ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, e que não vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, ao julgar apelação criminal, redimensionou a pena do paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006).<br>3. A defesa buscou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), alegando que o afastamento da minorante foi indevido, baseado em suposições sobre o envolvimento do paciente com organização criminosa, sem elementos concretos que comprovassem tal vínculo.<br>4. A decisão monocrática agravada reconheceu a suficiência e idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar o tráfico privilegiado, considerando elementos concretos como a quantidade de drogas, a logística interestadual, o uso de veículo alugado, a promessa de pagamento de alto valor e a estrutura organizada do transporte.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi indevido, considerando os elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de ofício.<br>7. A análise da alegada ilegalidade, referente ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, exige revaloração de elementos de prova e circunstâncias fáticas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. A decisão monocrática agravada concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade, considerando que o afastamento da minorante foi fundamentado em elementos concretos, como a quantidade de drogas, a logística interestadual, o uso de veículo alugado, a promessa de pagamento de alto valor e a estrutura organizada do transporte, que indicam dedicação a atividades criminosas.<br>9. Embora a quantidade de droga e a interestadualidade não sejam, por si só, suficientes para afastar o privilégio, quando associadas a outros fatores concretos, podem configurar indícios idôneos de dedicação a atividades criminosas.<br>10. O argumento de bis in idem não procede, pois a causa de aumento de pena pela prática de tráfico interestadual e a negativa ao tráfico privilegiado baseiam-se em elementos distintos e podem ser considerados na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de ofício.<br>2. A análise de alegada ilegalidade que exige revaloração de elementos de prova e circunstâncias fáticas é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. A quantidade de drogas e a logística interestadual, associadas a outros fatores concretos, podem configurar indícios idôneos de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>4. O argumento de bis in idem não se sustenta quando os elementos considerados na dosimetria da pena são distintos e possuem fundamentos próprios.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, inciso V; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.668.740/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 03.01.2025; STF, HC 256.470/MS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DA SILVA GONÇALVES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 585-588).<br>O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, ao julgar a apelação criminal, redimensionou a pena do paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006) (fls. 10-20)<br>Na impetração originária, a defesa buscou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), ao argumento de que as instâncias ordinárias afastaram indevidamente a minorante com base em suposições sobre o envolvimento do paciente com organização criminosa, sem elementos concretos que comprovassem tal vínculo (fls. 2-9)<br>A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, em razão de ser utilizado como substituto do recurso próprio, e não vislumbrou a presença de coação ilegal flagrante que autorizasse a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (fls. 585-588).<br>Contra a decisão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar contradição, sem, contudo, modificar a conclusão do julgado (fls. 599-601).<br>No presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento do writ quando constatada flagrante ilegalidade; e (ii) a ilegalidade na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois o afastamento se baseou apenas na logística interestadual e na quantidade de drogas, o que considera insuficiente. Argumenta que a interestadualidade já foi valorada na terceira fase da dosimetria (art. 40, V, da Lei 11.343/06), configurando bis in idem, e que a presunção de pertencimento a organização criminosa, pelo alto valor da carga, é indevida (fls. 610-695).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, e que não vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, ao julgar apelação criminal, redimensionou a pena do paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006).<br>3. A defesa buscou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), alegando que o afastamento da minorante foi indevido, baseado em suposições sobre o envolvimento do paciente com organização criminosa, sem elementos concretos que comprovassem tal vínculo.<br>4. A decisão monocrática agravada reconheceu a suficiência e idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar o tráfico privilegiado, considerando elementos concretos como a quantidade de drogas, a logística interestadual, o uso de veículo alugado, a promessa de pagamento de alto valor e a estrutura organizada do transporte.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi indevido, considerando os elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de ofício.<br>7. A análise da alegada ilegalidade, referente ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, exige revaloração de elementos de prova e circunstâncias fáticas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. A decisão monocrática agravada concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade, considerando que o afastamento da minorante foi fundamentado em elementos concretos, como a quantidade de drogas, a logística interestadual, o uso de veículo alugado, a promessa de pagamento de alto valor e a estrutura organizada do transporte, que indicam dedicação a atividades criminosas.<br>9. Embora a quantidade de droga e a interestadualidade não sejam, por si só, suficientes para afastar o privilégio, quando associadas a outros fatores concretos, podem configurar indícios idôneos de dedicação a atividades criminosas.<br>10. O argumento de bis in idem não procede, pois a causa de aumento de pena pela prática de tráfico interestadual e a negativa ao tráfico privilegiado baseiam-se em elementos distintos e podem ser considerados na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de ofício.<br>2. A análise de alegada ilegalidade que exige revaloração de elementos de prova e circunstâncias fáticas é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. A quantidade de drogas e a logística interestadual, associadas a outros fatores concretos, podem configurar indícios idôneos de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>4. O argumento de bis in idem não se sustenta quando os elementos considerados na dosimetria da pena são distintos e possuem fundamentos próprios.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, inciso V; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.668.740/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 03.01.2025; STF, HC 256.470/MS.<br>VOTO<br>O cerne da insurgência no agravo regimental reside na possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso legalmente previsto (como o recurso especial ou a revisão criminal), o que impõe o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso em tela, a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo do recurso próprio, mas analisou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, concluindo pela ausência de flagrante ilegalidade.<br>A análise da alegada ilegalidade - o afastamento da minorante do tráfico privilegiado - exige a revaloração dos elementos de prova e das circunstâncias fáticas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme reiterado entendimento desta Corte.<br>A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) exige o preenchimento cumulativo de requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>O afastamento da benesse, no caso em exame, fundamentou-se em elementos concretos apontados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: (i) quantidade vultosa de drogas, cerca de 620 kg de maconha e 11,5 kg de Skunk; (ii) transporte foi iniciado em Aral Moreira/MS, cidade fronteiriça com o Paraguai; (iii) paciente alugou veículo no Rio Grande do Sul e o levou à fronteira para ser carregado por terceiros; (iv) carga foi transportada em compartimento oculto; (v) promessa de recebimento de R$ 20.000,00 pelo transporte; (vi) circunstâncias demonstram a participação de outras pessoas e a colaboração com associação criminosa responsável pelo entorpecente, sendo incompatível com alegação de tráfico eventual.<br>Embora a quantidade de droga e a interestadualidade não sejam, por si sós, suficientes para afastar o privilégio, quando associadas a outros fatores concretos - como o uso de veículo alugado, a promessa de pagamento de alto valor e a logística estruturada (compartimento oculto, origem fronteiriça) - podem configurar indícios idôneos de dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da minorante.<br>A alegação de bis in idem (dupla valoração da interestadualidade) não merece acolhida, uma vez que se trata de hipóteses distintas: de um lado, a causa de aumento de natureza objetiva, decorrente do tráfico interestadual; de outro, a circunstância impeditiva do benefício, fundada, entre outros fatores, na dedicação do agente a atividades criminosas, como verificado no presente caso. São, portanto, elementos autônomos que podem legitimamente ser considerados na dosimetria da pena.<br>A propósito:<br>"9. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não se sustenta, pois a negativa ao tráfico privilegiado baseou-se em evidências de dedicação à atividade criminosa.<br>10. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas foi fundamentada na prática do tráfico interestadual, conforme análise probatória." (AgRg no AREsp n. 2.668.740/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025)<br>O precedente do Supremo Tribunal Federal, HC 256.470/MS, invocado pelo agravante, não se sustenta para o fim de demonstrar flagrante ilegalidade na decisão agravada. Não obstante cite que as circunstâncias do flagrante (quantidade, interesse estadual, fundo falso) não levam à automática conclusão de dedicação criminosa, o caso do agravante apresenta um conjunto de circunstâncias concretas que, na análise das instâncias ordinárias (e mantida na decisão monocrática), ultrapassa a mera presunção.<br>Desse modo, a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício deve ser integralmente mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.