ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de pronúncia. Juízo de admissibilidade da acusação. Reexame de provas. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>2. A defesa sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas promover a revaloração jurídica de fatos já fixados, buscando o reconhecimento da absolvição sumária prevista no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a pronúncia só pode ocorrer diante da existência mínima de provas de materialidade e autoria do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, pode ser reformada com base na revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a absolvição sumária prevista no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia encerra um juízo de prelibação, verificando a viabilidade da condenação sem avançar sobre o mérito, sendo suficiente a demonstração da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal.<br>5. A alegação de revaloração jurídica dos fatos é incabível, pois implica reanálise do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A decisão de pronúncia foi mantida com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. A revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias não pode implicar reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 413 e 415; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.003.996/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.266/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.949.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.943.024/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GIVALDO FERREIRA SANTOS contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, devido às Súmulas n. 83 e 7, STJ (fls. 1715-1721).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas apenas promover a revaloração jurídica de fatos já fixados, para reconhecer a absolvição sumária prevista no art. 415, inciso II, do CPP, porquanto só pode haver pronúncia diante da existência mínima de provas de materialidade e autoria do crime (fls. 1723-1731).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de pronúncia. Juízo de admissibilidade da acusação. Reexame de provas. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>2. A defesa sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas promover a revaloração jurídica de fatos já fixados, buscando o reconhecimento da absolvição sumária prevista no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a pronúncia só pode ocorrer diante da existência mínima de provas de materialidade e autoria do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, pode ser reformada com base na revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a absolvição sumária prevista no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia encerra um juízo de prelibação, verificando a viabilidade da condenação sem avançar sobre o mérito, sendo suficiente a demonstração da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal.<br>5. A alegação de revaloração jurídica dos fatos é incabível, pois implica reanálise do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A decisão de pronúncia foi mantida com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. A revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias não pode implicar reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 413 e 415; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.003.996/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.266/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.949.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.943.024/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Consoante consta na decisão agravada , a pronúncia "encerra um juízo de prelibação, verificando a viabilidade da condenação sem avançar sobre o mérito, conforme art. 413 do Código de Processo Penal" (fl. 1716).<br>A decisão de pronúncia demanda apenas a demonstração da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri o julgamento definitivo quanto à responsabilidade penal do acusado.<br>A propósito:<br>"1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação." (AgRg no HC n. 1.003.996/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>"1. A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp n. 2.800.266/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Com efeito, a alegação defensiva de revaloração jurídica mostra-se incabível, porquanto não se limita à mera redefinição jurídica de fatos incontroversos, mas objetiva, em verdade, que esta Corte Superior proceda à reanálise do conjunto probatório, sopesando elementos de convicção já examinados pelas instâncias ordinárias. Estas, no exercício de sua soberania na apreciação da matéria fática, assentaram que "o veredito de pronúncia está respaldado nos elementos produzidos no inquérito, bem como em provas constituídas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, já que a materialidade resta demonstrada e há indícios suficientes de autoria, devendo tais questões serem discutidas no Plenário do Tribunal do Júri" (fl. 1351).<br>Nesse sentido :<br>"6. A sentença de pronúncia foi mantida com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.949.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>"4. A Corte de origem confirmou a pronúncia por entender haver prova da materialidade e indícios de autoria do delito de homicídio.<br>5. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A alteração do julgado implicaria o reexame do material fático-probatório, o que é inviável nesta sede recursal, conforme Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.943.024/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)<br>Assim, tendo em vista que o recorrente não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a decisão recorrida deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.