentar precedentes que comprovassem a superação daquele entendimento.<br>Apesar da transcrição de trechos do agravo, a Corte consignou que, o ônus processual de impugnação específica não foi devidamente cumprido.<br>Portanto, o Tribunal não ignorou a alegação, mas sim a considerou insuficiente para afastar o óbice sumular. A alegação de que o entendimento "não tem caráter vinculante" e que há "desarmonia jurisprudencial" ou que o precedente paradigma "é contrário à orientação do STJ" foi rebatida pelo acórdão, que exigiu a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a distinguir a matéria ou reverter o juízo. O não acolhimento da tese do recorrente não configura omissão, mas sim juízo de mérito sobre a deficiência da impugnação.<br>O embargante afirma que o acórdão "sequer analisa os precedentes contemporâneos citados pela defesa".<br>Conforme disposto no acórdão, a Súmula n. 83 do STJ exige a efetiva demonstração de que o julgado da inadmissão é inaplicável ou foi superado pela jurisprudência do STJ, mediante a colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. A Corte expressamente afirmou que a comprovação exigida não se verificou na hipótese dos autos. A mera menção a precedentes, sem a demonstração analítica de sua adequação ou da superação do entendimento sumular aplicado, é insuficiente e não obriga o julgador a refutá-los individualmente quando o ponto central é a deficiência da impugnação. A conclusão da Corte de que "não foram apresentados precedentes contemporâneos" deve ser interpretada como a ausência de precedentes hábeis e suficientes para elidir a Súmula n. 83.<br>O embargante alega que o acórdão não enfrentou as teses de violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, relacionadas à dosimetria da pena (fundamentação genérica, valoração de culpabilidade sem base fática, maus antecedentes e fixação de regime mais gravoso).<br>O acórdão embargado não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nem do Agravo Regimental subsequente, em virtude da incidência das Súmulas n. 83 e n. 182 do STJ. Tais óbices preliminares impediram a análise do mérito do Recurso Especial, que envolvia a dosimetria da pena.<br>A questão em discussão no agravo regimental consistia em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula n. 83. Ao concluir pela deficiência da impugnação, o Tribunal não adentrou o mérito da ofensa aos arts. 33 e 59 do CP. Não há omissão no julgado quanto a um tema que não pôde ser conhecido e julgado em razão de óbice processual. O acórdão se limitou a constatar a inadequação técnica do recurso, nos termos das Súmulas n. 83 e n. 182 do STJ.<br>Por fim, alega omissão quanto à violação ao princípio da colegialidade decorrente da decisão monocrática. O acórdão recorrido, ao julgar o Agravo Regimental, em órgão colegiado, analisou a decisão monocrática anterior e a manteve, confirmando sua legalidade.<br>Como demonstrado, o acórdão não padece dos vícios alegados. O que se observa é o inconformismo do embargante com a conclusão de que sua impugnação à Súmula n. 83 do STJ foi considerada deficiente, atraindo a Súmula n. 182 do STJ. Os embargos, portanto, buscam a rediscussão da matéria de fundo, o que é inviável nesta via recursal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.