ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva e ausência de justa causa para ação penal. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para: (i) declarar a extinção da punibilidade do acusado quanto aos crimes tipificados no artigo 154-A do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 111, inciso I, e 109, inciso V, todos do Código Penal; e (ii) determinar o trancamento da ação penal com relação à imputação de suposta prática do crime tipificado no artigo 347 do Código Penal.<br>2. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática incorreu em supressão de instância e revolvimento fático-probatório incabível na via do habeas corpus, ao extinguir a punibilidade pela prescrição em abstrato do delito do art. 154-A do CP e ao trancar a ação penal quanto ao art. 347 do CP por alegada ausência de justa causa.<br>3. A defesa argumenta que o recurso ministerial não deve ser conhecido, por incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que os fundamentos da decisão impugnada não teriam sido enfrentados no recurso. Requer a manutenção da decisão monocrática e o definitivo trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo é tempestivo; e (ii) saber se a decisão monocrática que declarou a prescrição da pretensão punitiva e determinou o trancamento da ação penal deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Secretaria certificou que houve equívoco na contagem do prazo recursal em relação ao Ministério Público, sendo o agravo regimental considerado tempestivo.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato foi corretamente declarada, considerando-se os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal e a pena máxima cominada ao delito na época dos fatos.<br>8. A ausência de justa causa para a ação penal quanto ao crime de fraude processual foi constatada pela análise da denúncia, que se baseou em presunções e coincidências no sentido de que "o denunciado recebera por qualquer meio - desconhecido do Ministério Público - informação privilegiada", sem elementos concretos que demonstrem a materialidade e autoria do delito.<br>9. O trancamento da ação penal foi fundamentado na ausência de justa causa, sendo medida excepcional, mas cabível quando a denúncia não apresenta indícios mínimos de autoria ou materialidade, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, IV; 109, V; 111, I; 117; 154-A; 347; CPP, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 162.363/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão monocrática, proferida às fls. 167-172, pela qual concedi habeas corpus de ofício para: i) declarar a extinção da punibilidade do acusado quanto aos crimes tipificados no artigo 154-A do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 111, inciso I, e 109, inciso V, todos do Código Penal; e ii) determinar o trancamento da ação penal com relação à imputação de suposta prática do crime tipificado no artigo 347 do Código Penal.<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em supressão de instância e revolvimento fático-probatório incabível na via do habeas corpus, ao extinguir a punibilidade pela prescrição em abstrato do delito do art. 154-A do CP e ao trancar a ação penal quanto ao art. 347 do CP por alegada ausência de justa causa (fls. 185/190).<br>Argumenta que o trancamento pela via estreita é medida excepcional e que a controvérsia sobre a consumação e a eventual prescrição demanda instrução probatória. (fls. 187/188).<br>O Ministério Público entende que há justa causa para a ação penal, com denúncia apta e lastreada em elementos informativos, e que a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de justa causa com base em "presunções e coincidências" (fls. 189/190), realizou indevida valoração de provas em sede de habeas corpus (fl. 190).<br>Ao final, requer o processamento e provimento do agravo regimental, para reforma da decisão monocrática e restabelecimento do prosseguimento da ação penal na origem, preservando-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 182/183 e 195).<br>Foi certificado o trânsito em julgado, à fl. 180, antes mesmo do protocolo do agravo regimental.<br>Às fls. 198-201, proferi decisão no sentido da inadmissibilidade do agravo regimental.<br>O Ministério Púbico do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração, às fls. 208-211, nos quais afirmou que o agravo regimental é tempestivo, considerando que a certificação do trânsito em julgado estava equivocada.<br>A Secretaria certificou que, de fato, houve equívoco na contagem do prazo recursal para o Ministério Público (fl. 215).<br>A defesa apresentou contrarrazões às fls. 239-244.<br>Argumenta que o recurso ministerial não deve ser conhecido, por incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que os fundamentos da decisão impugnada não teriam sido enfrentados no recurso.<br>Salienta que para o reconhecimento da prescrição e da ausência de justa causa não foi preciso analisar qualquer prova, pois basta a análise da peça acusatória, que, através de suposições e imprecisões, imputou a prática de delito já prescrito ao agravado, bem como sem qualquer indício de materialidade e autoria.<br>Ao final, requer que seja negado o provimento ao agravo regimental interposto, com a manutenção da decisão monocrática e o definitivo trancamento da ação penal n. 1511022-59.2022.8.26.0050.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva e ausência de justa causa para ação penal. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para: (i) declarar a extinção da punibilidade do acusado quanto aos crimes tipificados no artigo 154-A do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 111, inciso I, e 109, inciso V, todos do Código Penal; e (ii) determinar o trancamento da ação penal com relação à imputação de suposta prática do crime tipificado no artigo 347 do Código Penal.<br>2. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática incorreu em supressão de instância e revolvimento fático-probatório incabível na via do habeas corpus, ao extinguir a punibilidade pela prescrição em abstrato do delito do art. 154-A do CP e ao trancar a ação penal quanto ao art. 347 do CP por alegada ausência de justa causa.<br>3. A defesa argumenta que o recurso ministerial não deve ser conhecido, por incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que os fundamentos da decisão impugnada não teriam sido enfrentados no recurso. Requer a manutenção da decisão monocrática e o definitivo trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo é tempestivo; e (ii) saber se a decisão monocrática que declarou a prescrição da pretensão punitiva e determinou o trancamento da ação penal deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Secretaria certificou que houve equívoco na contagem do prazo recursal em relação ao Ministério Público, sendo o agravo regimental considerado tempestivo.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato foi corretamente declarada, considerando-se os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal e a pena máxima cominada ao delito na época dos fatos.<br>8. A ausência de justa causa para a ação penal quanto ao crime de fraude processual foi constatada pela análise da denúncia, que se baseou em presunções e coincidências no sentido de que "o denunciado recebera por qualquer meio - desconhecido do Ministério Público - informação privilegiada", sem elementos concretos que demonstrem a materialidade e autoria do delito.<br>9. O trancamento da ação penal foi fundamentado na ausência de justa causa, sendo medida excepcional, mas cabível quando a denúncia não apresenta indícios mínimos de autoria ou materialidade, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato deve ser declarada quando verificado o decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é cabível quando a denúncia se baseia em presunções e coincidências, sem elementos concretos que demonstrem a materialidade e autoria do delito.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, IV; 109, V; 111, I; 117; 154-A; 347; CPP, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 162.363/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.<br>VOTO<br>1. Tempestividade do agravo regimental<br>Quanto à tempestividade do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, às fls. 182-195, assiste razão ao recorrente.<br>Segundo manifestação ministerial de fls. 208-211, o prazo recursal não transcorreu, ao contrário do exposto na certidão de trânsito em julgado de fl. 180.<br>Com efeito, em cumprimento ao despacho de fl. 214, foi certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal que "houve equívoco na contagem do prazo processual em relação ao "parquet" estadual" (fl. 215).<br>Sendo assim, o agravo regimental deve ser considerado tempestivo, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 198-201 e conheço do recurso.<br>2. Prescrição da pretensão punitiva<br>O Ministério Público não rebateu os fundamentos que embasaram a declaração da prescrição da pretensão punitiva. Alegou a existência de supressão de instância quanto ao ponto e impossibilidade de revolvimento fático-probatório no habeas corpus, mas não se manifestou quanto à data do fato e os marcos interruptivos da prescrição, utilizados na decisão monocrática ora impugnada.<br>A ausência de questionamento dos fundamentos da decisão atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Assim, verificada essa hipótese - ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada - o recurso não deve ser conhecido quanto ao ponto, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. Ilustrativamente:<br> .. <br>2. "Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 4/8/2020)<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 892.950/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ressalte-se que não há supressão de instância quanto à prescrição no caso concreto. Além de ser matéria de ordem pública, o Tribunal estadual afastou expressamente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (fls. 24-26 do acórdão de origem impugnado, referente ao HC n. 2200019-17.2025.8.26.0000):<br>Inicialmente, no que se refere à alegação de prescrição da pretensão punitiva, não há como reconhecê-la neste momento.<br>Como se sabe, a prescrição da pretensão punitiva nessa fase processual regula-se, em regra, pela pena máxima abstratamente cominada ao delito e deve ser analisada à luz dos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. No caso dos autos, o paciente foi denunciado pela prática de invasão de dispositivo informático (art. 154-A, §3º, do CP), cuja pena máxima é de 5 anos, e por fraude processual (art. 346, parágrafo único, do CP), com pena de até 4 (quatro) anos, sendo ambos delitos praticados, em tese, em continuidade delitiva.<br>O recebimento da denúncia em 16 de junho de 2025 constitui marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP), fazendo com que o prazo prescricional volte a correr a partir de então.<br>Embora o combativo impetrante insista que a alegada invasão de dispositivo informático teria ocorrido no dia 18 de maio de 2021 (época em que a pena para tal crime era bem menor, somente alterada no dia 27 de maio de 2021 pela Lei 14.155/21), a Acusação insiste que o crime previsto no art.154-A, §3º, do CP, cessou na data de 18 de junho de 2021, quando os fatos foram descortinados a partir do dia 16 a 18 de junho de 2021 com o desfazimento dos danos.<br>Nesse ponto, cabe mais uma vez destacar que, segundo a denúncia, os fatos teriam ocorrido em 14/05/2021, 15/05/2021, 16/05/2021 e 18/05/2021. Na verdade, inexistem provas a serem discutidas quanto a essas datas, que decorrem diretamente da mera leitura da denúncia, in verbis (fls. 68-87):<br>Ocorre que, em 16 de junho de 2021, a vítima AVL detectou atividades suspeitas e indevidas no referido espaço do "Google Workspace", tais como: eventos de invasão e alteração de dados e permissões de acesso naquele âmbito e iniciou procedimento de segurança para cessar a invasão e apontar a autoria.<br> ..  E a partir daí se constatou que, nas datas de 14/05/2021, 15/05/2021, 16/05/2021 e 18/05/2021, o Google Workspace da vítima foi invadido mediante acesso não autorizado e com o uso clandestino de senhas privadas, por meio de dispositivos previamente registrados naquele ambiente virtual com a necessidade de duplo fator de autenticação para acesso. (grifei)<br>Reafirme-se que, evidentemente, o dia em que o suposto crime foi descoberto não se confunde com as datas das práticas delitivas.<br>Ocorre que a pena prevista para o artigo 154-A do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 14.155/2021, era de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. Tal pena é a que deve ser considerada no caso concreto devido à data dos fatos imputados na denúncia, bem como pela impossibilidade de aplicação do preceito secundário mais grave preconizado na posterior Lei n. 14.155/2021. Logo, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato verifica-se em 4 anos.<br>Esse prazo decorreu entre a data dos fatos (14/05/2021, 15/05/2021, 16/05/2021 e 18/05/2021) e a do recebimento da denúncia (16/06/2025 - fl. 88).<br>Portanto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, de maneira que deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.<br>3. Ausência de justa causa para a ação penal<br>Quanto à falta de falta de justa causa para a ação penal no que se refere ao crime de fraude processual, previsto no artigo 347 do Código Penal, ressalte-se que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora se trate de medida excepcional, os Tribunais superiores admitem o trancamento da ação penal por meio de recurso em habeas corpus quando demonstradas a atipicidade da conduta, a ausência de provas de materialidade ou de indícios suficientes de autoria, ou quando presente alguma causa extintiva de punibilidade Na hipótese, o trancamento da ação penal é medida que se impõe, tendo em vista que o próprio magistrado de piso reconheceu a inconsistência e contradições nos depoimentos colhidos. Assim, ausente justa causa para a ação penal, mercê da ausência de indícios de autoria.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 162.363/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Cabe frisar que, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal - CPP, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime:<br>Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>No caso concreto, a denúncia imputou ao acusado a suposta fraude processual com destaque para os seguintes termos (fls. 83-84):<br>Portanto, pela conclusão pericial deduz-se que foram apagados dados no mesmo dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do denunciado MIKAIR. O programa foi ativado manualmente em 1º de junho de 2022, às 6h52min26s. A busca e apreensão foi realizada às 11h do mesmo dia. E somente os dados do ano de 2021 foram suprimidos - ano dos fatos em apuração na presente peça acusatória. E houve manutenção no dispositivo dos dados referentes ao ano anterior (2020) e ao posterior (2022) tudo levando a crer que a operação vazou e que o denunciado recebera por qualquer meio - desconhecido do Ministério Público - informação privilegiada a ponto de fazê-lo apagar os dados que a ordem judicial almejava para fins de instrução da investigação gerando, em decorrência, fraude processual.<br>Trata-se de muita "coincidência" o acusado, justamente, no dia da busca e apreensão proceder ao apagamento dos dados do ano de 2021, ano em que os fatos se sucederam. Quis, sem dúvida, inovar artificiosamente o estado de coisas no processo penal visando benefício probatório. A questão espacial mais a seletividade no apagamento dos dados refletem claramente essa asserção. Os indícios amealhados nos autos nos demonstram à saciedade que MIKAIR, ora denunciado, fez a utilização de programa "antiforense" para apagamento manual e seletivo de dados no DIA da busca e apreensão gerando daí a gravidade concreta de sua conduta objetivando fraudar o processo penal que se avizinhava. (grifei)<br>O acórdão proferido pelo Tribunal estadual examinou a tese defensiva, mas não a acolheu, à luz dos fundamentos abaixo (fls. 23-27):<br>No que se refere à alegação de ausência de justa causa, também não se vislumbra, no presente momento, fundamento para o trancamento da ação penal.<br>O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de qualquer indício de autoria ou materialidade o que não se verifica na hipótese.<br> texto referente ao crime prescrito <br>Ainda, consta que, em 1º de junho de 2022, o paciente teria apagado dados de dispositivo apreendido em sua residência por ordem judicial, em tese com o intuito de dificultar a persecução penal, o que pode configurar fraude processual.<br>Tais elementos embora ainda sujeitos à comprovação são suficientes para autorizar o início da ação penal. A denúncia foi recebida com base em indícios de materialidade e autoria, baseada em vastos elementos colhidos no inquérito policial, estando o processo ainda em fase embrionária, aguardando a resposta à acusação.<br>Neste estágio, não é possível afirmar de forma categórica a inexistência de justa causa. A apuração mais aprofundada dos elementos de autoria e materialidade deve ser realizada no curso da instrução, momento oportuno para a apresentação de provas pelas partes e contraditório pleno.<br>Antecipar-se a esse exame sob pena de cercear o regular desenvolvimento da ação penal implicaria indevida supressão da atividade jurisdicional instrutória.<br>Diante de todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Depreende-se da própria narrativa da denúncia que a imputação foi pautada em mera presunção de prática delitiva pelo fato de terem sido apagados dados do computador do acusado. Presumiu-se que, se os dados foram apagados, o agravado recebeu por algum meio desconhecido informação privilegiada acerca das investigações.<br>Note-se que a denúncia deixa claro que o Ministério Público simplesmente supôs que houve vazamento de ordem judicial - sem especificar como isso teria ocorrido - e entendeu que teria havido crime devido à coincidência das datas do apagamento dos dados e da ordem judicial de busca e apreensão.<br>A esse respeito, sem analisar qualquer prova do caso concreto, pode-se verificar pela própria narrativa da denúncia a ausência de justa causa, uma vez que apenas presunções e coincidênci as não são aptas ao embasamento da ação penal. Observe-se também que não há menção a qualquer elemento sobre eventual correlação entre o apagamento de dados e a intenção de induzir a erro o juiz, conforme previsão do artigo 347 do CP.<br>No caso concreto, portanto, a narrativa da denúncia já deixa claro que inexiste justa causa para a ação penal, porquanto o Ministério Público precisou valer-se dessas conjecturas para a imputação formulada em desfavor do acusado, o que não se pode admitir no direito pátrio.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br> ..  1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. <br>(AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.