ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição de recurso inadequado. Erro grosseiro. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECífica. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ser incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem proferiu decisão negando seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema 585/STJ, e inadmitindo o apelo nobre, quanto aos demais fundamentos, por ausência de fundamentação adequada, incidência das Súmulas n. 283, 282 e 356 do STF, n. 7 e 518 do STJ, além de falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, ou se tal interposição caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e, ainda, se houve impugnação efetiva aos fundamentos da decisão de inadmissão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, §2º, do CPC.<br>6. A decisão agravada corretamente entendeu inaplicável o princípio da fungibilidade, visto que a parte interpôs recurso manifestamente incabível na situação.<br>7. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, nos moldes exigidos pela decisão agravada, inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.030, §2º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 46.356/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.438.548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELA EVANI DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 807-809).<br>A agravante foi condenada pelos crimes de furto qualificado mediante fraude, praticado por quatro vezes em continuidade delitiva, e estelionato, em concurso material, à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 631-639).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação (fls. 688-715).<br>Interposto recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a Presidência da Seção Criminal do TJSP proferiu decisão híbrida: negou seguimento ao apelo nobre quanto ao Tema 585/STJ, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, e inadmitiu o recurso quanto aos demais fundamentos, apontando ausência de fundamentação adequada, incidência da Súmula n. 283, STF, Súmula n. 282, STF, Súmula n. 356, STF, Súmula n. 7, STJ e Súmula n. 518, STJ, além de falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 774-779).<br>A decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente, consignou a necessidade de interposição simultânea de agravo interno para impugnar o capítulo fundado em recurso repetitivo e de agravo em recurso especial para a parte relativa aos pressupostos de admissibilidade. Quanto ao capítulo de repetitivos, reconheceu o não cabimento do agravo em recurso especial e afastou a fungibilidade por caracterização de erro grosseiro. No tocante aos demais óbices, registrou que a agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7, STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ (fls. 807-809).<br>No agravo regimental, a defesa sustenta tempestividade, inadequação da aplicação automática dos recursos repetitivos ao caso concreto com invocação do art. 927, § 3º, do CPC, existência de dialeticidade nas razões recursais e afastamento da Súmula n. 7, STJ por se tratar de revaloração jurídica. Pleiteia compensação integral da confissão espontânea com a reincidência e modificação do regime prisional (fls. 814-819).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 833-842).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição de recurso inadequado. Erro grosseiro. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECífica. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ser incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem proferiu decisão negando seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema 585/STJ, e inadmitindo o apelo nobre, quanto aos demais fundamentos, por ausência de fundamentação adequada, incidência das Súmulas n. 283, 282 e 356 do STF, n. 7 e 518 do STJ, além de falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, ou se tal interposição caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e, ainda, se houve impugnação efetiva aos fundamentos da decisão de inadmissão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, §2º, do CPC.<br>6. A decisão agravada corretamente entendeu inaplicável o princípio da fungibilidade, visto que a parte interpôs recurso manifestamente incabível na situação.<br>7. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, nos moldes exigidos pela decisão agravada, inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.030, §2º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 46.356/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.438.548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por dois fundamentos autônomos e bem delineados. Quanto ao capítulo em que a Presidência do TJSP negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 585/STJ, a via adequada era o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, a ser interposto perante o próprio tribunal de origem, e não o agravo em recurso especial endereçado a esta Corte. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido, a orientação consolidada desta Corte estabelece que, diante de decisão híbrida da Presidência do tribunal de origem, que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em recurso repetitivo e simultaneamente inadmite o apelo por outros óbices, exige-se a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, cada qual voltado ao capítulo correspondente. A Quinta Turma possui entendimento firme no sentido de que a interposição exclusiva de agravo em recurso especial, quando parte da decisão recorrida está fundada em recurso repetitivo, configura erro grosseiro que obsta a fungibilidade. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ser incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema Repetitivo n. 1168 do STJ, que trata da autonomia dos tipos penais dos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, ou se tal interposição caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, §2º, do CPC.<br>6. A decisão agravada corretamente entendeu inaplicável o princípio da fungibilidade, visto que a parte interpôs recurso manifestamente incabível na situação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.030, §2º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg na Rcl 46.356/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.438.548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.644.531/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>A defesa invoca o art. 927, § 3º, do CPC para sustentar a necessidade de análise das peculiaridades do caso e a inadequação da aplicação automática do Tema 585/STJ (fl. 817). Ocorre que essa alegação deveria ter sido deduzida perante o tribunal de origem, por meio do agravo interno cabível contra o capítulo fundado em recurso repetitivo. A escolha da via inadequada  agravo em recurso especial  prejudica o exame da tese de distinção, porquanto esta Corte não detém competência para apreciar, em agravo em recurso especial, insurgência contra capítulo decisório que aplica recurso repetitivo, matéria afeta exclusivamente ao agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>Quanto ao capítulo relativo aos demais óbices de admissibilidade, a decisão agravada registrou expressamente que a recorrente deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7, STJ, óbice que integrava os fundamentos da inadmissão proferida pelo TJSP (fl. 808). A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e incindível, conforme pacificado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, razão pela qual a impugnação deve abranger todos os fundamentos que a sustentam.<br>Registro que, embora nas razões do agravo em recurso especial a defesa tenha sustentado genericamente o afastamento da Súmula n. 7, STJ ao argumento de que a matéria seria exclusivamente de direito e envolveria mera revaloração jurídica (fls. 791-793), tal argumentação não se mostrou específica o suficiente para infirmar o óbice. A defesa limitou-se a afirmar, em termos abstratos, que não haveria necessidade de reexame probatório, sem demonstrar concretamente, à luz do acórdão recorrido, por que a análise da compensação entre confissão e reincidência ou do regime prisional prescindiria de incursão nos elementos fáticos assentados pela origem. A Presidência do TJSP, ao aplicar a Súmula n. 7, STJ, consignou que a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto probatório (fl. 778), e essa premissa não foi adequadamente confrontada.<br>No agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar que houve impugnação específica de todos os fundamentos (fls. 817-818), sem demonstrar concretamente o enfrentamento pontual do óbice sumular nos moldes exigidos pela decisão agravada. A mera afirmação genérica de que existiu dialeticidade não supre a exigência de demonstração efetiva do ataque a cada fundamento autônomo.<br>Deve ser, portanto, mantida a decisão agravada também na parte em que aplicou o enunciado da Súmula n. 182, STJ, segundo o qual é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificam ente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.