ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. OMISSÃO. Direito ao Silêncio. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor do Embargante, condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com prisão preventiva decretada e negado o direito de recorrer em liberdade.<br>2. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise da alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio e à ilicitude das provas obtidas durante a abordagem policial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de omissão quanto à análise da violação ao direito ao silêncio foi sanada nos embargos de declaração, sendo reconhecido que a apreciação da matéria demandaria análise aprofundada do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial.<br>6. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus não é viável, pois não comporta revolvimento de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à análise do pleito de ausência de cientificação do direito ao silêncio.<br>Tese de julgamento:<br>1. A legislação processual penal não exige a informação do direito ao silêncio durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios formalizados. 2. A rediscussão de matéria em sede de habeas corpus não comporta revolvimento de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ ANTÔNIO MACHADO DE ARAÚJO em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 818/819):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou impetrado emhabeas corpus favor do Agravante, condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com prisão preventiva decretada e negado o direito de recorrer em liberdade.<br>2. O Agravante alega constrangimento ilegal, apontando ilegalidade na busca e apreensão realizada e ausência de fundamentação para a prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na busca e apreensão realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e a natureza da droga apreendida (406 kg de cocaína), justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. A abordagem policial foi precedida de informação de inteligência integrada, não havendo flagrante ilegalidade na busca realizada.<br>6. Condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos elementos presentes nos autos.<br>7. A rediscussão da matéria em sede de não é viável, pois não comporta ohabeas corpus revolvimento de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. 2. A busca e apreensão realizada com base em informação de inteligência integrada não configura ilegalidade flagrante. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar"."<br>Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão impugnado foi omisso ao não analisar a alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Segundo ele, a segunda apreensão de drogas, realizada em uma área de vegetação a aproximadamente dois quilômetros da sede da fazenda, foi resultado de informações obtidas durante uma "entrevista" feita no momento da abordagem policial, sem que houvesse a devida advertência sobre o direito de permanecer calado. Esse argumento foi apresentado na petição inicial do habeas corpus (item 3.3) e reiterado no agravo regimental (item 2.2.2), com base na própria sentença e nos depoimentos constantes dos autos. No entanto, o voto condutor limitou-se a justificar a prisão cautelar e a afastar a alegação de ilegalidade da busca com base em fundada suspeita, sem abordar a nulidade do interrogatório informal e a consequente ilicitude das provas obtidas (fls. 826-831).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. OMISSÃO. Direito ao Silêncio. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor do Embargante, condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com prisão preventiva decretada e negado o direito de recorrer em liberdade.<br>2. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise da alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio e à ilicitude das provas obtidas durante a abordagem policial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de omissão quanto à análise da violação ao direito ao silêncio foi sanada nos embargos de declaração, sendo reconhecido que a apreciação da matéria demandaria análise aprofundada do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial.<br>6. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus não é viável, pois não comporta revolvimento de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à análise do pleito de ausência de cientificação do direito ao silêncio.<br>Tese de julgamento:<br>1. A legislação processual penal não exige a informação do direito ao silêncio durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios formalizados. 2. A rediscussão de matéria em sede de habeas corpus não comporta revolvimento de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>No caso em tela, o agravo regimental foi desprovido sob o fundamento de que a prisão preventiva se sustenta em elementos concretos, notadamente pela apreensão de 406 kg de cocaína e pela necessidade de resguardar a ordem pública. Ressaltou-se a legalidade da operação de busca e apreensão, respaldada por informações de inteligência compartilhadas entre as polícias Federal, Militar de Goiás e do Mato Grosso, diante de indícios consistentes de tráfico aéreo de entorpecentes e da utilização de uma propriedade rural em Anicuns/GO como ponto de apoio logístico. Ademais, as condições pessoais do acusado não se mostraram suficientes para justificar a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade dos fatos (fls. 818/822).<br>Observo que, entre as teses defensivas apresentadas, o acórdão embargado não enfrentou de forma específica a alegação de que a apreensão da substância entorpecente teria resultado de uma confissão informal, obtida durante uma "entrevista" realizada no momento da abordagem policial, sem que o acusado fosse devidamente advertido sobre seu direito ao silêncio. Segundo a defesa, tal circunstância configuraria nulidade processual. Portanto, o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise da suposta violação ao direito constitucional ao silêncio.<br>Vale ressaltar que este Tribunal Superior já consignou sobre o tema que:<br>"A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial." (AgRg no HC n. 809.283/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/5/2023).<br>Registro que tanto na im petração originária quanto na presente análise do agravo regimental, constato que a defesa não apresentou argumentos novos ou juridicamente relevantes capazes de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, razão pela qual a decisão monocrática deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça:<br>1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. No entanto, tal interlocutória não dispensa a produção de prova judicializada.<br>2. No caso, a pronúncia não se baseia exclusivamente nas filmagens das câmeras dos policiais, consideradas pela defesa como provas ilícitas por falta do "Aviso de Miranda". As instâncias originárias indicaram que a sentença se ancora principalmente nos depoimentos dos policiais, confirmados em juízo, que comprovam a autoria do crime, além de outros elementos de prova, incluindo dados extraídos dos celulares apreendidos.<br>3. O acórdão impugnado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a legislação processual penal não exige a informação do direito ao silêncio durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios formalizados. Precedentes.<br>4. Verificada a legalidade da pronúncia, embasada não apenas nas gravações das câmeras corporais, mas em outros meios de prova, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 997.788/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou ao art. 240 do CPP quando o ingresso em domicílio decorre de fundada suspeita de crime permanente e do consentimento dos moradores, como se verificou na hipótese dos autos.<br>2. A alegação de ausência de justa causa para a busca pessoal não se sustenta, haja vista que, conforme assentado no acórdão recorrido, houve denúncia anônima indicando tráfico de drogas e posterior confirmação do próprio acusado sobre a existência de entorpecentes em sua residência, o que corrobora a legitimidade da atuação policial.<br>3. Inexiste nulidade por ausência de cientificação do direito ao silêncio ("aviso de Miranda") quando verificado nos autos que o réu foi advertido de seus direitos em sede policial e judicial, não havendo demonstração de prejuízo concreto, tratando-se, ademais, de nulidade relativa que não restou configurada no caso concreto.<br>4. As teses de nulidade da busca domiciliar, da busca pessoal e de ausência de observância do "aviso de Miranda" demandariam reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ).<br>5. Ainda que a parte alegue, no agravo regimental, que o agravo em recurso especial enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissão, verifica-se que não houve impugnação específica e analítica dos óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.607.956/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Acolho, portanto, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à análise do pleito de ausência de cientificação do direito ao silêncio ("aviso de Miranda").<br>É o voto.