ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Reexame de provas. Revaloração jurídica. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alegou, em síntese: (i) afastamento da Súmula n. 7, STJ, sob o argumento de que não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos; (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, ante a ausência de jurisprudência pacífica sobre o conflito normativo entre os arts. 15 da Lei n. 7.802/89 e 56 da Lei n. 9.605/98; (iii) inadequação típica, devendo prevalecer o art. 56 da Lei n. 9.605/98; (iv) exasperação desproporcional da pena-base, que ultrapassou o patamar de 1/6; e (v) desproporcionalidade do valor do dia-multa fixado para um dos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma adequada e suficiente, a inaplicabilidade dos fundamentos invocados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que tange à alegação de revaloração jurídica dos fatos e à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>3. Saber se a pretensão de alterar o enquadramento típico para o art. 56 da Lei n. 9.605/98, sob o argumento de que a importação seria a conduta primária, demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>4. Saber se a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando as circunstâncias concretas do delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de cada óbice apontado, conforme entendimento consolidado no EAREsp n. 701.404/SC.<br>6. Os agravantes não demonstraram, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a dosimetria da pena são matérias de competência das instâncias ordinárias, sendo passíveis de controle excepcional apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>8. No caso concreto, o Tribunal Regional fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base com base nas circunstâncias concretas do delito, como a sofisticação do modus operandi e a expressiva quantidade de agrotóxicos, justificando a majoração em patamar superior a 1/6.<br>9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de cada óbice apontado.<br>2. A pretensão de alterar o enquadramento típico que demanda reexame do contexto fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>3. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a dosimetria da pena são matérias de competência das instâncias ordinárias, sendo passíveis de controle excepcional apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>4. A majoração da pena-base em patamar superior a 1/6 é possível quando presentes elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade, desde que fundamentadamente.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Código Penal, art. 59; Lei n. 7.802/89, art. 15; Lei n. 9.605/98, art. 56.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ , EAREsp 701.404/SC, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALTER TRESCHER RIES e MARIO LUIZ DE OLIVEIRA ROSA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 6691-6694).<br>Nas razões do agravo, os recorrentes argumentam, em síntese: (i) o afastamento da Súmula n. 7, STJ, sob o argumento de que não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos; (ii) a inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, ante a ausência de jurisprudência pacífica sobre o conflito normativo entre os arts. 15 da Lei n. 7.802/1989 e 56 da Lei n. 9.605/1998; (iii) a inadequação típica, porque deveria prevalecer o art. 56 da Lei n. 9.605/1998; (iv) exasperação desproporcional da pena-base, que ultrapassou o patamar de 1/6; e, (v) a desproporcionalidade do valor do dia-multa fixado para o agravante Walter Trescher Ries (fls. 6728-6734).<br>Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Reexame de provas. Revaloração jurídica. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alegou, em síntese: (i) afastamento da Súmula n. 7, STJ, sob o argumento de que não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos; (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, ante a ausência de jurisprudência pacífica sobre o conflito normativo entre os arts. 15 da Lei n. 7.802/89 e 56 da Lei n. 9.605/98; (iii) inadequação típica, devendo prevalecer o art. 56 da Lei n. 9.605/98; (iv) exasperação desproporcional da pena-base, que ultrapassou o patamar de 1/6; e (v) desproporcionalidade do valor do dia-multa fixado para um dos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma adequada e suficiente, a inaplicabilidade dos fundamentos invocados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que tange à alegação de revaloração jurídica dos fatos e à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>3. Saber se a pretensão de alterar o enquadramento típico para o art. 56 da Lei n. 9.605/98, sob o argumento de que a importação seria a conduta primária, demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>4. Saber se a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando as circunstâncias concretas do delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de cada óbice apontado, conforme entendimento consolidado no EAREsp n. 701.404/SC.<br>6. Os agravantes não demonstraram, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a dosimetria da pena são matérias de competência das instâncias ordinárias, sendo passíveis de controle excepcional apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>8. No caso concreto, o Tribunal Regional fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base com base nas circunstâncias concretas do delito, como a sofisticação do modus operandi e a expressiva quantidade de agrotóxicos, justificando a majoração em patamar superior a 1/6.<br>9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de cada óbice apontado.<br>2. A pretensão de alterar o enquadramento típico que demanda reexame do contexto fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>3. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a dosimetria da pena são matérias de competência das instâncias ordinárias, sendo passíveis de controle excepcional apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>4. A majoração da pena-base em patamar superior a 1/6 é possível quando presentes elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade, desde que fundamentadamente.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Código Penal, art. 59; Lei n. 7.802/89, art. 15; Lei n. 9.605/98, art. 56.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ , EAREsp 701.404/SC, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto os agravantes não trouxeram argumentos capazes de ensejar a alteração da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados deste Tribunal Superior.<br>Conforme consignado na decisão monocrática, os agravantes não infirmaram, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas para o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Esta Corte Superior firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda quando a fundamentação indique uma ou várias causas impeditivas, e deve ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de cada óbice apontado.<br>Nesse sentido, o julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, pela Corte Especial, consolidou a orientação de que não há capítulos autônomos na decisão de inadmissibilidade, impondo-se ao recorrente o ônus de demonstrar, com particularidade, a inaplicabilidade de todos os fundamentos invocados.<br>No caso concreto, os agravantes limitaram-se a afirmações genéricas sobre a natureza jurídica das questões recursais, sem demonstrar, concretamente, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após minucioso exame do conjunto probatório - que incluiu interceptações telefônicas, laudos periciais e depoimentos testemunhais - concluiu pela existência de verdadeiro comércio paralelo de defensivos agrícolas uruguaios importados ilegalmente, e consignou expressamente que "verifica-se, pois, uma unidade de sentido dos ilícitos-típicos praticados, sendo tal comércio o comportamento dominante, ao passo que as demais condutas (importação, depósito, transporte, etc) constituíam meros desdobramentos necessários à consecução da finalidade última pretendida" (fl. 5801).<br>A pretensão de alterar o enquadramento típico para o art. 56 da Lei n. 9.605/1998, sob o argumento de que a importação seria a conduta primária, demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório analisado pela Corte de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Não basta ao recorrente afirmar genericamente que a discussão envolve "revaloração jurídica". É imprescindível demonstrar que os fatos relevantes estão suficientemente delineados no acórdão recorrido e que a controvérsia se resume à interpretação da norma aplicável, o que não ocorreu no caso vertente.<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, verifico que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a dosimetria da pena, são matérias de competência das instâncias de origem, somente sendo passíveis de controle excepcional, quando manifesta a ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>No caso dos autos, a Corte de origem fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base com base nas circunstâncias concretas do delito, notadamente a sofisticação do modus operandi e a expressiva quantidade de agrotóxicos (duas toneladas), o que evidencia gravidade concreta superior ao tipo penal abstrato.<br>A orientação jurisprudencial consolidada neste Tribunal Superior reconhece a possibilidade de majoração da pena-base em patamar superior a 1/6 (um sexto), quando presentes elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade, desde que fundamentadamente. É o que se verifica no presente caso.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.