ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo interno, que manteve decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na aplicação dos Temas 339 e 661 da Repercussão Geral do STF.<br>3. O agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão recorrida, alegando que teria impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, além de apontar ofensa aos princípios da dialeticidade, colegialidade, contraditório e ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu que o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. O recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo interno tirado de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do STF é manifestamente incabível, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. O agravo regimental não demonstrou a inaplicabilidade do entendimento consolidado, sendo correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo interno de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do STF é manifestamente incabível.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, REsp 2.028.321/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDECY DE SOUZA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>O recurso especial se insurge contra acórdão proferido em julgamento de agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por aplicação dos Temas 339 e 661 da Repercussão Geral do STF.<br>Na decisão agravada, consignou-se que a a ausência de impugnação específica dos fundamentos para a inadmissão do recurso especial (fls. 12316-12317).<br>Contra essa decisão, o agravante apresentou agravo regimental, às fls. 12321-12328, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma do decisum por suposta impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade, bem como invocando ofensa aos princípios da dialeticidade, colegialidade, contraditório e ampla defesa, além de apontar inadequada aplicação, na origem, dos Temas 339 e 661 da repercussão geral do STF (fls. 12321-12328). Sustenta o agravante que a decisão recorrida incorreu em equívoco, pois o recurso teria efetivamente impugnado todos os fundamentos da negativa de seguimento proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se apoiou nos Temas 339 e 661 da Repercussão Geral do STF, e não nas Súmulas 5 e 7/STJ. Defende, ademais, que o julgamento monocrático ofende o princípio da colegialidade e o direito ao contraditório e à ampla defesa, por impedir a apreciação do mérito do recurso especial pelo órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo interno, que manteve decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na aplicação dos Temas 339 e 661 da Repercussão Geral do STF.<br>3. O agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão recorrida, alegando que teria impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, além de apontar ofensa aos princípios da dialeticidade, colegialidade, contraditório e ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu que o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. O recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo interno tirado de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do STF é manifestamente incabível, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. O agravo regimental não demonstrou a inaplicabilidade do entendimento consolidado, sendo correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo interno de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do STF é manifestamente incabível.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, REsp 2.028.321/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão agravada examinou a admissibilidade do agravo em recurso especial e concluiu que o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Tal decisão ancora-se em jurisprudência consolidada da Corte Especial deste Tribunal, segundo a qual: "A decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ." (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018).<br>Ademais, da leitura atenta dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto em face de decisão proferida em agravo interno pelo Tribunal de origem, mantendo a negativa de seguimento ao recurso extraordinário anteriormente interposto, ante a aplicação de Tema em Repercussão Geral do STJ.<br>O recurso especial, no caso, é manifestamente incabível, estando o acórdão da origem em consonância com o entendimento desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO INTERNO TIRADO CONTRA A INADMISSIBILIDADE DE ANTERIOR RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não cabe novo recurso especial contra o acórdão que julga agravo interno tirado, a seu turno, de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal que teria o condão de impedir o seguimento não apenas de recurso extraordinário como também de recurso especial.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.028.321/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>O agravo não demonstrou a inaplicabilidade do citado entendimento, de modo que se verifica correta a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.