ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental anteriormente manejado e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, à luz das disposições regimentais do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da fungibilidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental é admissível apenas contra decisão monocrática proferida por Ministro Relator, pelo Presidente da Corte Especial, de Seção ou de Turma, conforme os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental não é cabível contra decisões colegiadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental é admissível apenas contra decisão monocrática proferida por Ministro Relator, pelo Presidente da C orte Especial, de Seção ou de Turma, conforme os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 259; CPC, art. 1.021; CPP, arts. 386, VII, e 619; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.518.701/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.493.829/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental anteriormente manejado e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 282-283).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao afastar o exame do mérito do recurso especial por suposta ofensa constitucional, pois a controvérsia é infraconstitucional e versa sobre violação direta aos arts. 386, inciso VII, e 619 do Código de Processo Penal, bem como negativa de prestação jurisdicional. Afirma existir prequestionamento, ao menos implícito, do art. 386, inciso VII, do CPP, diante da provocação específica em revisão criminal e embargos de declaração, rejeitados sem enfrentamento da confissão judicial do menor Keven Ryan, o que configuraria omissão e violação ao dever de fundamentação.<br>Aduz não pretender reexaminar o conjunto fático-probatório, mas promover a revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente a confissão do menor e a inexistência de elementos concretos que vinculem o agravante ao delito, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7, STJ. Argumenta que a fundamentação per relationem foi inadequada, porque o acórdão da origem não enfrentou a prova exculpatória central, em afronta ao art. 619 do CPP e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e que a manutenção da condenação, apoiada apenas em depoimentos policiais, desconsiderou a insuficiência probatória e o princípio do in dubio pro reo (fls. 294-308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental anteriormente manejado e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, à luz das disposições regimentais do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da fungibilidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental é admissível apenas contra decisão monocrática proferida por Ministro Relator, pelo Presidente da Corte Especial, de Seção ou de Turma, conforme os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental não é cabível contra decisões colegiadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental é admissível apenas contra decisão monocrática proferida por Ministro Relator, pelo Presidente da C orte Especial, de Seção ou de Turma, conforme os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 259; CPC, art. 1.021; CPP, arts. 386, VII, e 619; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.518.701/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.493.829/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não pode ser conhecido.<br>Constato que o presente recurso foi interposto contra acórdão proferido por esta Quinta Turma, no julgamento de agravo regimental anteriormente deduzido.<br>Trata-se, portanto, de agravo regimental manejado em face de decisão colegiada, hipótese que se mostra manifestamente incabível, à luz das disposições regimentais desta Corte.<br>Com efeito, os artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o agravo regimental é admissível apenas contra decisão monocrática proferida por Ministro Relator, pelo Presidente da Corte Especial, de Seção ou de Turma. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>"4. O agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ e do art. 1.021 do CPC, é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados.<br>5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e acarreta o não conhecimento do recurso." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.518.701/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>"5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível, nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, caracterizando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.493.829/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.