ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo regimental no AGRAVO EM Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especia l e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.<br>II. Questão em di scussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular.<br>5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ revela-se insuficiente para afastar o óbice sumular.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATA DIAMANTINO DAS CHAGAS contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Consta da decisão que, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", salientando-se, ainda, a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ e a referência à Súmula n. 7, STJ (fls. 458-459).<br>A agravante sustenta, que impugnou de forma específica, pontual e direta todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando a alegação de deficiência recursal e demonstrando a inadequação da incidência da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica relacionada à aplicação do art. 171 ao fato apurado.<br>Pede, ao final, o provimento do agravo regimental, para reformar a decisão monocrática e admitir o recurso especial, com o julgamento do mérito pela Quinta Turma (fls. 464-465).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo regimental no AGRAVO EM Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especia l e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.<br>II. Questão em di scussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular.<br>5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ revela-se insuficiente para afastar o óbice sumular.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Em decisão monocrática da Presidência deste STJ, verificou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente, os relacionados à incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Por essa razão, foi aplicada a regra contida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O agravo regimental, contudo, não logrou demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o agravo do art. 1.042, do CPC, deixou de cumprir o requisito essencial de demonstrar, por meio do confronto entre as teses jurídicas sustentadas no recurso especial e os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, de que forma esta Corte Superior poderia decidir de maneira divergente daquela adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a ausência de dolo de obter vantagem econômica mediante fraude, sem a necessidade de incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos.<br>Precedentes: AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. O g Fernandes, DJe de 18/11/2016). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022.<br>Assim, não refutada adequadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, entendo correta a decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ. Nesse sentido: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.