ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. Os embargantes alegam omissão e contradição na decisão embargada, ausência de fundamentação idônea, caráter genérico da decisão, necessidade de análise específica das alegações de violação à lei federal e excesso de formalismo na apreciação da divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou ausência de fundamentação alegados pelos embargantes, e se houve excesso de formalismo na análise da divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à alteração do julgado quando ausentes tais vícios.<br>5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, específica e suficiente, enfrentando todos os pontos relevantes suscitados pelos agravantes, especialmente quanto à ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados e à falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>6. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentação adequada e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Não há contradição na decisão embargada, que reconheceu a ausência de demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, mantendo-se coerente com a jurisprudência consolidada.<br>8. Os requisitos para demonstração de divergência jurisprudencial, previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, não constituem formalismo excessivo, mas são exigências legais e regimentais necessárias para viabilizar o cotejo entre os julgados e verificar a existência de teses conflitantes.<br>9. O dever de fundamentação não implica a obrigação de acolher todos os argumentos deduzidos pela parte, mas sim de enfrentar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, o que foi plenamente atendido no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à alteração do julgado quando ausentes tais vícios.<br>2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>3. Os requisitos para demonstração de divergência jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ são exigências legais e regimentais necessárias para viabilizar o cotejo entre os julgados e verificar a existência de teses conflitantes.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.698.120/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.906.886/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.644.442/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE LUIZ DOMINGOS e DIEGO EVANDINO ALVES em face do acórdão proferido que negou provimento ao agravo regimental (fls. 879-884).<br>Os embargantes alegam, em síntese: (i) omissão e contradição na decisão embargada; (ii) ausência de fundamentação idônea; (iii) o caráter manifestamente genérico da decisão; (iv) necessidade de análise específica das alegações de violação à lei federal; e (v) excesso de formalismo na apreciação da divergência jurisprudencial (fls. 889-913).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. Os embargantes alegam omissão e contradição na decisão embargada, ausência de fundamentação idônea, caráter genérico da decisão, necessidade de análise específica das alegações de violação à lei federal e excesso de formalismo na apreciação da divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou ausência de fundamentação alegados pelos embargantes, e se houve excesso de formalismo na análise da divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à alteração do julgado quando ausentes tais vícios.<br>5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, específica e suficiente, enfrentando todos os pontos relevantes suscitados pelos agravantes, especialmente quanto à ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados e à falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>6. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentação adequada e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Não há contradição na decisão embargada, que reconheceu a ausência de demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, mantendo-se coerente com a jurisprudência consolidada.<br>8. Os requisitos para demonstração de divergência jurisprudencial, previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, não constituem formalismo excessivo, mas são exigências legais e regimentais necessárias para viabilizar o cotejo entre os julgados e verificar a existência de teses conflitantes.<br>9. O dever de fundamentação não implica a obrigação de acolher todos os argumentos deduzidos pela parte, mas sim de enfrentar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, o que foi plenamente atendido no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à alteração do julgado quando ausentes tais vícios.<br>2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>3. Os requisitos para demonstração de divergência jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ são exigências legais e regimentais necessárias para viabilizar o cotejo entre os julgados e verificar a existência de teses conflitantes.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.698.120/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.906.886/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.644.442/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à alteração do julgado quando ausentes tais vícios.<br>No caso em exame, não verifico a presença de qualquer vício sanável.<br>Os embargantes sustentam que a decisão embargada seria omissa e genérica, limitando-se a fazer "breve e genérica alusão a uma decisão já vergastada" (fls. 896 e 908).<br>A alegação não procede.<br>A decisão que negou provimento ao agravo regimental apresentou fundamentação clara, específica e suficiente, enfrentando todos os pontos relevantes suscitados pelos agravantes, notadamente quanto à ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, bem como à falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme se verifica nos seguintes excertos (fl. 884):<br>"Quanto ao agravante ANDRÉ LUIZ DOMINGOS, a decisão agravada corretamente identificou que o recurso especial trouxe apenas dispositivos constitucionais, sem indicar dispositivos de lei federal violados.<br>É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que não cabe recurso especial para discussão de violação de norma constitucional, por ser matéria própria do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF/88).<br>No tocante ao agravante DIEGO EVANDINO ALVES, a decisão agravada corretamente aplicou a uma vez que o recorrente deixou de indicar Súmula 284/STF, precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.<br>A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. É necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, como e por que os dispositivos legais teriam sido violados. Ambos os agravantes deixaram de comprovar adequadamente a divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do e 255, § 1º, do RISTJ. CPC/2015.<br>Para a demonstração do dissídio interpretativo, é imprescindível: (a) a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio; (b) a indicação da interpretação dada pelo tribunal recorrido e pelo paradigma; (c) a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Os agravantes não atenderam a tais requisitos, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de divergência, sem a devida demonstração analítica."<br>Portanto, não há omissão. A decisão enfrentou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentação adequada e em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Além disso, não há que se falar em contradição, pois a decisão embargada, ao reconhecer a ausência de adequada demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, não incorreu em contradição lógica ou jurídica. Ao contrário, manteve-se coerente com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A propósito:<br>"5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>"1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto.<br>2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.<br>3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia." (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)<br>Com efeito, o que os embargantes pretendem, em verdade, é a rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza e os limites deste recurso.<br>Sobre o tema:<br>"5. Conforme entendimento pacífico do STJ, os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito do acórdão embargado quando ausentes os requisitos do art. 619 do CPP." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.906.886/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025)<br>Ademais, os embargantes sustentam que os requisitos para demonstração de divergência jurisprudencial seriam "meras formalidades" que não deveriam obstar a apreciação do recurso, e que a análise seria "subjetiva e discricionária" (fls. 897 e 909).<br>A argumentação não pode ser acolhida.<br>Os requisitos estabelecidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, não constituem formalismo excessivo, mas exigências legais e regimentais necessárias à demonstração adequada da divergência jurisprudencial, que constitui pressuposto constitucional de admissibilidade do recurso especial.<br>A exigência de demonstração analítica da divergência não representa arbítrio do julgador, mas decorre da necessidade de viabilizar o cotejo entre os julgados, permitindo ao Tribunal verificar a efetiva existência de teses conflitantes sobre a mesma questão jurídica.<br>Confira-se:<br>"4. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas." (AgRg no AREsp n. 2.644.442/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025)<br>Ainda, diversamente do que fora apontado pela defesa, não há deficiência na fundamentação. A decisão embargada apresenta fundamentação expressa, clara e suficiente, indicando as razões de direito que justificaram a manutenção do não conhecimento dos recursos especiais, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>O dever de fundamentação não se confunde com a obrigação de acolher todos os argumentos deduzidos pela parte, ou de decidir conforme sua pretensão. Exige-se que o órgão julgador enfrente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, o que foi plenamente atendido no caso dos autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.