ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>2. A parte agravante sustenta a atipicidade da conduta e a possibilidade de revaloração das provas, sem necessidade de reexame. Alternativamente, pleiteia reparos na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a atipicidade da conduta sem reexame de provas, apenas por sua revaloração; e (ii) saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na dosimetria, considerando o prejuízo financeiro causado à vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do delito de estelionato com base em provas documentais e testemunhais, afastando concretamente a hipótese de atipicidade da conduta.<br>5. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>6. A exasperação da pena-base foi fundamentada no prejuízo incomum e significativo causado à vítima (R$ 55.000,00), o que configura uma consequência do delito que extrapola o tipo penal, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pretensão de reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em prejuízo financeiro significativo causado à vítima, quando transcende o elemento típico do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.939.024/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.846.731/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.399.463/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EUGÊNIO ROSA DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em decorrência da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula n. 7, STJ (fls. 587-589).<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que restou demonstrada a atipicidade da conduta e que o seu reconhecimento não implica em reanálise de provas, mas sim na sua revaloração. Alternativamente, pugna pelo redimensionamento da dosimetria da pena. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que também seja provido o recurso especial (fls. 594-606).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>2. A parte agravante sustenta a atipicidade da conduta e a possibilidade de revaloração das provas, sem necessidade de reexame. Alternativamente, pleiteia reparos na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a atipicidade da conduta sem reexame de provas, apenas por sua revaloração; e (ii) saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na dosimetria, considerando o prejuízo financeiro causado à vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do delito de estelionato com base em provas documentais e testemunhais, afastando concretamente a hipótese de atipicidade da conduta.<br>5. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>6. A exasperação da pena-base foi fundamentada no prejuízo incomum e significativo causado à vítima (R$ 55.000,00), o que configura uma consequência do delito que extrapola o tipo penal, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pretensão de reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em prejuízo financeiro significativo causado à vítima, quando transcende o elemento típico do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.939.024/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.846.731/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.399.463/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.<br>VOTO<br>As razões expostas pela parte agravante mostram-se insuficientes para infirmar a decisão impugnada, que deve ser preservada com base nos fundamentos em que originariamente se assentou.<br>De fato, não houve adequada demonstração de como seria possível, sem o devido aprofundamento vertical do contexto probatório, concluir de forma diversa da Corte de origem e reconhecer a atipicidade da conduta ora pleiteada.<br>Como já assentado no julgamento monocrático, o Tribunal de origem reconheceu a configuração do delito de estelionato com base nas provas colhidas durante a instrução processual, notadamente os documentos acostados e depoimentos testemunhais.<br>Confiram-se excertos elucidativos do acórdão (fls. 472-477):<br>No mérito, a defesa pleiteou a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, frisando que o recorrente não agiu com dolo de ludibriar as vítimas, tratando-se de fato que deve ser debatido em âmbito civil.<br>Em caso de manutenção da condenação, postulou o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, ao argumento de que os fundamentos utilizados são inerentes ao tipo penal.<br>Novamente sem razão ao acusado.<br>A materialidade do crime de estelionato restou evidenciada por meio do requerimento formal de abertura de inquérito policial (seq. 4.2), imagens do cheque inapto (seqs. 4.4 e 6.5), contrato social (seq. 6.11) e certidão de encerramento de conta bancária (seqs. 6.14 e 33.1), bem como pelas provas produzidas nas fases extrajudicial e judicial.<br>A autoria delitiva é certa e recaiu sobre o acusado.<br>A vítima Diva Wiedergrun, em Juízo (mov. 119.6) narrou que:<br>"o recorrente Eugenio fazia parte do círculo de amizade seu e de seu esposo. Contou que em uma visita Eugenio pediu a ajuda deles para que adquirisse uma propriedade, pois lhe faltava a quantia de R$ 55.000,00. Afirmou que decidiram ajudá-lo, com o que Eugenio entregou um cheque como garantia de pagamento do mencionado valor. Disse que Eugenio agiu de má-fé, dando-lhes um golpe. Frisou que antes de judicializar o fato tentou conversar com o recorrente de diversas formas. Confirmou que o cheque entregue era de uma empresa que Eugenio era proprietário ou sócio, a G10. Contou que a cártula foi devolvida porque a empresa emitente havia sido encerrada, razão por que chegaram à conclusão de que o apelante agiu com má-fé. Delineou que acertaram com Eugenio o prazo de 60 dias para que ele realizasse o pagamento, porém passou muito mais que o citado prazo sem que ele fizesse o pagamento. Contou que antes de depositar o cheque entrou em contato com Eugenio, ocasião em que explicou para ele que estavam precisando do dinheiro pois estavam de mudança para Chapecó/SC e estavam abrindo uma empresa. Detalhou que Eugenio afirmou que podiam realizar o depósito do cheque, pois estava tudo certo. Ressaltou que após a devolução da cártula entraram em contato com Eugenio inúmeras vezes, porém ele passou a não atendê-los, dizia que estava doente, viajando, etc. Confirmou que ajuizaram uma ação civil, mas não conseguem encontrá-lo processualmente. Afirmou que o dinheiro era oriundo da venda de um apartamento que tinha em Foz do Iguaçu. Destacou que o prejuízo que suportaram foi grande, pois por conta disso tiveram que fazer um empréstimo para arcar com os custos da distribuidora que estavam abrindo. Disse que depois que judicializaram o caso não tiveram mais contato com o recorrente. Afirmou que mantiveram uma relação de 15 anos com o recorrente, porém seu esposo quem era mais próximo dele. Disse que nunca haviam emprestado dinheiro para Eugênio, até porque em sua visão o poder aquisitivo do recorrente era bem maior, tanto que quando ele pediu o dinheiro emprestado, o que aconteceu quando ele soube que tinham vendido um apartamento, achou estranho. Frisou que não acertaram a cobrança de nenhuma taxa de juros, pois eram amigos e o valor seria devolvido dentro de 60 dias".<br>Compete mencionar que os depoimentos das vítimas devem ser amplamente levados em consideração, uma vez que foram eles os prejudicados pelo crime e aqueles que presenciaram o momento delitivo em sua maior expressão.<br>(..)<br>A testemunha Donizete Baldino Garcia em Juízo (seq. 119.3), narrou que:<br>"as vítimas Diva e Maurílio moravam em Foz do Iguaçu e estavam de mudança, com o que venderam um apartamento de propriedade de Diva. Contou que Eugenio pegou determinada quantia de dinheiro emprestado dos ofendidos e depois entregou para eles um cheque para pagamento, o qual foi devolvido pelo banco porque a conta emitente estava encerrada há vários meses, desde de outubro de 2013. Frisou que o apelante entregou às vítimas o cheque em maio de 2014, o que evidencia que a intenção do apelante era de dar um golpe nas vítimas. Declarou ter tentado entrar em contato com Eugenio, porém ele se esquivava de diversas formas".<br>(..)<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, as provas carreadas nos autos comprovam que no dia 15 de maio 2014, obteve, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 55.000,00, ao entregar devidamente assinado e preenchido o cheque nº W11610, da conta-corrente 000114- 7, Agência 2810, Banco Bradesco, em prejuízo da vítima Diva Wiedergrun, induzindo-a a erro, mediante meio fraudulento, com a entrega da cártula como forma de pagamento, que constatou-se como sendo inapta ao fim destinado.<br>Desse modo, tendo em conta o acervo probatório, constata-se que se trata de típico caso de estelionato (art. 171, do Código Penal), na qual o réu obteve proveito econômico em detrimento das vítimas.<br>À vista desse cenário, evidenciada a justa causa na hipótese dos autos e perfeitamente subsumido o fato às normas incriminadoras, o que impossibilita o acolhimento do pleito de absolvição, porque comprovada a existência do crime de estelionato, e a respectiva autoria recaindo na apelante, assim como a inconteste tipicidade da conduta.<br>No crime de estelionato o agente se vale de fraude ou ardil criado para fazer com que a própria vítima incida em erro e seja induzida a, voluntariamente, se despojar de seus bens, com a consciência de que eles estão saindo de seu patrimônio e ingressando na esfera de disponibilidade do autor.<br>A par disso tudo, há elementos probatórios mais que suficientes demonstrando a efetiva ocorrência do delito de estelionato e atrelando às autorias ao recorrente, o que, sob a exegese da lei processual penal, torna incabível ao caso a tese absolutória proposta pela defesa, justificando-se, pois, a manutenção do decreto condenatório.<br>Assim, não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou por atipicidade da conduta."<br>Observo, portanto, que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente e concretamente afastaram a hipótese de atipicidade da conduta.<br>Logo, para alterar a conclusão do acórdão impugnado seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Neste sentido:<br>"4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a pretensão do recorrente demandaria reexame fático, o que é vedado." (AgRg no AREsp n. 2.939.024/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>"1. A análise da pretensão absolutória - insuficiência da prova e atipicidade da conduta - implicaria revolvimento fático-probatório, vedado, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.846.731/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 14/7/2025)<br>A defesa sustenta, ainda, no tocante à revisão da pena, que a mera obtenção de erário não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, haja vista ser o proveito econômico inerente ao próprio tipo penal em tela (fl. 604).<br>Não obstante o argumento defensivo, verifico que o Tribunal de origem não utilizou o simples ganho patrimonial do agente como vetor para a negativação da circunstância judicial, mas sim a grande monta do prejuízo suportado pela vítima, o que configura uma consequência do delito que extrapola o tipo penal.<br>Veja-se (fls. 480-481):<br>"As consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano for de grande monta.<br>(..)<br>Conforme pode-se observar do acervo probatório formado nos autos de origem, os ofendidos tiveram o prejuízo consistente no valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), não restituído, fundamentação escorreita para a negativação da circunstância judicial."<br>Nesse sentido, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada no prejuízo incomum e significativo (R$ 55.000,00) causado à vítima. Tal quantum revela uma repercussão financeira do crime que transcende o elemento típico, justificando, assim, a valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>"5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, que considerou elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para a elevação da pena-base, não havendo ilegalidade.<br>6. O montante do prejuízo financeiro e a dinâmica empregada pelos agravantes para viabilizar a conduta criminosa justificam a exasperação da pena-base." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.399.463/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>"7. A pena-base foi majorada corretamente devido à gravidade da conduta e ao elevado prejuízo causado à vítima, em conformidade com a jurisprudência do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.838.930/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025)<br>"6. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum à vítima, no valor de R$ 23.000,00, o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, bem como nas circunstâncias do crime, utilizando-se da aparência da legitimidade do tabelionato de notas." (AgRg no AREsp n. 2.725.073/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025)<br>Assim, a decisão monocrática deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.