ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Perda de cargo público. Incompatibilidade entre função pública e conduta praticada. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão quanto à análise de dois pontos: (i) ausência de nexo funcional entre o delito praticado e o exercício da função pública; e (ii) ausência de demonstração da necessidade ou imprescindibilidade da perda do cargo público.<br>II. Questão em discussão<br>2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar os argumentos defensivos de ausência de nexo funcional entre o delito praticado e o exercício da função pública, bem como de ausência de demonstração da necessidade ou imprescindibilidade da perda do cargo público.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da incompatibilidade entre o cargo de policial militar e a conduta praticada, demonstrando que o embargante utilizou arma funcional da Polícia Militar, instrumento confiado pelo Estado para proteção da sociedade, para praticar homicídio qualificado com extrema gravidade.<br>4. A perda do cargo público, prevista no art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, exige a demonstração de incompatibilidade entre a função pública e a conduta praticada, o que pode decorrer do cometimento do crime no exercício das funções, em razão das funções ou pela utilização de prerrogativas, instrumentos ou credenciais do cargo para a prática delitiva.<br>5. No caso concreto, ficou demonstrado que o embargante utilizou arma funcional, prerrogativa do cargo de policial militar, para praticar o crime, evidenciando a incompatibilidade entre o agente e o exercício da função pública.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a perda do cargo público não é automática, exigindo fundamentação específica, mas não requer demonstração de que o crime foi praticado no exercício das funções, bastando a incompatibilidade concreta.<br>7. O acórdão embargado apresentou fundamentação expressa, concreta e específica, demonstrando a incompatibilidade entre o cargo e a conduta do embargante, não havendo omissão a ser sanada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A perda do cargo público, prevista no art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, exige a demonstração de incompatibilidade entre a função pública e a conduta praticada, que pode decorrer do cometimento do crime no exercício das funções, em razão das funções ou pela utilização de prerrogativas, instrumentos ou credenciais do cargo para a prática delitiva. 2. A incompatibilidade entre o cargo público e a conduta praticada pode ser demonstrada pela utilização de instrumentos do cargo para a prática do delito, não sendo necessária a comprovação de que o crime foi praticado no exercício das funções.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 92, inciso I, alínea "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 564.054/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL CALADO DA SILVA em face do acórdão proferido às fls. 2218-2222, que negou provimento ao agravo regimental.<br>A parte embargante aponta duas omissões: i) Omissão quanto ao argumento defensivo de imprescindibilidade e ausência de nexo funcional para a perda da função pública; ii) Omissão quanto ao agravo regimental defensivo que não teria sido apreciado (fls. 2226-2234).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Perda de cargo público. Incompatibilidade entre função pública e conduta praticada. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão quanto à análise de dois pontos: (i) ausência de nexo funcional entre o delito praticado e o exercício da função pública; e (ii) ausência de demonstração da necessidade ou imprescindibilidade da perda do cargo público.<br>II. Questão em discussão<br>2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar os argumentos defensivos de ausência de nexo funcional entre o delito praticado e o exercício da função pública, bem como de ausência de demonstração da necessidade ou imprescindibilidade da perda do cargo público.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da incompatibilidade entre o cargo de policial militar e a conduta praticada, demonstrando que o embargante utilizou arma funcional da Polícia Militar, instrumento confiado pelo Estado para proteção da sociedade, para praticar homicídio qualificado com extrema gravidade.<br>4. A perda do cargo público, prevista no art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, exige a demonstração de incompatibilidade entre a função pública e a conduta praticada, o que pode decorrer do cometimento do crime no exercício das funções, em razão das funções ou pela utilização de prerrogativas, instrumentos ou credenciais do cargo para a prática delitiva.<br>5. No caso concreto, ficou demonstrado que o embargante utilizou arma funcional, prerrogativa do cargo de policial militar, para praticar o crime, evidenciando a incompatibilidade entre o agente e o exercício da função pública.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a perda do cargo público não é automática, exigindo fundamentação específica, mas não requer demonstração de que o crime foi praticado no exercício das funções, bastando a incompatibilidade concreta.<br>7. O acórdão embargado apresentou fundamentação expressa, concreta e específica, demonstrando a incompatibilidade entre o cargo e a conduta do embargante, não havendo omissão a ser sanada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A perda do cargo público, prevista no art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, exige a demonstração de incompatibilidade entre a função pública e a conduta praticada, que pode decorrer do cometimento do crime no exercício das funções, em razão das funções ou pela utilização de prerrogativas, instrumentos ou credenciais do cargo para a prática delitiva. 2. A incompatibilidade entre o cargo público e a conduta praticada pode ser demonstrada pela utilização de instrumentos do cargo para a prática do delito, não sendo necessária a comprovação de que o crime foi praticado no exercício das funções.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 92, inciso I, alínea "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 564.054/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>A parte embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar o argumento defensivo de que inexiste nexo funcional entre o delito praticado e o exercício da função pública, bem como não teria demonstrado a "necessidade" ou "imprescindibilidade" da perda do cargo.<br>Não assiste razão ao embargante.<br>O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da incompatibilidade entre o cargo de policial militar e a conduta praticada, nos seguintes termos:<br>"As circunstâncias do delito evidenciam flagrante incompatibilidade entre o cargo de policial militar e a conduta praticada. O agravante, no exercício da função policial militar, praticou homicídio qualificado por motivo fútil (discussão de trânsito); empregou recurso que impossibilitou a defesa da vítima; perseguiu a vítima em via pública, desde Pirenópolis até Corumbá/GO; conduziu em alta velocidade e contramão de direção; utilizou arma funcional da Polícia Militar, instrumento que lhe foi confiado pelo Estado para proteção da sociedade; efetuou, no mínimo, 14 disparos contra a vítima indefesa; praticou o crime na residência da vítima, na presença de familiares."<br>A fundamentação é clara ao demonstrar que o embargante utilizou arma funcional da Polícia Militar - instrumento que lhe foi confiado pelo Estado em razão do cargo - para praticar homicídio qualificado com extrema gravidade.<br>A parte embargante parece invocar conceito restritivo de "nexo funcional", como se fosse necessário que o crime tivesse sido praticado "no exercício" ou "durante" as funções.<br>A perda do cargo público, prevista no art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, exige a demonstração de incompatibilidade entre a função pública e a conduta praticada. Tal incompatibilidade pode decorrer: a) Do cometimento do crime no exercício das funções; b) Do cometimento do crime em razão das funções; ou c) Da utilização de prerrogativas, instrumentos ou credenciais do cargo para a prática delitiva.<br>No caso em análise, está inequivocamente demonstrado que o embargante utilizou arma funcional - instrumento do qual dispunha exclusivamente em razão da condição de policial militar - para executar a vítima com 14 disparos.<br>A arma funcional é prerrogativa do cargo, confiada pelo Estado ao policial militar para o exercício da função de proteção da sociedade. Quando esse instrumento é desvirtuado e utilizado para ceifar vidas, evidencia-se, de forma cristalina, a incompatibilidade entre o agente e o múnus público.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a perda do cargo público não é automática, exigindo fundamentação específica, mas não exige demonstração de que o crime foi praticado "no exercício" das funções, bastando a incompatibilidade concreta:<br>"A perda do cargo ou função pública, como efeito da condenação, não é automática, exigindo fundamentação expressa e específica, conforme ocorrido na espécie, porquanto os acusados, militares, causaram insegurança e desordem social ao invadirem a residência, portando arma de fogo, com a qual lesionaram a vítima" (STJ, AgRg no AREsp n. 564.054/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi).<br>No caso citado, assim como no presente, não houve necessidade de demonstração de que o crime foi praticado "no exercício" das funções, bastando a demonstração da incompatibilidade e do uso de instrumentos do cargo.<br>A defesa invoca o REsp nº 1.874.899/MG para sustentar que a perda do cargo exige demonstração de "necessidade" ou "imprescindibilidade".<br>Ocorre que, naquele precedente, a sentença não havia apresentado qualquer fundamentação concreta, limitando-se a mencionar genericamente a "gravidade abstrata" do delito. Tratava-se de fundamentação vazia, genérica e insuficiente.<br>No presente caso, ao contrário, a fundamentação é expressa, concreta e específica. A situação é diametralmente oposta àquela do precedente invocado.<br>O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da incompatibilidade e do nexo funcional, demonstrando de forma concreta que o embargante utilizou instrumento do cargo (arma funcional) para praticar homicídio qualificado de extrema gravidade.<br>Não há omissão a ser sanada neste ponto.<br>Da segunda alegação de omissão: agravo regimental defensivo não apreciado. Anoto que o agravo regimental (fls. 2195-2208) interposto contra a decisão de fls. 2175-2177, está sendo analisado juntamente com os presentes embargos de declaração. Portanto, dou por prejudicado os embargos neste ponto.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.