ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 83 do STJ. Ausência de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ pelo Tribunal de origem, que considerou pacificada a jurisprudência das Cortes Superiores sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância em casos de contumácia delitiva em crimes patrimoniais.<br>3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou que o agravo em recurso especial enfrentou diretamente o fundamento da inadmissão ao impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ e ao demonstrar controvérsia sobre a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado, mesmo diante de reincidência, invocando precedentes que admitiriam a atipicidade material na hipótese.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 83 do STJ, considerando a jurisprudência consolidada sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância em casos de contumácia delitiva em crimes patrimoniais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi fundamentada na ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma específica, o desacerto na aplicação da súmula impeditiva, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem controvérsia atual sobre a matéria.<br>7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>8. No caso concreto, o agravo regimental reproduziu substancialmente os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem demonstrar efetivamente o desacerto na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, configurando deficiência na dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de controvérsia atual sobre a matéria, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.493/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KERLIANE CARDOSO MATOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 500-502).<br>A decisão agravada assentou que a agravante limitou-se a replicar os fundamentos do recurso especial, sem impugnar adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. Registrou-se que, para afastar tal óbice, seria necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, com cotejo analítico capaz de demonstrar que a orientação desta Corte não está pacificada, exigência não cumprida pela parte (fls. 501).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou diretamente o fundamento da inadmissão ao impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ e ao demonstrar controvérsia sobre a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado mesmo diante de reincidência. Invoca precedentes que admitiriam a atipicidade material na hipótese (fls. 509-516).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 83 do STJ. Ausência de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ pelo Tribunal de origem, que considerou pacificada a jurisprudência das Cortes Superiores sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância em casos de contumácia delitiva em crimes patrimoniais.<br>3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou que o agravo em recurso especial enfrentou diretamente o fundamento da inadmissão ao impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ e ao demonstrar controvérsia sobre a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado, mesmo diante de reincidência, invocando precedentes que admitiriam a atipicidade material na hipótese.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 83 do STJ, considerando a jurisprudência consolidada sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância em casos de contumácia delitiva em crimes patrimoniais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi fundamentada na ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma específica, o desacerto na aplicação da súmula impeditiva, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem controvérsia atual sobre a matéria.<br>7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>8. No caso concreto, o agravo regimental reproduziu substancialmente os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem demonstrar efetivamente o desacerto na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, configurando deficiência na dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de controvérsia atual sobre a matéria, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.493/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece conhecimento.<br>A decisão monocrática agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão do recurso especial. O Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 83 do STJ ao entender que o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores no sentido de que a contumácia delitiva em crimes patrimoniais afasta a insignificância (fls. 452-455).<br>Para superar esse óbice, esta Corte exige do agravante a demonstração específica do desacerto na aplicação da súmula impeditiva, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem controvérsia atual sobre a matéria. A jurisprudência orienta que a ausência de tal impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, configurando deficiência na dialeticidade recursal.<br>No presente caso, verifico que o agravo regimental reproduz substancialmente os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar a tese sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância sem demonstrar efetivamente por que a decisão de inadmissibilidade estaria equivocada ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ. Os precedentes invocados pela defesa não foram apresentados com o cotejo analítico necessário para evidenciar que a orientação desta Corte não está pacificada quanto à inaplicabilidade da insignificância em furto qualificado com concurso de pessoas e histórico de reincidência.<br>Com efeito, a Quinta Turma tem reafirmado que a contumácia delitiva configura periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade, circunstâncias que afastam a atipicidade material. Nesse sentido, o AgRg no HC 903.493/SP, julgado em 30 de agosto de 2024, precedente expressamente citado na decisão de inadmissibilidade do Tribunal Estadual (fls. 453):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal  <br>STF, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada<br>2. A contumácia delitiva do réu em crimes patrimoniais evidencia a acentuada reprovabilidade dos seus comportamentos e afasta o reconhecimento da atipicidade material da sua conduta, segundo a jurisprudência das Cortes Superiores.<br>3. O regime prisional mais gravoso não comporta modificação, pois fixado considerando-se as características do caso em apreço (réu reincidente e que possui antecedentes), não apenas o montante da pena imposta.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 903.493/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Esta orientação foi recentemente reafirmada pela Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA.a SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025<br>(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.