ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Princípio da insignificância. Reincidência. Furto qualificado. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses de habitualidade delitiva.<br>2. O agravante foi denunciado pela prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, tendo o juízo de primeiro grau rejeitado a denúncia com fundamento no princípio da insignificância.<br>3. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia e afastando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reincidência do agravante e da necessidade de apuração judicializada dos fatos.<br>4. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 1º e 155, caput, do Código Penal, sustentando a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência, considerando o ínfimo valor da res furtiva e a restituição do bem.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o princípio da insignificância à conduta do agravante, reincidente em crimes patrimoniais, considerando o ínfimo valor da res furtiva e a restituição do bem.<br>III. Razões de decidir<br>6. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>7. A reincidência específica do agravante em delitos patrimoniais, somada à prática de furto qualificado pelo concurso de agentes e à existência de outras ações penais em curso, evidencia elevada reprovabilidade da conduta e afasta a incidência do princípio da insignificância.<br>8. A restituição imediata do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, pois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela ausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima.<br>9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva e furto praticado em sua forma qualificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração delitiva e a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição do bem furtado não afasta a tipicidade da conduta, podendo ser considerada na dosimetria da pena.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, arts. 1º, 14, II, 155, caput, § 1º e § 4º, IV; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula nº 83, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 664.920/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022, DJe 29.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.377.407/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no HC 776.577/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.766/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 27.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE TAVARES DOS REIS contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 340-344).<br>O agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau rejeitado a denúncia em razão do princípio da insignificância (fls. 135-138).<br>Em sede recursal, a Corte local deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para receber a denúncia, afastando a insignificância, notadamente em razão da reincidência e da necessidade de apuração judicializada dos fatos (fls. 244-251).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, para alegar violação aos arts. 1º e 155, caput, do Código Penal, sustentando a atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência, à luz das circunstâncias do caso concreto (fls. 260-273).<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 285-286).<br>A defesa interpôs, então, agravo em recurso especial (fls. 292-306).<br>Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses de habitualidade delitiva (fls. 340-344).<br>Sobreveio agravo regimental defensivo no qual se aduz, em síntese, que não pretende o reexame de fatos e provas, mas a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, com a correta aplicação da norma infraconstitucional, afirmando a irrelevância material da conduta, dado o ínfimo valor da res furtiva e a restituição do bem, e que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da insignificância.<br>Assim, pede o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão e conhecido o recurso especial, com a consequente absolvição por atipicidade da conduta; subsidiariamente, requer a submissão do agravo regimental ao Colegiado (fls. 355-366).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Princípio da insignificância. Reincidência. Furto qualificado. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses de habitualidade delitiva.<br>2. O agravante foi denunciado pela prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, tendo o juízo de primeiro grau rejeitado a denúncia com fundamento no princípio da insignificância.<br>3. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia e afastando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reincidência do agravante e da necessidade de apuração judicializada dos fatos.<br>4. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 1º e 155, caput, do Código Penal, sustentando a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência, considerando o ínfimo valor da res furtiva e a restituição do bem.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o princípio da insignificância à conduta do agravante, reincidente em crimes patrimoniais, considerando o ínfimo valor da res furtiva e a restituição do bem.<br>III. Razões de decidir<br>6. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>7. A reincidência específica do agravante em delitos patrimoniais, somada à prática de furto qualificado pelo concurso de agentes e à existência de outras ações penais em curso, evidencia elevada reprovabilidade da conduta e afasta a incidência do princípio da insignificância.<br>8. A restituição imediata do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, pois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela ausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima.<br>9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva e furto praticado em sua forma qualificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração delitiva e a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição do bem furtado não afasta a tipicidade da conduta, podendo ser considerada na dosimetria da pena.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, arts. 1º, 14, II, 155, caput, § 1º e § 4º, IV; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula nº 83, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 664.920/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022, DJe 29.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.377.407/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no HC 776.577/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.766/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 27.08.2025.<br>VOTO<br>As razões expostas pela parte agravante mostram-se insuficientes para infirmar a decisão impugnada, que deve ser preservada com base nos fundamentos em que originariamente se assentou.<br>Compulsando as teses aventadas na seara recursal, tenho que suas premissas não merecem prosperar.<br>O Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia pelo crime de furto majorado, consignou o seguinte (fls. 247-248):<br>"Nesse contexto, entendo que a conduta supostamente praticada pelo denunciado, indivíduo reincidente à época dos fatos (ostentando condenações definitivas pela prática dos crimes de estupro, furto qualificado e lesão corporal), conforme Certidão de Antecedentes Criminais acostada na ordem n.º 03, não recomenda a aplicação do referido princípio, porque definitivamente não contribuiria para a sua ressocialização, eis que, nessa circunstância, apenas o instigaria ao cometimento de novos delitos, sob o manto da impunidade.<br>Assim, embora adepto, em casos singulares que preenchem os requisitos acima referidos, do princípio que exclui a tipicidade da conduta, ante a ausência de lesão efetiva ao bem jurídico tutelado pela norma, neste caso específico, em face da necessidade de sua reprovação, tenho que a aplicação da sanção penal é medida mais adequada.<br>Lado outro, insta destacar que a restituição do bem supostamente furtado não interfere na tipicidade da conduta, mas pode ser sopesado na avaliação de eventual dosimetria da pena"<br>A decisão do Tribunal de Origem está de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Este STJ vem decidindo que "O fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal." (AgRg no HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.).<br>E por fim, o recorrente é multirreincidente, inclusive ostentando condenação específica pelo crime de furto, além de crimes violentos, como estupro, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a habitualidade delitiva um obstáculo à aplicação do referido princípio.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. MODALIDADE TENTADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PERMITIDA. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.<br>1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado, reincidente específico, pode ser considerada atípica pelo princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e as circunstâncias do crime.<br>3. A reincidência específica do agravado impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a habitualidade delitiva um obstáculo à aplicação do referido princípio.<br>4. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário-mínimo à época dos fatos, não permite a aplicação do princípio da bagatela, conforme entendimento pacífico do Tribunal.<br>5. Esta Corte Superior vem decidindo que "O fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal." (AgRg no HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.).<br>6. Ademais, a restituição imediata do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, pois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela ausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima.<br>7. No que se refere à pretensão subsidiária proposta pela defesa, qual seja, o acrescimento de fundamentação realizado pelo Tribunal de origem, não se verifica-se manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "mesmo no recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>8. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 776.577/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia Presidência deste colendo Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o princípio da insignificância à conduta do agravante, reincidente em crimes patrimoniais, e condenado por furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>4. O furto qualificado pelo concurso de agentes, somado à reincidência do agravante em delitos patrimoniais e à existência de outras ações penais em curso, evidencia elevada reprovabilidade da conduta e afasta a incidência do princípio da bagatela.<br>5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva e furto praticado em sua forma qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes afastam a aplicação do princípio da insignificância."<br>(AgRg no HC n. 1.003.766/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado e, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.