ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de maus-tratos. Reincidência. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pela prática do crime de maus-tratos, previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, com pena definitiva de 3 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.<br>2. O acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que o agravante praticou múltiplas e excessivas agressões contra o filho de 12 anos, resultando em lesões corporais, inchaço e sangramento, condutas comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias e depoimentos.<br>3. O agravante sustenta: (i) ausência do elemento normativo do tipo de maus-tratos, alegando que as condutas decorreram de excesso de correção em contexto educativo, sem dolo de expor a vida ou saúde do menor a perigo; (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria, pela utilização da reincidência em três momentos distintos; e (iii) desproporcionalidade do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena de 3 meses e 3 dias de detenção.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se as condutas do agravante configuram o crime de maus-tratos, considerando a alegação de excesso de correção em contexto educativo; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela utilização da reincidência em três momentos distintos; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto é desproporcional diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da pena aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de atipicidade da conduta, sob o argumento de excesso de correção em contexto educativo, não pode ser acolhida, pois demanda reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não há configuração de bis in idem na utilização da reincidência em três momentos distintos da dosimetria da pena, pois cada emprego possui fundamentação legal própria e finalidade distinta, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>7. A fixação do regime inicial semiaberto encontra respaldo na Súmula n. 269 do STJ, que admite regime mais gravoso para o reincidente, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, considerando a gravidade concreta das agressões praticadas contra criança e a reincidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º, alínea "c", § 3º, 59, 61, inciso I, e 64, inciso I; STJ, Súmulas n. 7 e 269.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.867.190/DF, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MEI ALVES DE OLIVEIRA THOMPSON contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (fls. 443-446).<br>A decisão agravada manteve acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que condenou o agravante pela prática do crime previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, fixando pena definitiva de 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.<br>O decisum assentou, em síntese: a) impossibilidade de absolvição por atipicidade, ante a vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7, STJ); b) validade da reincidência, porquanto o novo delito foi praticado em 11/03/2023, dentro do período depurador de 5 anos da extinção da pena anterior, ocorrida em 14/08/2018 (art. 64, inciso I, do Código Penal); c) adequação do regime inicial semiaberto, considerando a reincidência e a gravidade concreta das agressões, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269, STJ.<br>Em suas razões (fls. 460-463), o agravante sustenta, em suma: a) ausência do elemento normativo do tipo de maus-tratos, porquanto as condutas teriam decorrido de excesso de correção em contexto educativo, sem dolo de expor a vida ou saúde do menor a perigo, configurando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; b) ocorrência de bis in idem na dosimetria, pela utilização da reincidência em três momentos distintos (conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade, agravamento na segunda fase e fixação de regime mais gravoso); c) desproporcionalidade do regime inicial semiaberto, diante de circunstâncias judiciais favoráveis e pena de 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção, em violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de maus-tratos. Reincidência. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pela prática do crime de maus-tratos, previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, com pena definitiva de 3 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.<br>2. O acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que o agravante praticou múltiplas e excessivas agressões contra o filho de 12 anos, resultando em lesões corporais, inchaço e sangramento, condutas comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias e depoimentos.<br>3. O agravante sustenta: (i) ausência do elemento normativo do tipo de maus-tratos, alegando que as condutas decorreram de excesso de correção em contexto educativo, sem dolo de expor a vida ou saúde do menor a perigo; (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria, pela utilização da reincidência em três momentos distintos; e (iii) desproporcionalidade do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena de 3 meses e 3 dias de detenção.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se as condutas do agravante configuram o crime de maus-tratos, considerando a alegação de excesso de correção em contexto educativo; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela utilização da reincidência em três momentos distintos; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto é desproporcional diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da pena aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de atipicidade da conduta, sob o argumento de excesso de correção em contexto educativo, não pode ser acolhida, pois demanda reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não há configuração de bis in idem na utilização da reincidência em três momentos distintos da dosimetria da pena, pois cada emprego possui fundamentação legal própria e finalidade distinta, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>7. A fixação do regime inicial semiaberto encontra respaldo na Súmula n. 269 do STJ, que admite regime mais gravoso para o reincidente, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, considerando a gravidade concreta das agressões praticadas contra criança e a reincidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Não configura bis in idem a utilização da reincidência como agravante na segunda fase da dosimetria e como vetor para a fixação do regime prisional, desde que cada emprego possua fundamentação legal própria e finalidade distinta. 3. É admissível a fixação de regime inicial mais gravoso para o reincidente, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, conforme Súmula n. 269 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º, alínea "c", § 3º, 59, 61, inciso I, e 64, inciso I; STJ, Súmulas n. 7 e 269.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.867.190/DF, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, pois presentes os requisitos de admissibilidade.<br>Quanto à alegada atipicidade da conduta, o agravante busca, na prática, a reforma da conclusão fático-probatória firmada pelo Tribunal de origem. O acórdão estadual, com fundamento no conjunto probatório dos autos, assentou que o agravante praticou agressões múltiplas e excessivas contra o filho de 12 anos, com tapas no rosto, golpes na cabeça com celular, puxões de cabelo, "unhada", "bicuda" na costela e arremesso contra a parede, resultando em lesões corporais, inchaço e sangramento, condutas comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias e depoimentos (fls. 290-298).<br>A jurisprudência da Quinta Turma é firme no sentido de que a revisão de premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. A alegação de que houve mera correção educativa, sem dolo de expor a perigo, demanda necessariamente o reexame do acervo probatório para se chegar a conclusão diversa daquela consignada pelo Tribunal estadual. Não se trata, portanto, de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de rediscussão da materialidade delitiva e da própria prova produzida nos autos.<br>No tocante ao alegado bis in idem pela utilização tripla da reincidência, examino separadamente cada momento apontado pelo agravante.<br>Quanto à conversão da pena pecuniária originalmente aplicada pela sentença em pena privativa de liberdade, o acórdão do Tribunal estadual não utilizou a reincidência como fundamento específico para essa conversão. O que o acórdão consignou foi que a pena pecuniária se mostrou inadequada diante da gravidade concreta do delito praticado contra criança e da necessidade de proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme se extrai dos fundamentos transcritos pelo próprio agravante (fls. 334-335).<br>O Tribunal de origem redimensionou integralmente a pena em sede de apelação ministerial, fixando pena privativa de liberdade desde a pena-base, sem que a reincidência tenha sido o fator determinante para afastar a sanção pecuniária. Portanto, não há que se falar em utilização da reincidência para fins de conversão.<br>Na segunda fase da dosimetria, a reincidência foi aplicada como circunstância agravante prevista expressamente no art. 61, inciso I, do Código Penal, majorando a pena-base em 1/6. Trata-se de incidência legal obrigatória, com previsão específica no sistema trifásico de aplicação da pena.<br>Por fim, na fixação do regime inicial, a reincidência foi considerada juntamente com a natureza do crime e a gravidade concreta das agressões, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, para justificar o regime semiaberto. Essa utilização possui fundamento legal autônomo e finalidade distinta daquela prevista para a segunda fase da dosimetria.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não configura bis in idem a utilização da reincidência simultaneamente como agravante na segunda fase e como vetor para a fixação do regime prisional, desde que cada emprego possua fundamentação legal própria.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto com base na reincidência. O agravante sustenta que a reincidência, isoladamente, não justifica a imposição de regime mais gravoso e requer a fixação do regime aberto, à luz das circunstâncias judiciais favoráveis e dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na reincidência, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ.<br>4. A fixação do regime semiaberto no caso concreto encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual a reincidência é, por si só, fundamento idôneo para justificar regime mais gravoso, deixando de configurar bis in idem.<br>5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem distinção relevante em relação aos precedentes utilizados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.867.190/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>No que concerne ao regime inicial semiaberto, a decisão agravada encontra respaldo na Súmula n. 269, STJ, que expressamente admite regime mais gravoso para o reincidente, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.<br>No caso concreto, além da reincidência reconhecida nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal (extinção da pena anterior em 14/08/2018 e prática de novo delito em 11/03/2023, dentro do período depurador de 5 anos), o Tribunal estadual considerou a gravidade concreta das agressões praticadas contra criança, com lesões em região vital, o que justifica plenamente a fixação do regime semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.<br>Os argumentos apresentados no agravo regimental não trazem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. As teses defensivas esbarram em óbices sumulares e contrariam a orientação pacífica das Turmas que integram a Terceira Seção.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.