ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Pedido. Súmula N. 7, STJ. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de a matéria já ter sido objeto de análise em agravo em recurso especial (AREsp n. 2927901/MG), com identidade de partes, causa de pedir e acórdão impugnado.<br>2. A decisão agravada considerou que a análise da alegação de condenação baseada em "depoimentos de ouvir dizer" demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e que a condenação não se deu exclusivamente com base em relatos indiretos, mas em conjunto probatório formado por depoimentos prestados em juízo, inclusive de testemunhas com contato direto com a organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada em recurso próprio, e se a condenação baseada em depoimentos prestados em juízo, corroborados por investigações policiais, configura flagrante ilegalidade passível de análise em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que constitui reiteração inadmissível a impetração de habeas corpus que verse sobre matéria já apreciada em recurso próprio.<br>5. A decisão que não conhece de recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ constitui pronunciamento jurisdicional sobre a irresignação, ainda que negativo, ao reconhecer a impossibilidade de revisão da matéria fático-probatória.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade manifesta e flagrante, passível de verificação imediata, sem necessidade de reexame probatório, o que não se verifica no caso dos autos.<br>8. Precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, por ausência de similitude fática ou por tratarem de situações excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível a impetração de habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada em recurso próprio.<br>2. A decisão que não conhece de recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ constitui pronunciamento jurisdicional sobre a irresignação.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade manifesta e flagrante, passível de verificação imediata, sem necessidade de reexame probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Súmula n. 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.335/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO, contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 3557-3561).<br>Nas razões do agravo, o recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a competência do Superior Tribunal de Justiça não foi inaugurada, pois o recurso especial e o agravo em recurso especial não foram conhecidos por questões processuais (Súmula n. 7, STJ); (ii) não houve análise de mérito por esta Corte Superior, razão pela qual não haveria óbice ao conhecimento do habeas corpus; (iii) há precedentes que autorizam o conhecimento do writ mesmo após o não conhecimento de recurso especial; (iv) a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), sem indicação da fonte originária; (v) há flagrante ilegalidade passível de constatação imediata (fls. 3566-3605).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Pedido. Súmula N. 7, STJ. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de a matéria já ter sido objeto de análise em agravo em recurso especial (AREsp n. 2927901/MG), com identidade de partes, causa de pedir e acórdão impugnado.<br>2. A decisão agravada considerou que a análise da alegação de condenação baseada em "depoimentos de ouvir dizer" demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e que a condenação não se deu exclusivamente com base em relatos indiretos, mas em conjunto probatório formado por depoimentos prestados em juízo, inclusive de testemunhas com contato direto com a organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada em recurso próprio, e se a condenação baseada em depoimentos prestados em juízo, corroborados por investigações policiais, configura flagrante ilegalidade passível de análise em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que constitui reiteração inadmissível a impetração de habeas corpus que verse sobre matéria já apreciada em recurso próprio.<br>5. A decisão que não conhece de recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ constitui pronunciamento jurisdicional sobre a irresignação, ainda que negativo, ao reconhecer a impossibilidade de revisão da matéria fático-probatória.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade manifesta e flagrante, passível de verificação imediata, sem necessidade de reexame probatório, o que não se verifica no caso dos autos.<br>8. Precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, por ausência de similitude fática ou por tratarem de situações excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível a impetração de habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada em recurso próprio.<br>2. A decisão que não conhece de recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ constitui pronunciamento jurisdicional sobre a irresignação.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade manifesta e flagrante, passível de verificação imediata, sem necessidade de reexame probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Súmula n. 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.335/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto o agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus em razão de a matéria debatida já ter sido objeto de apreciação no AREsp n. 2927901/MG, com identidade de partes, causa de pedir e acórdão impugnado.<br>Conforme consignado na decisão monocrática, no julgamento do referido agravo em recurso especial, esta Relatoria não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a análise da alegação de condenação baseada em "depoimentos de ouvir dizer" demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Na ocasião, ficou expressamente registrado que o acórdão proferido na revisão criminal foi enfático ao afirmar que a condenação não se deu exclusivamente com base em relatos de "ouvir dizer", mas em conjunto probatório formado por depoimentos prestados em juízo, inclusive de testemunhas que tinham contato direto com a organização criminosa.<br>Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, houve sim pronunciamento desta Corte Superior sobre a questão, ainda que em sede de juízo de admissibilidade. O fundamento adotado - incidência da Súmula n. 7, STJ - representa manifestação jurisdicional expressa no sentido de que a pretensão recursal demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial.<br>O agravante defende que a mera inadmissão do recurso especial por questões processuais não inauguraria a competência deste Tribunal Superior, razão pela qual o habeas corpus poderia ser conhecido.<br>Não obstante, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que constitui reiteração inadmissível a impetração de habeas corpus que verse sobre a mesma matéria já apreciada em recurso próprio, ainda que este não tenha sido conhecido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em agravo em recurso especial anterior.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus quando o pedido já foi objeto de análise em agravo em recurso especial anterior, configurando mera reiteração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.<br>4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite a reiteração de pedidos já decididos em oportunidades anteriores.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 950.631/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No caso dos autos, a matéria foi objeto de análise no AREsp n. 2927901/MG, ocasião em que esta Relatoria manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade de conhecimento do recurso especial diante da necessidade de reexame de provas para infirmar o cenário fático formado na origem.<br>Com efeito, a decisão que não conhece do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ constitui pronunciamento jurisdicional sobre a irresignação, ainda que negativo, na medida em que reconhece a impossibilidade de revisão da matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>Admitir o conhecimento do habeas corpus na presente hipótese significaria permitir que a parte, mediante simples mudança de instrumento processual, pudesse obter nova análise de questão já definitivamente apreciada por esta Corte Superior, o que configuraria indevida reiteração de pedido e afronta aos limites da jurisdição.<br>Ademais, os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso dos autos, por ausência de similitude fática, pois a concessão de habeas corpus de ofício, além de decorrer de exclusiva prerrogativa conferida ao magistrado, depende da constatação de ilegalidade manifesta e evidente, sem necessidade de revolvimento probatório, o que não restou configurado nestes autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.