ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante reiterou as razões do agravo em recurso especial, alegando a inaplicabilidade das Súmulas n 7 e 83 do STJ, e pleiteou a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas n 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática aplicou a Súmula n 7 do STJ, considerando que a análise da tese de nulidade da abordagem pessoal demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>5. A Súmula n 83 do STJ foi aplicada em relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a conclusão das instâncias ordinárias está alinhada à jurisprudência do STJ, que considerou a medida socialmente não recomendável ao agravante que, inclusive, é reincidente.<br>6. O agravante não apresentou impugnação específica e suficiente contra os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial e a apresentar julgados anteriores aos aplicados na decisão agravada.<br>7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula n 7 do STJ é cabível quando a análise da tese recursal demanda amplo revolvimento de fatos e provas. 2. A aplicação da Súmula n 83 do STJ é cabível quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, sendo inviável o agravo regimental que se limita a reiterar as razões do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 244; CP, art. 44, § 3º; CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LÚCIO GARCIA DA SILVA PEREIRA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 460-462).<br>Neste agravo regimental, o agravante, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão para que seja provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria (fls. 467-477).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante reiterou as razões do agravo em recurso especial, alegando a inaplicabilidade das Súmulas n 7 e 83 do STJ, e pleiteou a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas n 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática aplicou a Súmula n 7 do STJ, considerando que a análise da tese de nulidade da abordagem pessoal demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>5. A Súmula n 83 do STJ foi aplicada em relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a conclusão das instâncias ordinárias está alinhada à jurisprudência do STJ, que considerou a medida socialmente não recomendável ao agravante que, inclusive, é reincidente.<br>6. O agravante não apresentou impugnação específica e suficiente contra os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial e a apresentar julgados anteriores aos aplicados na decisão agravada.<br>7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula n 7 do STJ é cabível quando a análise da tese recursal demanda amplo revolvimento de fatos e provas. 2. A aplicação da Súmula n 83 do STJ é cabível quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, sendo inviável o agravo regimental que se limita a reiterar as razões do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 244; CP, art. 44, § 3º; CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido.<br>Na decisão monocrática, restou consignado que o recurso especial não poderia ser conhecido por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ, aplicada para a tese de nulidade da abordagem pessoal, por ser necessário amplo revolvimento de fatos e provas para eventual alteração da conclusão do Tribunal de origem de que a abordagem ocorreu em observância às normais legais e constitucionais aplicáveis.<br>Ainda, foi aplicada a Súmula n. 83, STJ, com relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que a conclusão das instâncias ordinárias se coaduna ao posicionamento deste Tribunal Superior, no sentido de que a medida não seria socialmente recomendável, sobretudo por se tratar de acusado reincidente.<br>Ocorre que, neste agravo regimental, o recorrente, deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, se limitando a reiterar os fundamentos do agravo regimental e apresentar julgados anteriores aos aplicados na decisão agravada, na tentativa de rebater os seus argumentos. Veja (fls. 470-475):<br>(a) Inaplicabilidade da Súmula 07 do STJ<br>Não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão recorrido:<br>1. O agravante foi abordado em via pública;<br>2. A busca pessoal decorreu da suposta irregularidade na placa do veículo, placa que nunca apareceu no processo, mesmo após o pedido da defesa para a realização de perícia;<br>3. Não havia mandado judicial de busca.<br>O que se discute é se tais circunstâncias - placa fora do padrão que sequer foi periciada nos autos - justificam ou não a intervenção estatal, à luz do art. 244 do CPP.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a questão se limita à análise da legalidade da prova à vista de fatos incontroversos, não incide a Súmula 7, mas sim a possibilidade de revaloração jurídica.<br>E qual o fato incontroverso! Nulidade do processo decorrente da ausência de perícia na placa do veículo abordado pelos policiais, para comprovar que a mesma não tinha qualquer elemento fora do padrão e assim não poderia despertar a atenção de uma atitude suspeita.<br> .. <br>(b) Inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ<br>A decisão agravada entendeu que o acórdão recorrido estaria alinhado à jurisprudência desta Corte. Ocorre que o próprio STJ, em julgados recentes, exige que a fundada suspeita seja concreta e individualizada, não bastando meras impressões subjetivas dos agentes públicos.<br> .. <br>No caso, a busca foi realizada sem prévia investigação, sem comportamento suspeito do agravante, fundada apenas em alegada "aparência irregular da placa", que SEQUER FOI PERICIADA elemento genérico e insuficiente para justificar a violação de direitos fundamentais.<br>Logo, o acórdão recorrido não se harmoniza com a jurisprudência consolidada, razão pela qual não incide a Súmula 83/STJ.<br>(c) Da substituição da pena privativa de liberdade<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos apenas com base em alegada "reincidência" e na cláusula vaga da "não recomendabilidade social".<br>Contudo, o art. 44, § 3º, do CP, exige motivação concreta para afastar a substituição, o que não ocorreu.<br>Esta Corte, nos autos do AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.716.664 - SP (2020/0147651-5), julgado em julgado em 25/08/2021, fixou o entendimento pela a possibilidade da substituição da pena em caso de reincidência de crimes distintos, a exceção quando o magistrado fundamenta a necessidade do cumprimento em regime fechado.<br>Desse modo, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionarem a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a defesa uma vez que se limitou a repetir as razões do agravo em recurso especial e a asseverar, genericamente, que sua insurgência veio pautada no descompasso entre o decidido pelo acórdão recorrido e a posição deste Tribunal Superior.<br>Logo, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182, STJ, que dispõe : "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.