ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de extorsão. Nulidades processuais. Insuficiência probatória. Dosimetria da pena. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual confirmou a condenação da agravante pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, c/c art. 61, II, "h", e art. 71, todos do Código Penal, com pena definitiva de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 70 dias-multa.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação em determinados pontos, inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na análise das alegadas nulidades processuais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da retirada da ré da sala de audiência e da oitiva de testemunha de acusação na presença das demais, sem demonstração de prejuízo concreto; (ii) saber se há nulidade por ausência de defesa técnica efetiva, com base no artigo 8º, 2, "d", da Convenção Americana de Direitos Humanos; e (iii) saber se houve violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, e se há ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de alegada reformatio in pejus e bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise das alegadas nulidades processuais demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. As nulidades de natureza relativa exigem arguição tempestiva e demonstração de prejuízo concreto, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal e o princípio "pas de nullité sans grief". No caso, não houve insurgência tempestiva nem comprovação de prejuízo.<br>6. A presença de defensor regularmente nomeado, que participou dos atos processuais, afasta a tese de ausência de defesa técnica, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo para a anulação do processo.<br>7. A pretensão de reexame da suficiência probatória para absolvição da ré implica revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos do caso, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo reformatio in pejus nem bis in idem.<br>9. Não há ilegalidade flagrante, omissão relevante ou contradição lógica na decisão monocrática, que aplicou corretamente os óbices sumulares e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 59, 210, 217, 386, VII, e 563; CP, arts. 158, caput, 61, II, "h", e 71; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 2, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, jurisprudência consolidada sobre nulidades relativas e dosimetria da pena.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por TEREZA CRISTINA MELO DE ALBUQUERQUE contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial anteriormente interposto pela Defesa, mantendo-se, assim, o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que confirmou a condenação da agravante pela prática do crime de extorsão, previsto no artigo 158, caput, c/c artigo 61, II, "h", e artigo 71, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa .<br>Na decisão agravada, assentou-se que o recurso especial, manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, não preenchia os requisitos de admissibilidade, uma vez que as teses deduzidas exigiam reexame de matéria fática e probatória, incidindo, pois, o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se encontravam em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Destacou-se, ainda, a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação em determinados pontos, além da inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na análise das alegadas nulidades processuais .<br>Em síntese, a decisão monocrática consignou que as alegações de nulidade processual, por suposto cerceamento de defesa decorrente da retirada da ré da sala de audiência e da oitiva de testemunha de acusação na presença das demais, não poderiam ser acolhidas, porque o Tribunal de origem registrou a presença de defesa técnica em todos os atos, a ausência de insurgência tempestiva e a falta de demonstração de efetivo prejuízo, em consonância com o artigo 563 do Código de Processo Penal e com o princípio do pas de nullité sans grief .<br>No tocante à autoria e materialidade, a decisão agravada ressaltou que a condenação assentou-se em conjunto probatório harmônico, com especial relevo para as declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, salientando que a pretensão absolutória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ .<br>Quanto à dosimetria da pena, entendeu-se que a exasperação da pena-base se fundou em circunstâncias judiciais idoneamente valoradas, notadamente o expressivo prejuízo causado à vítima idosa, e que o afastamento de algumas circunstâncias judiciais pelo Tribunal de origem não implicou reformatio in pejus, porquanto a pena manteve-se dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, inexistindo desproporcionalidade gritante. Assentou-se, ainda, que a condição de pessoa idosa da vítima foi sopesada apenas na primeira fase da dosimetria, não tendo sido aplicada a agravante do artigo 61, II, "h", do Código Penal na segunda fase, razão pela qual não se verificaria bis in idem .<br>Irresignada, a Defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual, pugna pela reconsideração da decisão monocrática sustentando, em apertada síntese, nulidade absoluta do processo por violação aos artigos 210 e 217 do Código de Processo Penal, em razão de alegar que uma das testemunhas de acusação teria assistido à integralidade dos depoimentos das demais testemunhas antes de ser ouvida, em afronta à disciplina do artigo 210 do CPP, nulidade esta reconhecida faticamente pelo próprio acórdão do Tribunal de origem, mas tida por irrelevante em razão da suposta ausência de prejuízo. Aduz, ainda, que a ré teria sido retirada da sala de audiência de forma automática, por iniciativa do magistrado e sem qualquer pedido das testemunhas ou fundamentação específica, em manifesta ofensa ao artigo 217 do CPP, bem como às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa . (e-STJ fls. 838/852)<br>A Defesa invoca também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, notadamente o artigo 8º, 2, "d", para sustentar nulidade por ausência de efetiva defesa técnica, afirmando que o advogado ad hoc que atuou na audiência de instrução teria se limitado a chancelar as irregularidades, deixando de impugnar, em ata, as nulidades então ocorridas, o que demonstraria deficiência absoluta de defesa .<br>No mérito, insiste na tese de insuficiência probatória, apontando suposta violação ao artigo 386, VII, do CPP, por entender que a condenação teria se apoiado, em essência, em depoimento colhido em sede policial, posteriormente retratado em juízo, e em elementos indiciários que não comprovariam a prática de ameaça ou o recebimento de vantagem indevida pela ré, defendendo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão permitiriam, sem revolvimento de provas, a aplicação da regra absolutória .<br>No capítulo relativo à dosimetria, a agravante aponta violação aos artigos 59 do Código Penal e 387, II, do Código de Processo Penal, sustentando, de um lado, que o Tribunal de Justiça, ao afastar três vetores negativados na sentença (culpabilidade, motivo e modos de execução), manteve a pena-base inalterada em 6 anos de reclusão, o que configuraria reformatio in pejus e ausência de individualização idônea; de outro lado, afirma que a negativação das consequências do crime teria se dado com fundamento em prejuízo financeiro e abalo psíquico inerentes ao tipo penal de extorsão, e que a valoração da idade da vítima tanto nas circunstâncias judiciais quanto como agravante importaria bis in idem, em afronta ao sistema trifásico da pena .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de extorsão. Nulidades processuais. Insuficiência probatória. Dosimetria da pena. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual confirmou a condenação da agravante pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, c/c art. 61, II, "h", e art. 71, todos do Código Penal, com pena definitiva de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 70 dias-multa.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação em determinados pontos, inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na análise das alegadas nulidades processuais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da retirada da ré da sala de audiência e da oitiva de testemunha de acusação na presença das demais, sem demonstração de prejuízo concreto; (ii) saber se há nulidade por ausência de defesa técnica efetiva, com base no artigo 8º, 2, "d", da Convenção Americana de Direitos Humanos; e (iii) saber se houve violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, e se há ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de alegada reformatio in pejus e bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise das alegadas nulidades processuais demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. As nulidades de natureza relativa exigem arguição tempestiva e demonstração de prejuízo concreto, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal e o princípio "pas de nullité sans grief". No caso, não houve insurgência tempestiva nem comprovação de prejuízo.<br>6. A presença de defensor regularmente nomeado, que participou dos atos processuais, afasta a tese de ausência de defesa técnica, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo para a anulação do processo.<br>7. A pretensão de reexame da suficiência probatória para absolvição da ré implica revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos do caso, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo reformatio in pejus nem bis in idem.<br>9. Não há ilegalidade flagrante, omissão relevante ou contradição lógica na decisão monocrática, que aplicou corretamente os óbices sumulares e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As nulidades de natureza relativa exigem arguição tempestiva e demonstração de prejuízo concreto, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal e o princípio "pas de nullité sans grief". 2. A presença de defensor regularmente nomeado, que participou dos atos processuais, afasta a tese de ausência de defesa técnica, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo para a anulação do processo. 3. A pretensão de reexame da suficiência probatória para absolvição da ré implica revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo vedada a reanálise da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 59, 210, 217, 386, VII, e 563; CP, arts. 158, caput, 61, II, "h", e 71; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 2, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, jurisprudência consolidada sobre nulidades relativas e dosimetria da pena.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e cabível, razão pela qual dele conheço. Passo, pois, ao exame do mérito, adiantando que não vislumbro elementos aptos a infirmar a decisão monocrática, a qual se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a dogmática do processo penal constitucional.<br>No que toca às alegações de nulidade processual, a Defesa procura deslocar o debate para o campo de pretensas ofensas diretas a dispositivos legais e convencionais, na tentativa de afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, da leitura atenta do acórdão recorrido e da própria decisão agravada, verifica-se que o Tribunal de origem examinou detidamente a ata de audiência e os registros processuais, concluindo que a Defesa técnica esteve presente em todos os atos, que não houve insurgência tempestiva quanto à condução da instrução e que não se comprovou qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta permanência de testemunha na sala ou da retirada da ré durante parte da audiência .<br>Nessas condições, a invocação dos artigos 210 e 217 do CPP não se resolve em plano puramente normativo. A aferição de eventual nulidade demanda a reabertura da análise acerca do que realmente ocorreu em audiência, de como se desenvolveu a colheita da prova oral, da efetiva participação da Defesa e do impacto dos supostos vícios na formação da convicção judicial. Trata-se, inequivocamente, de matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Acrescente-se que a própria decisão monocrática, à luz da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, rememorou a orientação pacífica desta Corte segundo a qual as nulidades de natureza relativa, como aquelas atinentes à ordem e à forma de oitiva de testemunhas, à condução da audiência e à retirada do réu da sala, exigem arguição tempestiva e demonstração de prejuízo, em consonância com o artigo 563 do CPP e com o princípio pas de nullité sans grief . O acórdão estadual consignou que a Defesa não se opôs, no momento oportuno, à forma de realização da audiência, tampouco indicou, de forma concreta, em que medida tais circunstâncias teriam comprometido a fidelidade dos depoimentos ou alterado o conteúdo da prova.<br>No ponto em que se pugna pelo reconhecimento de nulidade por ausência de defesa técnica, com base no artigo 8º, 2, "d", da Convenção Americana de Direitos Humanos, a argumentação, ainda que envolta em linguagem de reforço, parte, em essência, da premissa de que a atuação do advogado ad hoc foi apenas "formal" ou "pro forma", por não haver ele impugnado, em ata, os atos tidos por nulos. Contudo, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a mera alegação de deficiência de defesa não basta para anular o processo, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo, o que, no caso concreto, não se verificou. A presença de defensor regularmente nomeado, que participou dos atos, formulou perguntas e acompanhou a instrução, afasta a tese de ausência de defesa técnica, não cabendo a esta instância extraordinária substituir-se ao juízo de origem para reavaliar, em detalhe, a qualidade da atuação profissional, sob pena de transformar o recurso especial em instrumento de controle disciplinar indireto.<br>No que se refere ao mérito da condenação, a agravante insiste em que a discussão seria "eminentemente jurídica", por suposta violação ao artigo 386, VII, do CPP, mas, a rigor, o que se pretende é reabrir o debate acerca da suficiência e da consistência do conjunto probatório.<br>O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar a apelação, afirmou que a materialidade e a autoria do crime de extorsão restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos extratos e comprovantes de transações bancárias, pelas conversas extraídas de aparelho eletrônico, pela prova oral produzida e pelas declarações da vítima, prestadas na fase policial e em juízo. Afirmou, ainda, que a eventual ausência de prova de recebimento de valores não impediria a consumação do delito, porquanto o tipo do artigo 158 do CP é de natureza formal .<br>Rever esse juízo de suficiência probatória, para concluir em sentido oposto, implicaria, inevitavelmente, a reanálise do conteúdo dos depoimentos, a nova ponderação de credibilidade das testemunhas e da vítima, bem como a reinterpretação do alcance dos elementos documentais e periciais, providência manifestamente vedada pela Súmula 7/STJ. A invocação do artigo 386, VII, do CPP, neste contexto, não desnatura a natureza fática da controvérsia; trata-se, em verdade, de pretensão absolutória fundada na alegada fragilidade da prova, cuja apreciação exaustiva se exaure nas instâncias ordinárias.<br>Superadas as questões de nulidade e de mérito probatório, cumpre enfrentar as alegações relativas à dosimetria da pena. A Defesa sustenta, de um lado, que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, afastou três circunstâncias judiciais negativadas na sentença (culpabilidade, motivos e modos de execução), mantendo, porém, a pena-base em 6 anos de reclusão, o que representaria reformatio in pejus e violação à individualização da pena. De outro lado, aponta bis in idem na valoração da idade da vítima e ilegalidade na negativação das consequências do crime, por supostamente inerentes ao tipo penal.<br>Cumpre ainda afastar, com a necessária precisão dogmática, a alegação defensiva de que o acórdão embargado teria "excluído três vetores negativos" na primeira fase da dosimetria. Tal assertiva resulta de evidente equívoco hermenêutico, decorrente da confusão terminológica entre os verbos ratificar e retificar. Como se extrai da leitura atenta das e-STJ fls. 548-551, a Câmara julgadora afirmou que "ratificou a decisão primeva de exasperar a pena-base acima do mínimo legal, porquanto negativas as circunstâncias e as consequências do delito". A expressão ratificar - em seu sentido jurídico estrito - significa confirmar, homologar, reiterar a validade de um ato, jamais corrigir ou expurgar seus elementos.<br>Do Acordão original consta (fls. 444):<br>"Quanto á dosimetria da pena, reputo que também não há reparos a serem empreendidos. O tipo previsto no art. 158 do CP, prevê a possibilidade de aplicação da pena base entre o patamar de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. In casu, o sentenciante fixou a pena base de 06 (seis) anos de reclusão, considerando que o modus operandis foi bastante negativo, uma vez que a acusada sob ameaça extorquia uma pessoa idosa com mais de sessenta anos de idade, o que inclusive podería ser valorado como circunstância agravante, vide art. 61, II, "h" do CP. Ademais, apontou que as consequências também foram gravíssimas uma vez que a vítima teve grande prejuízo financeiro, além das consequências psíquicas relatadas nos autos. Neste contexto, entendo que a pena base deve se manter como lançada em 07 (SIC) (seis) anos de reclusão."<br>Assim, os vetores negativos anteriormente reconhecidos, notadamente a circunstância do crime e as consequências concretas da conduta, permaneceram íntegros na formação da pena-base, não havendo qualquer supressão, atenuação, substituição ou alteração qualitativa ou quantitativa. A pena-base de 6 (seis) anos, fixada na sentença, foi integralmente mantida pelo Tribunal, reproduzindo-se, na instância revisora, a mesma fundamentação e a mesma valoração desfavorável.<br>Destarte, a alegada exclusão de vetores negativos não encontra amparo na moldura fática nem na literalidade do acórdão. A dosimetria permaneceu imutável, afastando-se, de modo definitivo, qualquer possibilidade de reformatio in pejus, direta ou indireta, material ou substancial."<br>A decisão monocrática, apoiando-se em jurisprudência recente desta Corte, rememorou que a fixação da pena-base não se submete a critérios matemáticos rígidos, podendo o julgador, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, adotar frações diversas, desde que fundadas em elementos concretos do caso e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Na linha dessa orientação, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal de origem reexamina as circunstâncias judiciais, mantendo-as.<br>Também não procede a alegação de bis in idem. O acórdão embargado, como já salientado, registrou que a agravante do artigo 61, II, "h", não foi aplicada na segunda fase, justamente para evitar duplicidade de valoração, de modo que a idade avançada da vítima foi considerada apenas como elemento de circunstâncias do crime, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte quando não cumulada com a agravante específica.<br>Em suma, todas as teses veiculadas no agravo regimental, embora apresentadas sob roupagem de questões eminentemente jurídicas, demandam, em maior ou menor medida, a reanálise da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem ou a substituição do juízo de prop orcionalidade por este Relator ou pela Turma, o que não se coaduna com a função constitucional desta Corte Superior.<br>Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade flagrante, omissão relevante ou contradição lógica na decisão monocrática que justifique sua reforma. Ao revés, o decisum agravado limitou-se a aplicar, com correção, os óbices sumulares e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria de nulidades relativas, suficiência probatória e dosimetria da pena.<br>Ante o exposto, conheço do agravo regimental e lhe nego provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.