ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Dosimetria da Pena. Concurso Material. Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Agravo Regimental Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. Os agravantes alegaram, em recurso especial, nulidade no curso dos debates em razão da utilização dos antecedentes criminais pelo Ministério Público como argumento de autoridade, ilegalidade na dosimetria da pena e ausência de reconhecimento do crime continuado.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, levando os agravantes a interpor agravo em recurso especial, que foi conhecido pelo STJ para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>4. No agravo regimental, sustentaram a não incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação às alegações sobre a dosimetria da pena e à tese de continuidade delitiva, além de reiterarem as razões apresentadas no agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática não conheceu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sendo que a Súmula n. 7 impede o revolvimento do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 estabelece que não se conhece recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>7. Os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rebater apenas a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem abordar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e o enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 3. A Súmula n. 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 59, 69 e 71; CPP, art. 478; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.278/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO ROSA DABADIA NETO e JOVAIR ROSA DA ABADIA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.866-1.869).<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena idêntica de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1.540-1.553), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 1.672-1.685).<br>Os agravantes interpuseram recurso especial para alegar violação do art. 478 do Código de Processo Penal e dos arts. 59 e 71 do Código Penal, ao argumento de que nulidade no curso dos debates, em decorrência da utilização dos antecedentes criminais pelo Ministério Público, como argumento de autoridade. Ainda, afirmaram ilegalidade na dosimetria da pena e na falta de reconhecimento do crime continuado. Ao final, requereram a nulidade do julgamento ou o redimensionamento das penas e o reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 1.733-1.761).<br>Inadmitido pelo Tribunal de origem, os agravantes interpuseram agravo em recurso especial que, nesta Corte, foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>Neste agravo regimental, a defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 7, STJ, tanto em relação às alegações feitas acerca da dosimetria, quanto da tese de continuidade delitiva, além de repisar as razões trazidas em sede do agravo em recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado (fls. 1.873-1.893).<br>Por manter a decisão, trago o feito a julgamento pela Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Dosimetria da Pena. Concurso Material. Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Agravo Regimental Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. Os agravantes alegaram, em recurso especial, nulidade no curso dos debates em razão da utilização dos antecedentes criminais pelo Ministério Público como argumento de autoridade, ilegalidade na dosimetria da pena e ausência de reconhecimento do crime continuado.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, levando os agravantes a interpor agravo em recurso especial, que foi conhecido pelo STJ para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>4. No agravo regimental, sustentaram a não incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação às alegações sobre a dosimetria da pena e à tese de continuidade delitiva, além de reiterarem as razões apresentadas no agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática não conheceu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sendo que a Súmula n. 7 impede o revolvimento do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 estabelece que não se conhece recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>7. Os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rebater apenas a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem abordar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e o enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 3. A Súmula n. 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 59, 69 e 71; CPP, art. 478; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.278/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.<br>VOTO<br>A irresignaçã o não pode sequer ser conhecida.<br>Na decisão monocrática, verificou-se que o recurso especial não foi conhecido em razão da existência dos óbices Sumulares n. 7 e 83, STJ. Veja (fls. 1.867-1.869):<br>"O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido.<br>De modo a delimitar a controvérsia envolvendo a suposta ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito, colaciono trecho de fundamentação da sentença mantida no acórdão (fl. 1.546):<br>"Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que, no que tange à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, em vista de seu modo consciente e agressivo de agir, com premeditação e frieza, sendo merecedora de elevada censura; é possuidor de bons antecedentes; poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social e personalidade; o motivo pelo qual praticado o delito restou reconhecido pelo Conselho de Sentença como sendo torpe, dado o qual deixo de valorar neste momento, como forma de não incorrer em bis in idem, já que serviu para qualifica-lo; por sua vez, as circunstâncias em que praticado o delito foram graves, já que a atuação do acusado se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, o que inclusive restou reconhecido pelo Conselho de Sentença mas, tendo em vista que tal circunstância incide ao mesmo tempo em agravante, deixo para valorá-la quando da 2ª fase desta dosimetria; as consequências do crime foram graves, ante a eliminação prematura de uma vida humana, dada a jovialidade da vítima que, à época do fato, possuía apenas 19 (dezenove) anos de idade, conforme se extrai dos autos; a vítima, em nada contribuiu para a prática do delito."<br>É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe às instâncias ordinárias, precipuamente, a análise das circunstâncias fáticas aptas a ensejar a exasperação da pena-base. No caso, o Tribunal de origem fundamentou concretamente o aumento da pena com base em elementos que não se confundem com aqueles ínsitos ao tipo penal, considerando a premeditação e a juventude da vítima.<br>Logo, uma vez que ausente ilegalidade manifesta, não há como alterar o entendimento das instâncias ordinárias sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal a quo quanto à valoração negativa das referidas circunstâncias vai ao encontro da jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE EXACERBADA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO COMO ELEMENTO AGRAVANTE. IDADE DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal, com a valoração negativa das vetoriais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.<br>2. A culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da extrema frieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime, transcorrendo o mero desvalor típico do delito de homicídio.<br> .. <br>4. A idade da vítima (19 anos), que representa maior vulnerabilidade e impacto sobre o núcleo familiar, foi utilizada como elemento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 916.278/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Nessa toada, também está presente o óbice da Súmula n. 83, STJ no ponto.<br>No que toca à insurgência dos agravantes em relação ao concurso material e à inaplicabilidade da continuidade delitiva, o acórdão assim tratou (fl. 1.680):<br>"Desse modo, incomportável a tese de crime continuado (CP, 71, caput) na espécie, uma vez que, embora os crimes dolosos sejam da mesma espécie (homicídios qualificados) e praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, há nitidamente desígnios autônomos de vingança em face das vítimas de forma individualizada, o que aponta claramente o concurso material e impede a adoção da continuidade delitiva sob pena de vulneração do mandado constitucional de proteção da vida com a repressão insuficiente das condutas incriminadas."<br>Portanto, concluir de forma diversa da solução apresentada pelo Tribunal de origem demandaria inegável revolvimento fático-probatório. Portanto, há óbice da Súmula n. 7, STJ para o conhecimento do recurso especial.<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ."<br>Neste agravo regimental, os insurgentes, rebatem apenas a incidência da Súmula n. 7, STJ, sem nada mencionarem acerca da Súmula n. 83, STJ, que, conforme acima explanado, também foi fundamento para o não conhecimento do apelo nobre.<br>Ocorre que, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses dos ora agravantes.<br>Ressalto que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual a defesa não se desincumbiu.<br>Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.