ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Pr ocessual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Regime inicial de cumprimento de pena. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais se basearam na incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e na deficiência de fundamentação.<br>2. Os agravantes sustentam que o recurso merece conhecimento por tratar de matéria exclusivamente jurídica, relacionada aos critérios de aplicação do regime inicial de cumprimento da pena, defendendo a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.<br>3. Postulam, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para alteração do regime prisional, alegando que não há necessidade de reexame de provas, pois toda a matéria fática foi analisada no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para que o agravo em recurso especial seja conhecido e apreciado, considerando a alegação de que a matéria é exclusivamente jurídica e que não há necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>5. Saber se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial de cumprimento da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão da Presidência do STJ, que constatou a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ e à deficiência de fundamentação.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.<br>8. A mera alegação de que a matéria é de direito ou a repetição das teses de mérito não supre a exigência de dialeticidade recursal em relação aos fundamentos processuais que embasaram o não conhecimento do recurso.<br>9. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena está devidamente fundamentada, considerando os maus antecedentes e a reincidência dos agravantes, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 77; STJ, Súmulas 7, 182 e 518.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN FABIAN CARDONA SILVA e ALEXIA GUTIERREZ SARMIENTO, em face da decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 356/357).<br>Interpuseram agravo regimental, no qual sustentam que o recurso merece conhecimento e apreciação por versar exclusivamente sobre matéria de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Os agravantes defendem que a controvérsia é eminentemente jurídica, relacionada aos critérios de aplicação do regime inicial de cumprimento da pena, indicando que, pela quantidade de pena aplicada e pela ausência de violência ou grave ameaça, deveria ser fixado o regime aberto, com substituição da pena, nos termos do artigo 44 do Código Penal (fls. 365/366). Sustentam que não há necessidade de reexame de provas, pois toda a matéria fática foi examinada no acórdão recorrido, restando apenas a correta subsunção jurídica dos fatos às normas legais (fls. 365/366).<br>Os agravantes invocam a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação de recurso especial quando o acórdão contrariar lei federal, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, reiterando que o recurso especial interposto atendeu aos requisitos de admissibilidade e não incide na vedação da Súmula n. 7, STJ, por tratar tão somente de violação a dispositivos federais (fls. 336/338 e 364/366).<br>Alegam, ainda, que, em matéria penal, admite-se a concessão de habeas corpus de ofício quando o caso assim o exigir, mencionando que, na hipótese de não conhecimento do recurso ou seu improvimento, seja concedida de ofício a alteração do regime prisional (fls. 367).<br>Por fim, postulam o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja conhecido e apreciado o agravo em recurso especial, com a análise das teses relativas ao artigo 33 do Código Penal e à fixação do regime inicial, ou, subsidiariamente, a concessão de ofício para a alteração do regime, conforme requerido (fls. 364/367).<br>EMENTA<br>Direito Pr ocessual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Regime inicial de cumprimento de pena. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais se basearam na incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e na deficiência de fundamentação.<br>2. Os agravantes sustentam que o recurso merece conhecimento por tratar de matéria exclusivamente jurídica, relacionada aos critérios de aplicação do regime inicial de cumprimento da pena, defendendo a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.<br>3. Postulam, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para alteração do regime prisional, alegando que não há necessidade de reexame de provas, pois toda a matéria fática foi analisada no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para que o agravo em recurso especial seja conhecido e apreciado, considerando a alegação de que a matéria é exclusivamente jurídica e que não há necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>5. Saber se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial de cumprimento da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão da Presidência do STJ, que constatou a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ e à deficiência de fundamentação.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.<br>8. A mera alegação de que a matéria é de direito ou a repetição das teses de mérito não supre a exigência de dialeticidade recursal em relação aos fundamentos processuais que embasaram o não conhecimento do recurso.<br>9. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena está devidamente fundamentada, considerando os maus antecedentes e a reincidência dos agravantes, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de que a matéria é de direito ou a repetição das teses de mérito não supre a exigência de dialeticidade recursal em relação aos fundamentos processuais que embasaram o não conhecimento do recurso. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, III, do Código Penal, considerando as particularidades do caso concreto, como antecedentes e reincidência.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 77; STJ, Súmulas 7, 182 e 518.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar recurso de apelação da defesa , readequou as penas pelo crime de furto impostas à ré Alexia Gutierrez Sarmiento para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias- multa, no mínimo legal, e ao corréu Cristian Fabian Cardona Silva, para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, mantendo-se, no mais, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O recurso especial interposto não foi admitido, o que gerou a interposição de agravo em recurso especial, não admitido pela Presidência do STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Conforme registrado no decisum ora combatido, a admissibilidade negativa na instância a quo baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, em deficiência de fundamentação e na Súmula 518/STJ.<br>Ao interpor o agravo em recurso especial, competia à parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, atacando, de forma clara e objetiva, cada um desses fundamentos. No entanto, a Presidência desta Corte constatou que a parte agravante não se desincumbiu desse ônus.<br>No presente agravo regimental, a parte recorrente limita-se a reiterar argumentos de mérito relativos à dosimetria da pena e ao regime prisional, alegando violação ao artigo 33 do Código Penal e sustentando que a matéria é puramente jurídica.<br>Portanto, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar o fundamento da decisão da Presidência deste STJ. As razões do regimental não demonstram que, na peça de agravo em recurso especial, houve a efetiva impugnação dos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ e da deficiência de fundamentação.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. A mera alegação de que a matéria é de direito ou a repetição das teses de mérito não suprem a exigência de dialeticidade recursal em relação aos fundamentos processuais que embasaram o não conhecimento do recurso.<br>Ressalte-se que, persistindo a deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, torna-se inviável a análise do mérito recursal ou mesmo a concessão de ordem de ofício, uma vez que não foi ultrapassado o juízo de prelibação.<br>Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, não verifico ilegalidade flagrante no que diz respeito à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>O relator do acórdão do Tribunal de Justiça, a respeito do tema, fez os seguintes apontamentos no seu voto ( fls. 284):<br>Por fim, o regime inicial semiaberto fixado na r. sentença, restou benéfico aos réus, consoante disciplina o artigo 33, §§ 2º e 3º, c. c. art. 59, III, ambos do Código Penal, diante das particularidades do caso em apreço, destacando-se os maus antecedentes e a reincidência ostentados pela ré e a reincidência ostentada pelo recorrente (fls. 62/65 e 72/74), a obstarem, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, o que se mantém ausente recurso ministerial.<br>Verifico, portanto, que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena está devidamente fundamentado. Não vislumbro ilegalidade flagrante na decisão que possa justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.