DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luciano Rocha Pires Júnior, Luis Claudio dos Reis (ou, Luiz Claudio dos Reis), Davi Venancio Leite, Daniel Ferreira Domingos Rocha e Leonardo Oliveira da Silva contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.445774-0/000 (fls. 3/7).<br>Consta do processo que, no bojo da Operação Hércules XI, os pacientes foram presos temporariamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa (em trâmite na Vara Única da comarca de Rio Pomba/MG, nos Autos n. 5002089-72.2025.8.13.0558).<br>No recurso, a defesa sustenta que a prisão temporária perdeu a finalidade após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, com arrecadação de celulares, câmeras e outros equipamentos, sem apreensão de itens ilícitos na posse dos pacientes (fls. 3/7). Afirma que a prorrogação ocorreu sem fato novo e sem contemporaneidade, convertendo a medida em constrangimento ilegal, com destaque para o caso dos recorrentes, que teriam sido novamente privados da liberdade pelos mesmos fatos - bis in idem (fls. 7/12).<br>Alega a necessidade de extensão dos efeitos da soltura concedida ao coinvestigado BRUNO, por identidade fático-processual e motivos não pessoais (fls. 13/14). Sustenta vício de origem, pois as medidas teriam se baseado em denúncias anônimas não corroboradas por diligências preliminares (fl. 16). Faz menção sucinta à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescindibilidade e contemporaneidade da prisão temporária, em linha com o HC n. 479.227/MG (fls. 8/9).<br>Pede, em liminar, a soltura, com relaxamento da prisão temporária. No mérito, a concessão da ordem para revogar a custódia por esgotamento da finalidade, ausência de contemporaneidade e de fatos novos, extensão dos efeitos da decisão favorável ao coinvestigado BRUNO e reconhecimento do vício de origem decorrente de denúncias anônimas não corroboradas.<br>É o relatório.<br>De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 629.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).<br>Portanto, passo a analisar diretamente a insurgência.<br>Como se sabe, a prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>No caso, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau acolheu o requerimento do Parquet e decretou a prisão temporária do acusado e demais investigados, visando apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, nestes termos (fls. 18/22 - grifo nosso):<br> .. <br>Trata se de pedido formulado pelo Ministério Público consistente na expedição de mandados de busca e apreensão, na quebra de sigilo telemático e informático de aparelhos eletrônicos a serem arrecadados em diligências e na decretação de prisão temporária de investigados indicados na peça ministerial, em razão dos fatos narrados e dos elementos técnicos juntados ao Procedimento Investigatório Criminal.<br>Nos autos constam Relatório Técnico elaborado pela Polícia Militar de Minas Gerais, registros de ocorrência e denúncias anônimas que convergem quanto à atuação coordenada dos investigados e à localização de imóveis e estabelecimentos envolvidos na atividade delitiva.<br>Os elementos coligidos apontam possível atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas no Município de Rio Pomba, com divisão de tarefas, utilização de "guarda roupas", aliciamento de menores e adoção de aparato de contrainteligência por meio de circuitos de videomonitoramento clandestinos.<br>A peça ministerial descreve nominalmente os endereços alvo das buscas e identifica os investigados Luciano Rocha Pires Júnior, conhecido por "Juninho Urso", Leonardo Oliveira da Silva, conhecido por "Léo da Reta", Alexandre da Silva Ferreira, conhecido por "Sassá", Gustavo Carlos Oliveira Camilo, conhecido por "Gugu", Daniel Ferreira Domingos Rocha, Luís Cláudio dos Reis, Davi Venâncio Leite e Bruno Dias da Silva e requer que os mandados de prisão sejam encaminhados diretamente à Promotoria de Justiça e ao Comando da Polícia Militar com inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão somente após a operação.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Da prisão temporária<br>Cuida se de pedido de decretação de prisão temporária formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Pomba, no âmbito de procedimento investigatório instaurado para apurar a atuação de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas e à comercialização de entorpecentes na cidade e região. Segundo o apurado, a organização atua de forma estruturada, com divisão de tarefas, utilização de "guarda roupas" para armazenamento das substâncias ilícitas e emprego de adolescentes, valendo-se ainda de mecanismos de contrainteligência por meio de câmeras e sistemas clandestinos de vigilância, o que evidencia a complexidade e a periculosidade do grupo.<br>A medida encontra amparo no art. 1º, incisos I e III, alínea "n", da Lei nº 7.960 de 1989, e no art. 2º, §4º, da Lei nº 8.072 de 1990, sendo cabível quando se tratar de crimes hediondos ou equiparados, como o tráfico de drogas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4109 e 3360, fixou interpretação conforme à Constituição, delimitando os requisitos necessários à decretação da prisão temporária, quais sejam a imprescindibilidade da medida para a investigação, a existência de fundadas razões de autoria e materialidade, a contemporaneidade dos fatos, a adequação da prisão à gravidade do crime e às condições pessoais dos investigados e a insuficiência de medidas cautelares diversas. Todos esses requisitos encontram-se presentes no caso concreto.<br>A materialidade do crime é amplamente evidenciada pelos relatórios produzidos pela Polícia Militar e pelas informações encaminhadas ao Ministério Público, que descrevem a movimentação e a atuação coordenada de diversos indivíduos na prática do tráfico. Foram colhidos relatos e registros audiovisuais que demonstram o funcionamento de pontos de venda de drogas, o uso de residências para depósito de entorpecentes e o envolvimento de terceiros na guarda e distribuição das substâncias ilícitas.<br>As informações foram confirmadas por vigilâncias, levantamentos de campo e comunicações de serviço, que revelam uma rede criminosa em pleno funcionamento, com estabilidade e permanência.<br>No tocante à autoria, os elementos coligidos nos autos permitem identificar, em tese, a atuação individual de cada um dos investigados, conforme as informações apresentadas pelo Ministério Público e os relatórios técnicos produzidos pela Polícia Militar.<br>Luciano Rocha Pires Júnior, conhecido como "Juninho Urso", é apontado como o principal articulador da associação criminosa, havendo fortes indícios de que exerça papel de liderança e coordenação das atividades ilícitas, sendo responsável pela determinação de estratégias e pela intermediação na distribuição das drogas na região. Consta dos relatórios que sua influência se estende a diversos pontos de venda no município de Rio Pomba, onde, em tese, mantém sob sua orientação outros integrantes do grupo, recrutando colaboradores, definindo locais de comercialização e controlando os valores obtidos com a traficância.<br>Leonardo Oliveira da Silva, conhecido como "Léo da Reta", é citado como o gerente operacional da associação, havendo indícios de que atue de forma ativa na distribuição direta dos entorpecentes e no recolhimento dos valores provenientes das vendas. As informações constantes dos autos indicam que exerce papel intermediário entre os responsáveis pelo armazenamento e os distribuidores de rua, possuindo, em tese, poder de decisão sobre a reposição de pontos de venda e a movimentação dos entorpecentes. Há elementos que sugerem tratar-se de pessoa de confiança do líder do grupo, com capacidade de articulação e coordenação interna das atividades criminosas.<br>Davi Venâncio Leite, vulgo "Disciplina", é apontado como integrante que exerce função interna de disciplina, típica de organizações faccionadas. É indicado como responsável por impor regras internas, aplicar sanções, resolver conflitos entre membros e garantir a ordem entre os operadores. Há indícios de que atue também como aliciador de adolescentes para a prática do tráfico, tendo assumido papel de liderança operacional momentânea após a prisão de Luciano.<br>Daniel Ferreira Domingos Rocha é dado como integrante encarregado da contrainteligência da organização criminosa, sendo o responsável pela instalação e operação de circuito clandestino de câmeras de vigilância destinado ao monitoramento em tempo real da movimentação policial na região. Há indícios de que, valendo-se de relação de confiança com moradores locais, tenha instalado câmeras em diversas residências, mantendo acesso exclusivo às imagens e repassando as informações à organização.<br>Tal conduta demonstra papel estratégico na estrutura criminosa, garantindo a evasão dos envolvidos e a ocultação de materiais ilícitos diante de eventuais ações policiais.<br>Gustavo Carlos Oliveira Camilo é apontado como responsável pelo setor de logística e entregas da associação criminosa, atuando, em tese, na função de distribuição direta de entorpecentes. Há indícios de que opere motocicletas e bicicletas no modelo conhecido como "disque-drogas", realizando o transporte das substâncias ilícitas até o consumidor final. Consta ainda que seja o encarregado pela intermediação de pagamentos aos chamados "guarda-roupas", o que demonstra posição relevante na manutenção financeira e operacional da estrutura criminosa. Sua atuação revela papel central na cadeia de escoamento do entorpecente, permitindo a movimentação constante entre os pontos de armazenamento e o comércio final.<br>Alexandre da Silva Ferreira, Bruno Dias da Silva e Luis Cláudio dos Reis são citados como integrantes que exercem, em tese, a função de "guarda-roupas", incumbência acessória, porém essencial ao funcionamento da organização criminosa. Há indícios de que sejam responsáveis por armazenar temporariamente porções fracionadas de drogas em suas residências, mediante pagamento, contribuindo diretamente para a manutenção da cadeia de distribuição. A utilização desses depósitos periféricos fragmenta a posse do entorpecente, reduz o risco de flagrante sobre os líderes e dificulta a repressão direta ao núcleo central da associação criminosa, evidenciando a importância operacional de suas condutas no contexto investigado.<br>A estrutura do grupo revela elevado grau de sofisticação e estabilidade, com utilização de meios tecnológicos e planejamento prévio para dificultar a ação policial. Os relatórios anexados aos autos descrevem a presença de sistemas de videomonitoramento em imóveis vinculados aos investigados, posicionados de modo a alertar sobre eventuais incursões das forças de segurança, evidenciando nítido intuito de obstruir a persecução penal e inviabilizar a colheita de provas.<br>As mensagens constantes demonstram o grau de organização e até mesmo "legislação" própria com os seus "disciplinas".<br>A prisão temporária, como é cediço, tem finalidade eminentemente instrumental, visando assegurar a eficácia das investigações criminais e a colheita da prova, protegendo-a de interferências indevidas por parte dos próprios investigados.<br>As condutas individualizadas, ora destacadas, demonstram que os investigados não são meros suspeitos eventuais, mas sim integrantes estruturais de uma organização criminosa complexa, coesa, com estabilidade, divisão de tarefas e finalidade econômica clara. A atuação de cada um deles contribui diretamente para a perpetuação das práticas ilícitas, havendo robustos elementos de convicção acerca de sua participação nos delitos sob apuração. A segregação temporária de todos eles, revela-se absolutamente essencial para a colheita das provas e para impedir que, em liberdade, possam ocultar evidências, intimidar testemunhas, recompor a estrutura criminosa ou frustrar o curso da persecução penal.<br>Uma vez comprovada a existência de fundadas razões de autoria e materialidade, e demonstrada a imprescindibilidade da medida para o desenvolvimento da persecução penal, a decretação da prisão temporária mostra-se legítima e necessária. E, no caso dos autos, tais pressupostos não apenas estão presentes, como se encontram fortemente respaldados por farto conjunto probatório, resultado de meses de diligências coordenadas e tecnicamente estruturadas.<br> .. <br>A imprescindibilidade da prisão temporária decorre da necessidade de preservar a integridade da investigação, garantir a colheita da prova e impedir a destruição de elementos probatórios ainda pendentes de apreensão. A liberdade dos investigados neste momento representaria risco concreto de ocultação de provas, aliciamento de testemunhas e continuidade das práticas ilícitas, sobretudo diante da estrutura organizada e do poder de intimidação do grupo, já demonstrado nos autos.<br>Não se tem dúvidas de que se não forem presos não haverá colheita de prova, eis que pela organização e intimidação, não se colherá material probatório físico ou oral.<br>Presentes, portanto, os requisitos legais da Lei nº 7.960 de 1989, a gravidade concreta do delito e a demonstração de que medidas cautelares diversas não seriam suficientes para resguardar a eficácia das investigações, mostra-se necessária e adequada a decretação da prisão temporária dos investigados. A segregação cautelar é a única providência capaz de impedir a destruição de provas, a fuga e a continuidade das práticas ilícitas, garantindo o pleno desenvolvimento da persecução penal e a apuração precisa da estrutura criminosa ora investigada.<br>Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 1º, incisos I e III, alínea "n", da Lei nº 7.960 de 1989, e no art. 2º, §4º, da Lei nº 8.072 de 1990, defiro a decretação da prisão temporária de Luciano Rocha Pires Júnior, Leonardo Oliveira da Silva, Alexandre da Silva Ferreira, Gustavo Carlos Oliveira Camilo, Daniel Ferreira Domingos Rocha, Luis Cláudio dos Reis, Davi Venâncio Leite e, contados a partir da efetiva prisão, prorrogável se Bruno Dias da Silva, pelo prazo de trinta dias comprovada a necessidade. Ultrapassado o prazo sem prorrogação expressa deste juízo, os eventuais presos devem ser soltos imediatamente independentemente de alvará.<br>Determino a imediata expedição dos respectivos mandados de prisão, a serem cumpridos em operação conjunta e em caráter sigiloso, assegurando-se aos custodiados o respeito à integridade física e moral, bem como o acompanhamento do Ministério Público para a supervisão da legalidade e da regularidade da medida.<br>Considerando o teor da manifestação ministerial, determino, ainda, que os mandados de prisão, devendo a não sejam inseridos de imediato no Banco Nacional de Mandados de Prisão inclusão ocorrer, de modo a preservar o somente após a efetivação das prisões e o término da operação sigilo e a eficácia das diligências em curso.<br> .. <br>Inconformada, a defesa dos pacientes impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça local, sendo a ordem denegada, nestes termos (fls. 232/239 - grifo nosso):<br> .. <br>Ausência de fundamentação Cumpre afastar a alegação de ausência de fundamentação da decisão atacada.<br>O MM. Juiz a quo, após vislumbrar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.960/89, decretou a prisão temporária da Paciente.<br>Segundo o ilustre julgador, há indícios razoáveis de materialidade e autoria delitiva por parte dos Pacientes. Os elementos obtidos por meio das investigações preliminares descritos do Relatório Técnico Nº 06/2025 - consistentes em relatos e registros audiovisuais - demonstraram o envolvimento de cada um dos Imputados na organização criminosa investigada, individualizando suas condutas.<br>De acordo com o i. Magistrado, há evidências no sentido de que os Acautelados atuavam mediante divisão de tarefas, comandando pontos estratégicos de venda de entorpecentes, utilizando imóveis para o depósito de drogas e utilizando circuitos de câmeras de segurança para monitorar a atividade policial nos territórios dominados pela organização.<br>Assim, entendeu o d. Juiz de piso como imprescindível a prisão temporária dos Imputados, tendo em vista o risco concreto proporcionado pela liberdade dos Pacientes à integridade da investigação e à colheita de elementos probatórios.<br>Logo, em que pese a irresignação da defesa, a r. decisão atende ao disposto no artigo 93, IX, da CR/88 e não padece de vício passível de invalidação.<br> .. <br>Arguida a inconstitucionalidade da Lei nº 7.960/89, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3360 e 4109, ocorrido em 11.02.2022, por maioria, deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989.<br>Foi fixado o entendimento no sentido de que a prisão temporária está autorizada desde que presentes cinco requisitos cumulativos, quais sejam:<br>1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);<br>2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;<br>3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP);<br>4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);<br>5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).<br>Sobre a previsão de que a prisão deve estar fundamentada em fatos novos ou contemporâneos, restou consignado no julgamento das aludidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que ela também se aplica à prisão temporária.<br>Ficou ainda decidido que a exigência prevista no artigo 282, inciso II do CPP, de que é necessário averiguar se a medida é adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado, é regra geral aplicável a todas as modalidades de medida cautelar.<br>Por fim, no tocante à possibilidade de decretação da prisão temporária apenas quando insuficiente a imposição de outra medida cautelar, tal interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal, está em consonância com o princípio constitucional da não culpabilidade, de onde se extrai que a liberdade é a regra e a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção. A prisão, por sua vez, em qualquer modalidade, seria "a exceção da exceção".<br>Feitas tais digressões, cumpre destacar, de início, que os elementos de prova descritos no Relatório Técnico Nº 06/2025, diligência inaugural do Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público, apontam o possível envolvimento dos Pacientes com organização criminosa associada à prática do tráfico de drogas na cidade de Rio Pomba/MG.<br>A metodologia utilizada pela Polícia Militar na elaboração do referido relatório se baseou na colheita de dados de investigações pretéritas relacionadas aos indivíduos suspeitos de integrarem a associação investigada, bem como na realização de pesquisas direcionadas às pessoas e aos fatos noticiados no sistema de Registro de Eventos de Defesa Social.<br>Por meio das diligências, verificou-se a presença de indícios de que o Acautelado L.R.P.J. desempenha função de comando estratégico e financeiro da organização, sendo o responsável pela articulação com fornecedores, controle de estoques, definição de diretrizes operacionais e interlocução com outros integrantes.<br>Observou-se, outrossim, que L.R.P.J. seria titular de um estabelecimento comercial supostamente utilizado pela organização como base para armazenamento e distribuição de entorpecentes.<br>O Relatório Base menciona, ainda, que o Paciente possui registro anterior pela prática do tráfico (REDS nº 2025-033399833- 001).<br>Importante consignar que a prisão temporária de L.R.P.J. não foi decretada somente com base nos fatos narrados no REDS nº 2025- 033399833-001, mas, sim, nos demais elementos de investigação descritos no Relatório Técnico Nº 06/2025.<br>Portanto, o fato de o Paciente ter sido beneficiado, à época, com a liberdade provisória, não obsta a posterior decretação da prisão temporária se verificada a presença de seus requisitos, como ocorreu no caso em tela.<br>Em relação aos demais Pacientes, também restou demonstrada a presença de indícios de seu envolvimento com a organização criminosa investigada.<br>Quanto ao Imputado L.O.S., verificou-se que este atua como gerente operacional do grupo, possuindo a função de coordenar e supervisionar a logística de distribuição e movimentação das cargas de entorpecentes entre os postos de armazenamento e os locais de venda.<br>Referido indivíduo é alvo de denúncias via DDU desde o ano de 2022 (DDU nº 11170922U), sendo apontado como braço direito de L.R.P.J. Ademais, possui envolvimento em fatos anteriores relativos ao tráfico de drogas (REDS nº 2011-00192117-001).<br>Já D.V.L. supostamente exerce função disciplinar na organização, impondo regras internas, aplicando sanções e resolvendo conflitos entre seus membros. Seria responsável, também, por recrutar menores para a prática da mercancia. Destaca o Relatório Técnico que D.V.L. já foi citado em denúncias via DDU, bem como possui registros anteriores pela prática do tráfico.<br>Por sua vez, D.F.D.R. é indicado como o responsável pela instalação de circuito clandestino de câmeras de segurança, utilizado para monitorar e dificultar a atuação policial nos territórios comandados pela facção.<br>Por fim, o Paciente L.C.R., assim como os coinvestigados A.S.F.<br>e B.D.S., supostamente desempenha função acessória, de armazenamento temporário de entorpecentes mediante pagamento.<br>Assim, com fulcro no art. 1º, incisos I e III, alínea "n", da Lei nº 7.960/89 e art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 8.072/90, não houve qualquer ilegalidade na decretação da prisão temporária.<br>Resta, por conseguinte, configurado o fumus comissi delicti (fundadas razões de autoria ou participação nos crimes previstos no art. 1º da Lei 7.960/1989).<br>Ademais, em que pese a irresignação da defesa, resta ainda demonstrada a imprescindibilidade da prisão temporária para o sucesso das investigações (periculum libertatis).<br>Extrai-se dos autos a existência de indícios de que a organização criminosa ainda se encontra em pleno funcionamento, tendo em vista não só os elementos extraídos do Relatório Técnico Nº 06/2025, como também a apreensão, na recente data de 04.11.2025, de extensa quantidade de drogas na residência de A.S.F. (APF de autos nº 002137- 31.2025.8.13.0558), apontado como um dos envolvidos na organização criminosa.<br>Não se deve ignorar, outrossim, que o cumprimento dos demais mandados de busca e apreensão expedidos em desfavor dos investigados resultaram na arrecadação de aparelhos celulares e outros materiais, tais como câmeras de monitoramento (Boletins de Ocorrência de fls. 86/134), os quais, além de corroborarem as informações constantes do Relatório Técnico, ainda se mostram relevantes para o desenvolvimento das investigações.<br>Ressalte-se, ainda, que os fatos relatados no Relatório Técnicos Nº 06/2025 compreendem o período de 2022 até a data de sua elaboração (21.10.2025), tratando-se, portanto, de fatos contemporâneos e relevantes para as diligências investigativas.<br>Assim, por vislumbrar que a restrição da liberdade dos Pacientes é imprescindível para o sucesso das investigações, sua manutenção é medida de rigor.<br>Condições pessoais favoráveis<br>Quanto à alegação no sentido de que os investigados possuem condições pessoais favoráveis, tal argumento não pode ser analisado em descompasso com todo o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia temporária se preenchidos os requisitos legais.<br> .. <br>Nesse cenário, presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, não há o alegado constrangimento ilegal passível de justificar a concessão do Writ.<br>No caso em análise, foram identificados elementos concretos suficientes para justificar a privação cautelar da liberdade, a fim de assegurar o adequado prosseguimento da investigação criminal. Constata-se que a prisão temporária dos investigados foi decretada e, posteriormente, prorrogada no âmbito da Cautelar Inominada, em razão de investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas, uso de "guarda-roupas" para armazenamento, sistemas de videomonitoramento e atuação estruturada. Na deflagração da operação, em 4/11/2025, foram apreendidos entorpecentes, anota ções de contabilidade do tráfico, quantias em dinheiro e equipamentos de videomonitoramento, além da arrecadação de celulares e outros materiais.<br>Consta, ainda, da decisão que prorrogou a prisão temporária que a atuação de cada investigado está individualizada, com destaque para Luciano como líder e articulador, proprietário de ponto fixo de venda de drogas, com renda incompatível; Davi como "disciplina" do grupo; Daniel como encarregado da contrainteligência e videomonitoramento; Luis Cláudio com significativa quantia em espécie e anotações compatíveis com contabilidade; e Leonardo como gerente operacional e braço direito de Luciano, tudo a revelar gravidade concreta e a imprescindibilidade da custódia para análise de dados telemáticos, quebras de sigilo bancário e aprofundamento das investigações patrimoniais, ante o risco de interferência na colheita de provas (fls. 807/812).<br>Nesse toar, constatado que o delito apurado consta no art. 1º, III, n e o, da Lei n. 7.960/1989 e que a liberdade dos acusados comprometeria a apuração dos fatos, não há falar em ilegalidade a ser sanada.<br>Confira-se, ainda, o seguinte precedente:<br> .. <br>1. A prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória, uma vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n. 7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art. 1º, quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma. Assim, a prisão temporária, ao revés da prisão preventiva, tem por finalidade primordial a custódia do cidadão para assegurar a investigação criminal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 833.232/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024 - grifo nosso).<br>Por outro lado, não há falar em ausência de contemporaneidade, pois a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade da restrição cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no curso das investigações, exatamente a hipótese dos autos.<br>Além disso, também de acordo com nossos precedentes, o exame da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva considera não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2022; e HC n. 741.498/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022).<br>Enfim, a contemporaneidade da prisão não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.<br>No tocante ao pedido de extensão relacionado ao corréu, considerando que o tema não foi analisado pela instância antecedente, não pode haver o debate nesta Corte, já que caracterizaria indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO HÉRCULES XI. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.