DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO AUGUSTO PESSOA DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.457789-3/000).<br>Consta que, em 24/9/2025, VICTOR CÉSAR NERY DA PAIXÃO e GUILHERME MAGALHÃES RIBEIRO LUCCHESI foram presos em flagrante, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, balanças de precisão e dinheiro, e que, no curso das buscas, o telefone de VICTOR recebeu chamada atribuída a THIAGO AUGUSTO PESSOA DE PAULA, ocasião em que, segundo os policiais, teria havido oferta de vantagem indevida (corrupção ativa). A partir desses elementos, o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, além do art. 333 do Código Penal, e requereu a prisão preventiva de THIAGO, que foi decretada pelo Juízo de origem (e-STJ fls. 45/46, 49/50; e-STJ fls. 34/35).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, que o paciente não foi preso em flagrante, não estava presente no local dos fatos, não houve apreensão de drogas com ele, e que a decretação da custódia se amparou exclusivamente em ligação telefônica não registrada, sem rastreamento, transcrição, perícia de voz ou autorização judicial, além de defender a suficiência de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 27/28).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.<br>- Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.<br>- Apreensão de expressiva variedade de substâncias entorpecentes, incluindo 113 porções de haxixe, 48 porções de maconha, 17 gomas semelhantes à maconha, 03 porções de MD, 12 porções de anfetamina, 2.500 comprimidos de ecstasy e 700 micropontos de LSD, além de balanças de precisão e materiais destinados ao preparo e acondicionamento, todos indicando comércio ilícito em larga escala e possível atuação do paciente em posição de liderança na atividade criminosa.<br>- A CAC do paciente, aponta duas ações penais em curso em desfavor do paciente, evidenciado os indícios de sua reiteração delitiva.<br>- Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso.<br>- Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa alega: (i) erro material no acórdão estadual ao afirmar que o paciente foi preso em flagrante; (ii) utilização de prova ilícita por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição), consubstanciada na suposta ligação telefônica atendida pelos policiais no celular de terceiro, sem ordem judicial, gravação, transcrição ou perícia de voz; (iii) ausência de indícios mínimos e idôneos de autoria, pois nenhuma droga foi apreendida com o paciente, tampouco houve diligência direta em seu desfavor; (iv) atribuição indevida ao paciente de drogas apreendidas com corréus; (v) ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade do periculum libertatis; (vi) violação ao art. 315 do CPP por não enfrentar a tese central de ilicitude da prova; (vii) falta de análise das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP; e (viii) que a FAC/CAC demonstra processos antigos com absolvição e desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Examinando as alegações, cumpre, inicialmente, trazer à colação os fundamentos das instâncias ordinárias.<br>O Juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia e decretar a prisão preventiva, consignou (e-STJ fls. 35):<br>( ) Requereu o Ministério Público a decretação da prisão preventiva do denunciado Thiago Augusto Pessoa de Paula. Primeiramente, verifico que há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria, consoante auto de apreensão, laudo de constatação, depoimentos e laudos periciais retro. Os delitos supostamente praticados tem a pena máxima prevista superior a 04 anos. Vislumbro elementos concretos nos autos para se concluir que a manutenção da liberdade do acusado constituir-se-ia em um atentando à ordem pública. O réu é conhecido por gerenciar o tráfico de drogas e esteve em contato com os demais no momento da prisão em falgrante deles, oferencendo, inclusive, vantagem indevida aos milicianos. Ademais, possui outros registros em trâmite em sua CAC pelos mesmos delitos, o que autoriza a conclusão acerca de sua periculosidade concreta. Há nos autos elementos aptos a se concluir que o réu encontra-se imerso na atividade delitiva. Assim, afiro que se faz presente a cautelaridade para a decretação da prisão preventiva. Está demonstrado nos autos que, em liberdade, ele representa um risco ao meio social. Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos supra expendidos,decreto a prisão preventiva do denunciado Thiago Augusto Pessoa de Paula, nos termos dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva com prazo de validade de vinte anos ( ).<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, analisando o writ originário, manteve a custódia preventiva, destacando (e-STJ fls. 29/38):<br>(..)<br>Dito isso e volvendo ao caso dos autos, ao meu aviso, mostra-se correto o posicionamento do juízo primo no sentido de decidir pela segregação antecipada do paciente, haja vista a existência de elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>Conforme se infere da inicial, o paciente foi preso em flagrante delito e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 333, do Código Penal.<br>Colhe-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento/ordem nº 3):<br>"( ) QUE cumprindo escala de serviço, a guarnição ROTAM, comandada pelo declarante, recebeu, de forma presencial, informação de um indivíduo que optou pelo anonimato por temer represálias; QUE o denunciante relatou que THIAGO AUGUSTO PESSOA DE PAULA, teria o vulgo de SAPO, seria responsável por abastecer a região metropolitana de Belo Horizonte com drogas sintéticas, atuando nesse ramo há aproximadamente cerca de 08 anos; QUE segundo a denúncia, THIAGO juntamente com seus comparsas utilizava sacolas idênticas às da empresa Mercado Livre para disfarçar o transporte dos entorpecentes, caso fosse abordado, e definia rotas diárias e as repassava a seus comparsas para cumprirem as entregas; QUE foram citados como parceiros na atividade criminosa: VICTOR, aproximadamente 35 anos, cabelo estilo dread, residente na rua Machado Nunes, nº 91a, bairro Caiçaras, apontado como responsável pelo armazenamento de grandes quantidades de drogas neste endereço; QUE GUILHERME, aproximadamente 35 anos, branco, de compleição física robusta, residente na rua 4248, nº 140, bairro Maria Teresa, e que utilizava também uma casa na rua Dona Alexandrina, nº 28, que utilizava um veículo NISSAN VERSA, cor prata, para realizar entregas; QUE na busca veicular, o TENENTE G. ALVES localizou 04 (quatro) invólucros idênticos aos utilizados pela empresa Mercado Livre, contendo 12 porções grandes de substância semelhante a haxixe e R$662,00 em notas diversas na carteira; QUE o TENENTE G. ALVES deu voz de prisão a GUILHERME, informando-lhe seus direitos constitucionais; QUE questionado, GUILHERME optou por permanecer em silêncio; QUE a equipe composta pelos cabos MIRANDA, CAMPOS e MARCELO deslocou-se à rua Dona Alexandrina, nº 28, onde foram recebidos pela senhora NÍVEA PEREIRA DA CONCEIÇÃO DELLARETI, que autorizou as buscas, acompanhando toda a ação; QUE nada de ilícito foi encontrado; QUE após isso, a guarnição do TENENTE G. ALVES deslocou-se ao endereço da rua 4248, nº 140, bloco 3, apto. 404, residencial Araguaia, onde foram recebidos pela senhora ANA BÁRBARA FERRAZ DOS REIS SILVA, companheira de GUILHERME, e cientificado a ela o motivo da presença policial; QUE ela autorizou a entrada e acompanhou as buscas; QUE no quarto do casal, o SARGENTO GAMA localizou 08 (oito) porções de substância semelhante a haxixe e 03 (três) porções grandes de substância semelhante a maconha; QUE o tenente G. ALVES deu voz de prisão a ANA BÁRBARA, informando-lhe seus direitos constitucionais; QUE no local havia uma criança, filha do casal, sendo acionada a senhora APARECIDA DE FÁTIMA RIBEIRO LUCCHESI, responsável legal, para assumir a guarda; QUE vale ressaltar que em consulta dos indivíduos ao sistema informatizado, foi verificado que VICTOR e GUILHERME possuem os seguintes registros policiais; QUE VICTOR possui o registro 2007-000091909-001 por tráfico de drogas; QUE GUILHERME possui os registros 2023- 049797346-001, 2015-028127963-001 e 2011- 000237715-001, todos por tráfico de drogas; QUE assim, a guarnição policial deslocou para a sede do Batalhão ROTAM para confecção deste registro, onde os conduzidos permaneceram em local seguro e lhes foram ofertados hidratação e banheiro; QUE o veículo NISSAN VERSA foi apreendido e removido ao Pátio Jatobá pelo reboque EEW6F57, rebocador Eduardo, sob ficha nº 000803; QUE todos os materiais relativos a drogas foram apreendidos e encaminhados para central de constatação de drogas; QUE em seguida, os autores VICTOR, DIANA, GUILHERME e ANA BÁRBARA foram conduzidos à polícia civil, juntamente com os outros materiais, para as demais providências cabíveis; QUE o informante relatou ainda que GUILHERME teria realizado rota de entrega de drogas no dia anterior determinada por THIAGO e buscaria nova carga no dia dos fatos para complementar e dar continuidade nas entregas; QUE diante da gravidade da denúncia, a guarnição repassou os dados ao serviço de inteligência e, em conjunto com a ROTAM comando, comandada pelo TENENTE G. ALVES, planejou operação para verificar as informações; QUE diante disso, os sargentos MAURÍCIO ALVES e GAMA posicionaram de forma estratégica nas proximidades do endereço de VICTOR, na rua Machado Nunes, e durante observação visualizaram um indivíduo com as características de VICTOR, que saiu da casa olhando para ambos os lados, de forma apreensiva, momento em que foi abordado pelos militares; QUE após identificação, o indivíduo foi qualificado como VICTOR CESAR NERY DA PAIXÃO; QUE durante busca pessoal, realizada pelo SARGENTO MAURÍCIO ALVES, foi encontrada no bolso de sua calça uma porção significativa de substância esverdeada semelhante a maconha; QUE durante diálogo espontâneo e sem qualquer coação, os militares cientificaram VICTOR sobre a denúncia recebida anteriormente, momento em que VICTOR afirmou que havia mais drogas em sua residência, que seria uma quantidade razoável, e autorizou de forma expressa a entrada dos militares, o que foi feito inicialmente pelos sargentos MAURÍCIO ALVES, PÉTRUS e GAMA; QUE no local também se encontrava a senhora DIANA DE CASTRO POSSAS, que acompanhou todo o trabalho policial no local; QUE na varanda da casa, próximo à máquina de lavar, os militares encontraram 03(três) porções de substância semelhante a MD, 113 (cento e treze) porções de substância semelhante a haxixe, 17 (dezessete) porções de gomas de substância semelhante a maconha, 2500 (duas mil e quinhentaos) comprimidos de substância semelhante a ecstasy, 700 (setecentos) micropontos de substância semelhante a LSD, 48 (quarenta e oito) porções de substância semelhante a maconha, 81 (oitenta e uma) essências de substância semelhante a maconha, 12 (doze) porções de substância semelhante a anfetamina, uma balança de precisão branca e uma balança de precisão preta, além de vasto material comumente utilizado para armazenamento e preparo de entorpecentes; QUE no interior de um dos quartos da casa, em uma gaveta, o sargento MAURÍCIO ALVES localizou a quantia de R$ 479,00 em espécie; QUE questionada, DIANA declarou ter conhecimento da atuação de VICTOR e da presença dos ilícitos na residência; QUE durante as buscas, o celular de VICTOR recebeu ligação do número (73) 99805-2874, identificada por ele como sendo de THIAGO SAPO; QUE autorizado pelos militares a atender sob acompanhamento, VICTOR informou ao interlocutor que havia sido preso; QUE THIAGO então ofereceu vantagem indevida através de dinheiro aos militares, para que soltasse as pessoas que haviam sido presas, bem como não citasse seu nome no boletim de ocorrência, confirmando seu vínculo com a associação criminosa, fato que não ocorreu; QUE diante dos fatos, o declarante deu voz de prisão a VICTOR e a DIANA, informando-lhes seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecerem em silêncio; QUE VICTOR, ao ser perguntado pelos militares sobre a participação de GUILHERME na organização criminosa, ainda sem qualquer tipo de coação ou constrangimento, relatou que entregava os invólucros semelhantes aos do mercado livre já com drogas em seu interior para GUILHERME fazer a rota das entregas, inclusive que havia marcado entregar drogas para GUILHERME na data de hoje, que ocorreria na rua Rio Casca, bairro Carlos Prates, no horário que a guarnição o abordou; QUE o o declarante então comunicou a guarnição do tenente G. ALVES, que se deslocou ao local e avistou o veículo NISSAN VERSA, cor prata, placa OMY-1D56, ocupado por indivíduo com as características descritas na denúncia inicial como sendo as de GUILHERME; QUE o veículo foi abordado e o condutor identificado como GUILHERME MAGALHÃES RIBEIRO LUCCHESI; QUE durante busca pessoal, nada foi encontrado. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado ( )"<br>Por conseguinte, infere-se do APFD que, as circunstâncias apuradas até o momento revelam fortes indícios de autoria e materialidade delitiva que justificam a decretação da prisão preventiva do paciente.<br>A denúncia anônima, embora não conclusiva por si só, foi posteriormente corroborada por diligências policiais, indicando que o paciente poderia integrar e exercer posição de coordenação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas sintéticas na região metropolitana de Belo Horizonte. Segundo tais elementos, o paciente teria relação direta com os demais corréus (Victor, Guilherme e Diana), orientando rotas, distribuindo entorpecentes e mantendo vínculo operacional com o grupo.<br>Ademais, durante a operação, foram apreendidas expressivas quantidades de drogas de diversas naturezas, além de balanças de precisão e materiais comumente utilizados no preparo, fracionamento e embalagem de substâncias ilícitas, o que constitui indícios relevantes de materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico.<br>Outrossim, parte dos corréus, em manifestações espontâneas e ainda sujeitas à devida verificação judicial, mencionou o envolvimento do paciente na coordenação da distribuição dos entorpecentes, reforçando a existência de indícios de estrutura criminosa organizada, com funções definidas entre os integrantes.<br>Além disso, outro ponto de destaque é o fato de, durante as diligências, o telefone de um dos corréus (Victor) ter recebido ligação atribuída ao paciente. Conforme relatado pela equipe policial, o interlocutor teria oferecido vantagem indevida para que os detidos fossem liberados e para que seu nome não constasse no registro policial.<br>Diante desse conjunto  apreensão de grande volume de drogas, relatos que indicam vínculo do paciente com a organização criminosa, métodos utilizados para mascarar a distribuição dos entorpecentes e indícios de possível tentativa de obstrução da atividade policial  , formam-se indícios suficientes de que o paciente possui papel relevante no grupo e capacidade concreta de prosseguir na atividade delitiva.<br>Assim, a prisão preventiva se revela necessária para proteger a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e assegurar a regularidade da investigação, mostrando-se inadequadas, neste momento, medidas cautelares diversas. Em decisão de evento/ordem nº 11, o juiz a quo manteve a prisão cautelar, nos seguintes termos:<br>( ) (trecho já transcrito).<br>Noutro giro, importa destacar a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico encontrados durante as diligências, reforçando os indícios de materialidade delitiva e, sobretudo, o possível papel de liderança exercido pelo paciente no grupo investigado. Conforme registrado no APFD, foram apreendidas, na residência de um dos corréus (Victor), 03 porções de substância semelhante a MD, 113 porções de substância semelhante a haxixe, 17 porções de gomas semelhantes à maconha, 2.500 comprimidos de substância semelhante a ecstasy, 700 micropontos semelhantes a LSD, 48 porções de substância semelhante à maconha, 81 essências semelhantes à maconha e 12 porções de substância semelhante a anfetamina, além de duas balanças de precisão e vasto material destinado ao preparo, fracionamento e acondicionamento de drogas  cenário que indica possível estrutura organizada e articulada.<br>Em complemento, em poder de outro corréu (Guilherme), localizaram-se 12 porções grandes de substância semelhante a haxixe, embaladas de forma idêntica à utilizada por empresas de entrega, além da quantia de R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais). Já no endereço da corré (Ana Bárbara), foram encontradas 08 porções de substância semelhante a haxixe, 03 porções grandes de substância semelhante a maconha e R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais).<br>A relevância desses elementos se acentua diante dos relatos colhidos durante a operação policial, segundo os quais os corréus teriam atuado sob orientação do paciente, que, conforme os indícios, seria possivelmente o responsável por definir rotas, repassar cargas e supervisionar a atuação dos demais integrantes. Soma-se a isso o episódio em que o telefone de um dos corréus recebeu ligação atribuída ao paciente, ocasião em que ele, segundo os policiais, teria oferecido vantagem indevida para evitar o prosseguimento da ação policial  fato que, ainda pendente de confirmação judicial, aponta para potencial capacidade de mando e influência sobre os demais envolvidos.<br>Somado a isso, conforme a CAC (evento/ordem nº 4) do paciente, aponta duas ações penais em curso em desfavor do paciente, evidenciado os indícios de sua reiteração delitiva. Ademais, o crime em questão amolda-se à hipótese prevista no art. 313, I, do CPP, pois é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, além disso, consoante o já exposto, se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP."<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo seu envolvimento com o tráfico na região, exercendo um (1) papel de liderança de um grupo criminoso, bem como pelo (2) risco de reiteração delitiva, além de ter (3) tentado corromper por telefone um agente policial no momento da prisão de um corréu.<br>1. As provas colhidas no curso das diligências apontam que o paciente exerce papel de liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas sintéticas na região metropolitana de Belo Horizonte. Conforme os autos, o grupo utilizava embalagens da empresa Mercado Livre para disfarçar o transporte de entorpecentes, com rotas previamente definidas pelo paciente e executadas por seus comparsas. Foram apreendidas expressivas quantidades de drogas: 2.500 comprimidos de ecstasy, 700 micropontos de LSD, 113 porções de haxixe, 81 essências semelhantes a maconha, além de maconha, MD, anfetamina e balanças de precisão, demonstrando estrutura organizada e permanência na atividade delitiva. Os relatos policiais vinculam diretamente o paciente aos corréus presos em flagrante, evidenciando sua atuação como coordenador logístico da associação criminosa.<br>2. O histórico do paciente, por sua vez, revela risco concreto de reiteração delitiva. Constam contra ele registros criminais em andamento por delitos análogos, o que reforça sua inserção no ambiente do tráfico. A manutenção da prisão preventiva justifica-se, portanto, pela necessidade de interromper o ciclo delitivo e resguardar a ordem pública, diante da probabilidade de reiteração das condutas criminosas caso venha a ser colocado em liberdade.<br>3. Por fim, destaca-se o episódio em que o telefone de um dos corréus, no momento da prisão, recebeu ligação atribuída ao paciente, o qual teria oferecido vantagem indevida a agentes da ROTAM, c om o objetivo de liberar os detidos e suprimir seu nome do registro policial. Tal conduta, embora ainda sujeita à apreciação judicial, reforça os indícios de tentativa de obstrução da atividade estatal e amplia a gravidade dos fatos apurados. A atuação do paciente revela não apenas domínio sobre o grupo, mas também capacidade de influência sobre terceiros, o que agrava sua periculosidade e corrobora a necessidade da segregação cautelar.<br>Por essas razões, entendo que a prisão preventiva está devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE QUE LIDERAVA COMÉRCIO DE DROGAS DE DENTRO DO PRESÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que estaria liderando a comercialização de grande quantidade de drogas, via telefone, de dentro do estabelecimento prisional, ordenando as funções e tarefas a serem realizadas pelos corréus; o que demonstra o risco ao meio social.<br>Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o agravante é reincidente específico e responde a outra ação penal.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>4. Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço.<br>5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 961.741/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DA AÇÃO DELITUOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada no envolvimento do agravante no transporte de expressiva quantidade/variedade de drogas 261 tabletes de maconha, com peso aferido de 280,5 quilos, outros 10 tabletes do entorpecente Skank, com peso aferido de 11,4 quilos.<br>Precedentes.<br>4. Ademais, o agravante foi apontado como líder da associação criminosa.<br>5. Noutro ponto, foi afirmado que se trata de réu reincidente.<br>Precedentes.<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 974.668/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REINCIDÊNCIA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta dos fatos e a reincidência do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes e a reincidência do paciente.<br>4. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais dos artigos 312 e 313, inciso II, do CPP.<br>5. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva.<br>6. A análise da ofensa ao princípio da homogeneidade em habeas corpus é inviável, dada a impossibilidade de prever a pena e o regime inicial de cumprimento. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 931.263/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Quanto à suficiência de cautelares alternativas, no contexto delineado, a substituição da custódia se mostra inadequada, ante o risco concreto evidenciado. "Nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, ( ) no caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>A defesa aponta, ainda, erro material no acórdão estadual ao afirmar que o paciente teria sido preso em flagrante. Ainda que se trate de equívoco pontual, tal vício não desconstitui, por si, os demais fundamentos autônomos e suficientes do decreto de prisão preventiva, consoante expostos pelo Juízo de origem e mantidos pelo Tribunal a quo.<br>Diante desse panorama, não se identifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, mesmo de ofício, mantendo-se hígidos os títulos cautelares.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA