ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Exploração do direito ao silêncio. Dosimetria da pena. Princípio do non bis in idem. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.<br>2. A parte recorrente alegou: (i) nulidade da sessão plenária do júri por exploração indevida do silêncio do réu; (ii) erro na dosimetria da pena, com valoração excessiva e duplicada das circunstâncias judiciais; e (iii) violação ao princípio do non bis in idem na análise das consequências do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a menção ao silêncio do réu pelo representante ministerial na sessão plenária do júri configura nulidade nos termos do art. 478, II, do Código de Processo Penal; (ii) saber se houve erro na dosimetria da pena, com valoração excessiva e duplicada das circunstâncias judiciais; e (iii) saber se houve violação ao princípio do non bis in idem na análise das consequências do crime.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera referência ao silêncio do acusado, sem valoração negativa ou exploração prejudicial, não configura nulidade da sessão plenária.<br>5. A expressão utilizada pelo representante ministerial, ao mencionar o silêncio do acusado, não atribuiu conotação incriminadora ou prejudicial ao exercício do direito constitucional ao silêncio.<br>6. A coincidência entre o sobrenome do réu e a expressão utilizada pelo representante ministerial não configura, por si só, ilegalidade ou exploração indevida do direito ao silêncio, especialmente na ausência de reiteração ou desenvolvimento argumentativo prejudicial.<br>7. Não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio da pas de nullité sans grief. O recorrente não demonstrou como a menção ao silêncio influenciou o convencimento dos jurados.<br>8. A valoração das circunstâncias e consequências do crime foi realizada de forma pormenorizada e fundamentada, sem que isso configurasse multiplicação indevida de vetoriais ou violação ao princípio do non bis in idem.<br>9. A pena-base foi fixada dentro do intervalo legalmente previsto para o crime de homicídio qualificado, sendo proporcional à gravidade concreta dos fatos.<br>10. A valoração negativa das consequências do crime foi justificada pelo impacto concreto e pela intensidade do sofrimento causado aos familiares, que ultrapassaram o ordinariamente esperado em casos de homicídio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera referência ao silêncio do acusado, desacompanhada de valoração negativa ou exploração prejudicial, não configura nulidade da sessão plenária.<br>2. A coincidência entre o sobrenome do réu e a expressão utilizada pelo representante ministerial não configura, por si só, ilegalidade ou exploração indevida do direito ao silêncio.<br>3. A valoração das circunstâncias e consequências do crime deve ser fundamentada de forma pormenorizada, sem que isso implique multiplicação indevida de vetoriais ou violação ao princípio do non bis in idem.<br>4. A valoração negativa das consequências do crime é autorizada quando o impacto concreto e a intensidade do sofrimento ultrapassam o ordinariamente esperado.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 478, II; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 984.513/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL CALADO DA SILVA, em face de decisão proferida, às fls. 2175-2177, que conheceu do agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 2195-2208, a parte recorrente argumenta, em síntese, (i) nulidade da sessão plenária do júri por exploração indevida do silêncio do réu; (ii) erro na dosimetria da pena, com valoração excessiva e duplicada das circunstâncias judiciais; (iii) violação ao princípio do non bis in idem na análise das consequências do crime.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Exploração do direito ao silêncio. Dosimetria da pena. Princípio do non bis in idem. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.<br>2. A parte recorrente alegou: (i) nulidade da sessão plenária do júri por exploração indevida do silêncio do réu; (ii) erro na dosimetria da pena, com valoração excessiva e duplicada das circunstâncias judiciais; e (iii) violação ao princípio do non bis in idem na análise das consequências do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a menção ao silêncio do réu pelo representante ministerial na sessão plenária do júri configura nulidade nos termos do art. 478, II, do Código de Processo Penal; (ii) saber se houve erro na dosimetria da pena, com valoração excessiva e duplicada das circunstâncias judiciais; e (iii) saber se houve violação ao princípio do non bis in idem na análise das consequências do crime.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera referência ao silêncio do acusado, sem valoração negativa ou exploração prejudicial, não configura nulidade da sessão plenária.<br>5. A expressão utilizada pelo representante ministerial, ao mencionar o silêncio do acusado, não atribuiu conotação incriminadora ou prejudicial ao exercício do direito constitucional ao silêncio.<br>6. A coincidência entre o sobrenome do réu e a expressão utilizada pelo representante ministerial não configura, por si só, ilegalidade ou exploração indevida do direito ao silêncio, especialmente na ausência de reiteração ou desenvolvimento argumentativo prejudicial.<br>7. Não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio da pas de nullité sans grief. O recorrente não demonstrou como a menção ao silêncio influenciou o convencimento dos jurados.<br>8. A valoração das circunstâncias e consequências do crime foi realizada de forma pormenorizada e fundamentada, sem que isso configurasse multiplicação indevida de vetoriais ou violação ao princípio do non bis in idem.<br>9. A pena-base foi fixada dentro do intervalo legalmente previsto para o crime de homicídio qualificado, sendo proporcional à gravidade concreta dos fatos.<br>10. A valoração negativa das consequências do crime foi justificada pelo impacto concreto e pela intensidade do sofrimento causado aos familiares, que ultrapassaram o ordinariamente esperado em casos de homicídio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera referência ao silêncio do acusado, desacompanhada de valoração negativa ou exploração prejudicial, não configura nulidade da sessão plenária.<br>2. A coincidência entre o sobrenome do réu e a expressão utilizada pelo representante ministerial não configura, por si só, ilegalidade ou exploração indevida do direito ao silêncio.<br>3. A valoração das circunstâncias e consequências do crime deve ser fundamentada de forma pormenorizada, sem que isso implique multiplicação indevida de vetoriais ou violação ao princípio do non bis in idem.<br>4. A valoração negativa das consequências do crime é autorizada quando o impacto concreto e a intensidade do sofrimento ultrapassam o ordinariamente esperado.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 478, II; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 984.513/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O agravante sustenta que a manifestação do representante ministerial no plenário do júri, ao afirmar que "Daniel Calado ficou calado na delegacia e nunca saberemos o que aconteceu", teria explorado indevidamente o direito ao silêncio, configurando nulidade nos termos do art. 478, inciso II, do CPP.<br>Contudo, não assiste razão ao recorrente.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a mera referência ao silêncio do acusado, desacompanhada de valoração negativa ou exploração prejudicial do tema, não configura nulidade da sessão plenária.<br>O que a lei veda, expressamente, é a utilização do silêncio em prejuízo do acusado, ou seja, quando há clara intenção de atribuir ao exercício desse direito constitucional uma conotação incriminadora, como se o silêncio fosse prova de culpa ou tentativa de ocultar a verdade.<br>Na hipótese dos autos, conforme consignado na decisão agravada, o Promotor de Justiça limitou-se a mencionar factualmente que o acusado permaneceu em silêncio durante a fase inquisitorial, sem desenvolver argumentação no sentido de que tal postura representaria confissão tácita ou demonstração de culpabilidade.<br>A expressão utilizada - "ficou calado na delegacia e nunca saberemos o que aconteceu" - configura mera constatação da ausência de versão apresentada pelo réu, não havendo, na manifestação ministerial, qualquer tentativa de extrair do silêncio elemento de convicção desfavorável ao acusado.<br>Nesse sentido, precedentes desta Quinta Turma:<br>"A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não configura nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. A demonstração concreta de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief." (AgRg no HC n. 984.513/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025).<br>Quanto à alegação de que o uso do sobrenome "Calado" teria conotação jocosa, destinada a ridicularizar o exercício do direito ao silêncio, não se verifica dos elementos dos autos qualquer exploração efetiva ou reiterada nesse sentido que pudesse caracterizar abuso ou mácula à imparcialidade do julgamento.<br>O simples fato de o promotor ter utilizado o sobrenome do réu, que efetivamente é "Calado", não se reveste, por si só, de ilegalidade apta a contaminar todo o julgamento popular. A coincidência onomástica, ainda que possa ter gerado reação do público presente, não configura exploração indevida do silêncio quando ausente reiteração, ênfase ou desenvolvimento argumentativo prejudicial.<br>Aplicável, na espécie, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem efetivo prejuízo à defesa. Incumbia ao recorrente demonstrar, de forma concreta e objetiva, em que medida a brevíssima menção ao silêncio teria influenciado o convencimento dos jurados, o que não restou evidenciado.<br>Ademais, o Tribunal do Júri é órgão soberano na análise das provas, e os jurados, pessoas do povo, possuem discernimento suficiente para compreender que o exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado como reconhecimento de culpa.<br>Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.<br>Sustenta a defesa que o magistrado teria criado "subdivisões" dentro das circunstâncias do crime e de suas consequências, transformando artificialmente oito vetores em onze.<br>Tal alegação não prospera.<br>A análise da sentença demonstra que o juízo sentenciante, ao fundamentar a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, procedeu à descrição pormenorizada dos elementos concretos que justificaram a reprimenda, o que não se confunde com "multiplicação" de vetoriais.<br>As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente considerando-se o contexto fático unitário em que o delito foi praticado: crime cometido na residência da vítima, na presença de familiares, com uso de arma da corporação e múltiplos disparos. Todos esses elementos, embora descritos de forma analítica, dizem respeito a uma única circunstância judicial - o modus operandi do crime - e foram corretamente valorados de forma conjunta.<br>Da mesma forma, as consequências do crime foram analisadas sob o prisma do impacto causado aos familiares, o que também constitui circunstância única, ainda que tenha se manifestado de diversas formas (trauma psicológico, necessidade de acompanhamento médico).<br>A fundamentação detalhada não implica multiplicação de circunstâncias, mas sim adequado exercício do dever de motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Quanto ao patamar de aumento aplicado, verifica-se que a pena-base foi fixada em 22 anos de reclusão, diante da negativação de seis das oito circunstâncias do art. 59 do CP.<br>O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a fixação da reprimenda, justificando, de forma concreta e individualizada, as razões pelas quais entendeu pela maior reprovabilidade da conduta.<br>A pena-base aplicada situa-se dentro do intervalo legalmente previsto para o crime de homicídio qualificado (12 a 30 anos), e o quantum de aumento mostra-se proporcional à gravidade concreta dos fatos, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou excesso.<br>Como consignado na decisão agravada, não se vislumbra ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade que autorize a intervenção desta Corte Superior na dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias.<br>Por fim, quanto à alegação de que as consequências do crime não poderiam ser valoradas negativamente por serem inerentes ao tipo penal, o argumento não merece acolhida.<br>É certo que o sofrimento dos familiares é consequência natural de qualquer homicídio. Contudo, o que autoriza a valoração negativa não é a dor em si, mas a sua intensidade e o impacto concreto que ultrapassam o ordinariamente esperado.<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o crime causou trauma de especial gravidade, considerando que foi praticado na presença dos familiares, dentro da residência, contexto que potencializou o sofrimento psíquico das vítimas indiretas.<br>Não se verifica, portanto, violação ao princípio do non bis in idem.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.