ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e a deficiência do cotejo analítico.<br>2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), reformando a sentença de primeiro grau que o havia absolvido.<br>3. O recurso especial foi fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando contrariedade aos arts. 157 e 240, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, em razão da nulidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio.<br>4. A decisão da presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. O agravante sustenta que impugnou, de forma detalhada, cada um dos fundamentos da decisão agravada, afirmando a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, e a demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, além de defender tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>6. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo, por persistir a incidência da Súmula n. 182, STJ e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ e da ausência de cotejo analítico.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e à deficiência do cotejo analítico.<br>III. Razões de decidir<br>8. O agravante não impugnou, de forma concreta e pormenorizada, a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ feita pelo Tribunal de origem.<br>9. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em igual sentido, dispõe no art. 253, parágrafo único, inciso I, que não será conhecido o agravo "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>10. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157 e 240, § 1º; CF/1988, art. 5º, XI e LVI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 09.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.214.217/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.521.445/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 09.12.2024; STJ.

RELATÓRIO<br>EMERSON LUCAS DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 83 e 7, do STJ, e a deficiência do cotejo analítico.<br>Consta dos autos que o ora agravante "foi preso em flagrante no dia 6 de janeiro de 2024, por volta de 18h20, no Bar do Espirro, mantendo consigo diversos invólucros contendo um total de 247 gramas de maconha e 733 gramas de cocaína, além de R$ 5.676,00 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais) em dinheiro trocado (acondicionado em livros), balança de precisão e medicamentos. Nas mesmas condições, mantinha em sua posse, sem autorização legal, duas armas de fogo com numeração suprimida: um rifle Puma calibre 44 e uma espingarda Rossi calibre 36" (fls. 414-415).<br>O Tribunal de origem o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), reformando a sentença de primeiro grau que o havia absolvido.<br>O Recurso Especial fundamentava-se nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando contrariedade aos arts. 157 e 240, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, XI e LVI, da CF, em razão da nulidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio.<br>A decisão da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante sustenta que impugnou, de forma detalhada, cada um desses fundamentos, afirmando a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7, do STJ, e a demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, além de defender tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos .<br>A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do agravo, por persistir a incidência da Súmula n. 182/STJ e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e da ausência de cotejo analítico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e a deficiência do cotejo analítico.<br>2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), reformando a sentença de primeiro grau que o havia absolvido.<br>3. O recurso especial foi fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando contrariedade aos arts. 157 e 240, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, em razão da nulidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio.<br>4. A decisão da presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. O agravante sustenta que impugnou, de forma detalhada, cada um dos fundamentos da decisão agravada, afirmando a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, e a demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, além de defender tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>6. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo, por persistir a incidência da Súmula n. 182, STJ e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ e da ausência de cotejo analítico.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e à deficiência do cotejo analítico.<br>III. Razões de decidir<br>8. O agravante não impugnou, de forma concreta e pormenorizada, a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ feita pelo Tribunal de origem.<br>9. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em igual sentido, dispõe no art. 253, parágrafo único, inciso I, que não será conhecido o agravo "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>10. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157 e 240, § 1º; CF/1988, art. 5º, XI e LVI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 09.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.214.217/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.521.445/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 09.12.2024; STJ.<br>VOTO<br>Verifico, inicialmente, a tempestividade do agravo regimental.<br>No mérito, examino se o agravante impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada consignou que o recurso especial fora inadmitido com base na Súmula n. 83, STJ, na Súmula n. 7, STJ e na deficiência do cotejo analítico, e que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente esses óbices.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em igual sentido, dispõe no art. 253, parágrafo único, inciso I, que não será conhecido o agravo "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A Corte Especial deste Tribunal fixou orientação segundo a qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se decompondo em capítulos autônomos, o que impõe ao agravante a impugnação integral de todos os fundamentos da decisão denegatória (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). A Súmula n. 182, STJ, estabelece: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" .<br>A superação do óbice da Súmula 7, STJ exige que o recorrente proceda ao cotejo analítico pormenorizado entre os fundamentos do acórdão recorrido e a legislação infraconstitucional supostamente violada, demonstrando, mediante a transcrição dos trechos pertinentes da decisão impugnada, que a matéria controvertida limita-se à interpretação ou aplicação do direito aos fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>A ausência desse cotejo pormenorizado, com a indicação precisa das passagens do julgado que delimitam os contornos fáticos da controvérsia, impede a verificação, de plano, se a matéria efetivamente se restringe à interpretação jurídica ou se, ao contrário, demandaria o revolvimento do contexto probatório, razão pela qual a argumentação genérica e desacompanhada da necessária fundamentação analítica não se presta a superar o óbice sumular.<br>Seguindo, reafirmo que o agravante não impugnou, concreta e pormenorizadamente, a aplicação da Súmula n. 83, STJ feita pelo Tribunal de origem, que foi um dos fundamentos autônomos para a inadmissão do recurso especial. Somente agora, no agravo regimental, busca infirmar a incidência da Súmula n. 83, STJ , o que, entretanto, não supre a falta de impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial que foram objeto da decisão monocrática agravada.<br>Nessa linha, a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que, ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.681.406/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.