ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Crime de lavagem de dinheiro. Alegação de omissão e contradição. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental e concedeu ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção de punibilidade do crime de evasão de divisas, em razão da prescrição da pretensão punitiva, mantendo a condenação dos embargantes à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão pela prática do crime de lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao tratar das seguintes teses: (i) prescrição do crime de lavagem de dinheiro; (ii) ocorrência de bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas; (iii) idoneidade dos fundamentos para a exasperação da pena-base; (iv) reconhecimento da confissão espontânea; e (v) aplicação da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.<br>4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses apresentadas pelos embargantes, indicando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os temas, e fundamentando adequadamente as razões do convencimento.<br>5. A alegação de omissão quanto ao marco temporal do crime de lavagem de dinheiro foi refutada, considerando-se que a permanência do crime na modalidade ocultação cessa apenas quando as autoridades brasileiras têm conhecimento dos valores objeto da lavagem, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>6. A tese de bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas foi afastada no caso concreto, com base na jurisprudência pacífica que reconhece a autonomia entre os delitos, os quais tutelam bens jurídicos distintos.<br>7. A dosimetria da pena foi considerada idônea, com fundamentação adequada para a exasperação da pena-base, não havendo omissão sobre o tema.<br>8. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi afastada, pois o Tribunal de origem afirmou que não houve confissão dos réus quanto à prática do crime, sendo inviável o exame do pleito defensivo, por demandar revolvimento de fatos e provas.<br>9. A causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 foi considerada legítima, com base na jurisprudência desta Corte Superior e nos elementos concretos indicados pelas instâncias ordinárias, sendo o reconhecimento da continuidade delitiva obstado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>10. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento , o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 7.492/1986, art. 22, parágrafo único; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 2.012.112/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.584.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 09.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.382.703/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 29.08.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27.06.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA e FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, concedendo ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção de punibilidade do crime de evasão de divisas ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (fls. 2603-2618).<br>Os embargantes cogitam de omissão e contradição no acórdão recorrido (fls. 2622-2648). Apontam vícios nos capítulos do acórdão que trataram das teses de prescrição do crime de lavagem de dinheiro, de bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas, de inidoneidade dos fundamentos para a exasperação da pena-base, de reconhecimento da confissão espontânea e de ilegalidade da aplicação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Crime de lavagem de dinheiro. Alegação de omissão e contradição. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental e concedeu ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção de punibilidade do crime de evasão de divisas, em razão da prescrição da pretensão punitiva, mantendo a condenação dos embargantes à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão pela prática do crime de lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao tratar das seguintes teses: (i) prescrição do crime de lavagem de dinheiro; (ii) ocorrência de bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas; (iii) idoneidade dos fundamentos para a exasperação da pena-base; (iv) reconhecimento da confissão espontânea; e (v) aplicação da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.<br>4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses apresentadas pelos embargantes, indicando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os temas, e fundamentando adequadamente as razões do convencimento.<br>5. A alegação de omissão quanto ao marco temporal do crime de lavagem de dinheiro foi refutada, considerando-se que a permanência do crime na modalidade ocultação cessa apenas quando as autoridades brasileiras têm conhecimento dos valores objeto da lavagem, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>6. A tese de bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas foi afastada no caso concreto, com base na jurisprudência pacífica que reconhece a autonomia entre os delitos, os quais tutelam bens jurídicos distintos.<br>7. A dosimetria da pena foi considerada idônea, com fundamentação adequada para a exasperação da pena-base, não havendo omissão sobre o tema.<br>8. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi afastada, pois o Tribunal de origem afirmou que não houve confissão dos réus quanto à prática do crime, sendo inviável o exame do pleito defensivo, por demandar revolvimento de fatos e provas.<br>9. A causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 foi considerada legítima, com base na jurisprudência desta Corte Superior e nos elementos concretos indicados pelas instâncias ordinárias, sendo o reconhecimento da continuidade delitiva obstado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>10. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento , o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada entre os elementos que compõem a decisão judicial, e não a divergência entre o resultado pretendido pela parte e o efetivamente alcançado. 3. A permanência do crime de lavagem de dinheiro na modalidade ocultação cessa apenas quando as autoridades brasileiras têm conhecimento dos valores objeto da lavagem. 4. Os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não configurando bis in idem. 5. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 é legítima, sendo o reconhecimento da continuidade delitiva obstado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 7.492/1986, art. 22, parágrafo único; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 2.012.112/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.584.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 09.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.382.703/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 29.08.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27.06.2017.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental e concedeu ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção de punibilidade do crime de evasão de divisas ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Manteve, todavia, a condenação dos embargantes à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão pela prática do crime de lavagem de dinheiro.<br>Inicialmente, os embargantes apontam omissão e contradição quanto ao distinguishing do precedente da Ação Penal 863 do STF, sustentando que, embora a lavagem na modalidade "ocultar" seja crime permanente, a cessação da permanência no caso concreto ocorreu com a saída dos valores do Banco Espírito Santo em setembro de 2007. Alegam que o acórdão embargado, ao fixar o termo em 07/12/2015 com base no conhecimento das autoridades brasileiras e ao invocar a Súmula n. 7, STJ, incorreu em omissão por desconsiderar que a definição do marco de 2007 decorre de mera revaloração dos elementos constantes da denúncia e da sentença, sem revolvimento probatório, citando a orientação sobre revaloração de provas (STJ, AgRg no AREsp n. 1.382.703/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 29/08/2019) (fls. 2628-2629). Assinalam, ainda, que há ação penal autônoma tratando dos depósitos em Luxemburgo de 2007 a 2013 (processo n.º 0806922-67.2020.4.05.8400), com sentença condenatória, o que reforça a cessação da permanência no Brasil em 2007 e afasta o risco de bis in idem (fls. 2627-2628).<br>A questão foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que indicou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a permanência no crime de lavagem de dinheiro na modalidade ocultação apenas cessa no momento em que as autoridades tomam conhecimento dos valores objetos da lavagem.<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que as autoridades brasileir as tiveram conhecimento da ocultação em 7 de dezembro de 2015, de modo que o acórdão embargado registrou a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que a denúncia foi recebida em 2017 e que não transcorreu o prazo de 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição.<br>No acórdão foi consignado ainda que a revisão da data da cessação da permanência, como pretendeu a defesa, dependeria de indevida incursão no acervo fático-probatório, obstada pela Súmula n. 7. Isso porque se trata de questão extremamente complexa, que perpassa pela análise de movimentações de valores na casa dos milhares de euros, entre diversas contas de diferentes países durante longo período de tempo, não sendo viável examinar o pleito recursal nessa instância.<br>Na mesma linha, não se afigura admissível verificar nessa instância recursal a ocorrência de bis in idem ante a alegada existência de ação penal que trataria de crimes de lavagem de dinheiro praticados a partir de 2007 que teriam como objeto os mesmos valores ocultados nos delitos processados nestes autos.<br>Por fim, para que não reste dúvida de que a matéria foi exaustivamente debatida, ressaltei no voto condutor do acórdão embargado que, mesmo se adotando a data de cessação de permanência pretendida pela defesa, não se verifica a prescrição da pretensão punitiva. É dizer, entre setembro de 2007 e 29/5/2017, data do recebimento da denúncia, não transcorreu o prazo de 12 anos, previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal.<br>Assim, diante de todas as razões acima expostas, não é admissível o exame do pleito defensivo de que no caso concreto a cessação da permanência do crime de lavagem de dinheiro teria ocorrido em setembro de 2007.<br>A defesa suscita, ainda, omissão e contradição do acórdão quanto à tese de bis in idem entre o crime contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei n.º 7.492/1986) e o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, inciso VI, da Lei n.º 9.613/1998, redação anterior), porque a manutenção de depósitos não declarados no exterior teria sido utilizada, simultaneamente, como núcleo típico de ambos os delitos, sem demonstração de ato autônomo subsequente de ocultação ou dissimulação.<br>O tema foi enfrentado pelo acórdão embargado, embora em sentido diverso daquele pretendido pela defesa. Assentou-se a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que os delitos em questão são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos. Examinou-se o caso concreto, ressaltando-se ser "evidente a autonomia entre as condutas de manutenção ilegal de dinheiro de origem lícita no exterior sem a devida declaração à autoridade competente (US$492.172,06) e, já na posse desse, a ocultação de valores (estimados em  15.000.000,00 pela denúncia), através de diversas e complexas transações financeiras ao longo dos anos, não havendo que se falar em mero exaurimento do delito antecedente, tampouco em bis in idem" (fl. 2616).<br>No tocante à dosimetria da pena, o acórdão embargado entendeu idônea a fundamentação das instâncias ordinárias adotada para a exasperação da pena-base com esteio nos vetores das circunstâncias e consequências do delito, não havendo omissão sobre o tema. Ressaltou, ainda, precedente desta Corte em caso semelhante ao ora analisado.<br>Os embargantes insistem na tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea, sustentando que os interrogatórios teriam sido considerados na sentença. Ocorre que, conforme ponderado pelo acórdão embargado, o Tribunal de origem afirmou que não houve confissão dos réus quanto à prática do crime (fl. 2160). Dessa forma, resta inviável o exame do pleito defensivo nessa via recursal, porquanto dependeria de revolvimento de fatos e provas.<br>Por fim, a defesa aponta omissão e contradição do acórdão no que se refere à manutenção da causa de aumento do 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, entendendo necessária a substituição da majorante por continuidade delitiva.<br>Quanto a esse ponto, o acórdão embargado entendeu legítima a incidência da causa de aumento, com base na jurisprudência desta Corte Superior corroborada pelos elementos concretos indicados pelas instâncias ordinárias. Pontuou, ademais, que o reconhecimento da prática do crime na forma continuada, dependeria do revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Como se vê, todas as teses do agravo regimental e do recurso especial foram amplamente debatidas pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que apresentou motivada e suficientemente as razões que lastrearam o seu convencimento. As supostas omissões e contradições indicadas pelos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a oposição de embargos de declaração (EDcl no REsp n. 2.012.112/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA 168/STJ. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Não há como se identificar omissão ou obscuridade no acórdão embargado se a defesa se limita a reavivar argumentos já lançados em embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência e já refutados, aos seguintes fundamentos:<br>- a verificação da existência, ou não, de requisitos para aplicação do princípio da insignificância à situação em exame foi efetuada pela Sexta Turma do STJ no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.842/SP. Os embargos de divergência não correspondem a recurso vocacionado para reavaliar os critérios utilizados pela Turma Julgadora para aplicar a lei ao caso concreto, pois somente se destinam a averiguar se o entendimento adotado no julgado embargado destoa daquele consagrado na jurisprudência majoritária do STJ sobre o mesmo tema.<br>- a própria alegação defensiva de que os julgados indicados pelo Relator para demonstrar o entendimento majoritário desta Corte sobre o tema não se aplicariam ao caso concreto já demonstra que foram apresentados, sim, fundamentos para justificar a incidência do óbice da Súmula 168/STJ. Eventual indicação equivocada ou inadequada de precedentes aptos a justificar a conclusão final da decisão agravada corresponderia a error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios, já que os embargos de declaração somente se prestam a corrigir errores in procedendo.<br>3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>4. Inviável conhecer, em sede de embargos de declaração, de argumentos que põem em dúvida o valor da res furtiva, se, a par de não terem sido propostos nas razões dos embargos de divergência, o Relator do AREsp deixou claro que tal tema deverá ser contestado pela defesa ao longo da instrução probatória, o que demonstra que eventual manifestação desta Corte sobre a questão, neste momento, implicaria em indevida supressão de instância.<br>5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal, pelo que não incumbe ao julgador explanar os motivos que o levaram a não acolher o parecer ministerial, sobretudo se sua decisão já se encontra devidamente motivada, o que, em si, já supre o comando judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>Ademais, conforme entendimento desta Corte, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a verificada entre os elementos que compõem a decisão judicial e, não, a divergência entre o resultado pretendido pela parte e o efetivamente alcançado (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe02/08/2017).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.