ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Soberania dos vereditos. Reexame de provas. Súmula 7, STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal estadual que considerou que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica à Súmula n. 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se foram infirmados os fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso, notadamente a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. No caso dos autos, os jurados se convenceram de que dois apelidos distintos, mencionados em conversas inter ceptadas, se referiam à pessoa do recorrente.<br>5. A soberania dos vereditos só pode ser excepcionada quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Ocorre que a defesa não se desincumbiu do ônus de indicar prova inequívoca que inviabilizasse a conclusão dos jurados de que o recorrente foi o responsável pelo crime que lhe foi imputado.<br>6. Ademais, para aferir se as alcunhas indicadas pela defesa se referiam, ou não, à pessoa do agravante, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos.<br>2. A alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, nas hipóteses em que a aferição da contrariedade alegada demandar o reexame aprofundado dos elementos fático-probatórios.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.100/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO SOARES DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 1.402-1.404).<br>Nas razões recursais, o agravante aduz que o agravo em recurso especial contém efetiva e adequada impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, além de reiterar os argumentos expostos no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Soberania dos vereditos. Reexame de provas. Súmula 7, STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal estadual que considerou que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica à Súmula n. 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se foram infirmados os fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso, notadamente a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. No caso dos autos, os jurados se convenceram de que dois apelidos distintos, mencionados em conversas inter ceptadas, se referiam à pessoa do recorrente.<br>5. A soberania dos vereditos só pode ser excepcionada quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Ocorre que a defesa não se desincumbiu do ônus de indicar prova inequívoca que inviabilizasse a conclusão dos jurados de que o recorrente foi o responsável pelo crime que lhe foi imputado.<br>6. Ademais, para aferir se as alcunhas indicadas pela defesa se referiam, ou não, à pessoa do agravante, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos.<br>2. A alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, nas hipóteses em que a aferição da contrariedade alegada demandar o reexame aprofundado dos elementos fático-probatórios.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.100/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso, notadamente a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Em relação à inadmissão, o agravante se limitou a afirmar, em síntese, que "busca-se no apelo nobre a apreciação pelo Tribunal a quo da questão estritamente jurídica apontada nos embargos declaratórios, isto é, a questão diz respeito à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local" (fl. 1.349).<br>Contudo, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos que sustentam a pretensão foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.<br>Com efeito, a tese sustentada pela defesa é de que não houve comprovação de que "Flávio Ceguinho" e "Veinho" seriam a mesma pessoa. Ocorre que o Tribunal de origem apontou que tal associação decorreu de conversa interceptada, sendo que os jurados se convenceram da responsabilidade penal do recorrente após apreciar todas as provas produzidas e as alegações apresentadas em Plenário.<br>Veja-se (fls. 1.251-1.253):<br>"Primeiramente, diferente do que fora mencionado pela Defesa, em juízo, há provas nos autos que sustentam a versão apresenta pela Acusação, como pode se observar nos depoimentos transcritos acima, somados ao conjunto probatório da fase inquisitiva.<br>Os depoimentos existentes nos autos serviram para formar o convencimento dos jurados quanto a uma das teses sustentadas, proferindo o veredito, em razão do princípio da íntima convicção, no sentido de afastar a tese de negativa de autoria.<br>Ademais, destaco informações colhidas do terminal telefônico do apelante. Note-se:<br>(..)<br>Transcrição: ZAQUEU pede para NANDO entregar para ALAGOAS um telefone de um carregador. ZAQUEL pergunta para NANDO com quantos "caroços" (munições) está o "sapato" (arma de fogo, provavelmente). NANDO responde que tá com 12. ZAQUEU fala para NANDO liberar essa arma de fogo para ALAGOAS. ZAQUEL diz que o ALAGOAS vai resolver uma situação ali no "beco do meio". ZAQUEU fala que NANDO pode dar as 12 munições que amanhã ele compra mais. ZAQUEL pergunta para NANDO se ele sabe quem é esse tal de RAFINHA. NANDO fala que comentaram sobre ele mas não o conhece. ZAQUEU diz que ele está pagando de doido e não é nem "irmão" (membro faccionado do PCC). ZAQUEU diz que o VEINHO (FLÁVIO CEGUINHO, provavelmente) deu o salve que vai começar por ele (RAFINHA) para dar exemplo (provavelmente matar ele) ZAQUEU fala que o VEINHO (FLÁVIO CEGUINHO) já está falando com o 45 (JADIEL) e que vai chegar mais uns brinquedos (arma de fogo, provavelmente). ZAQUEU diz que o VEINHO (FLÁVIO CEGUINHO) pediu um cara de responsa para fazer e indicou o ALAGOAS. NANDO fala que ALAGOAS "cagou" naquela fita lá e que agora ele quer ganhar ponto. NANDO fala que o VITINHO quer falar com o PASTA. ZAQUEU diz que falou com o ALAGOAS e que ele tá garantindo pegar (matar o RAFINHA).<br>(..)<br>Nessa linha, denota-se a existência de provas nos autos que foram suficientes para convencer os jurados de que o apelante foi um dos executores do crime de homicídio qualificado."<br>Da leitura das razões recursais, não há qualquer indicação concreta de prova que demonstre, de forma inequívoca, que "Veinho" e "Flávio Ceguinho" não são a mesma pessoa. Por isso, a tese defensiva de incerteza acerca da autoria pressupõe, necessariamente, o aprofundamento sobre o acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. Ademais, não poderia o Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração, analisar a matéria alegada, sob pena de violar a soberania do veredito popular.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal estadual que considerou que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. O Tribunal estadual manteve a condenação com base na decisão do Tribunal do Júri, que considerou a prova dos autos suficiente para a condenação, afastando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que condenou o réu, é manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração da prova ou dos dados explicitamente presentes na decisão recorrida, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão dos jurados foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e dados obtidos de conversas em aplicativo de mensagens, que sustentam a tese de condenação.<br>6. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri é garantida pela Constituição Federal, sendo sua revisão possível apenas quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.<br>7. A alegação de nulidade por extravio de mídias não comprometeu o direito de defesa, pois a dialética em plenário se apoiou em outras provas, sem prejuízo ao devido processo legal.<br>8. A revaloração da prova, conforme pretendido pelo agravante, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";<br>CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.348.388/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do Tribunal do Júri por homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a condenação, entendendo que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que havia suporte probatório para a tese acolhida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que autorizaria a cassação do veredicto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos.<br>5. A revisão da decisão demanda reexame de provas, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para a tese acolhida. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando a decisão for absolutamente divorciada das provas dos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.534.100/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Portanto, caberia ao agravante demonstrar o equívoco da decisão agravada, obrigação da qual não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.