DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIRZA MARA ALBUQUERQUE DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 446-464), assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA COMO SUCEDÂNEO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESCABIMENTO. PARTE CARECEDORA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, III C/C O ARTIGO 485, VI, AMBOS DO CPC. ANÁLISE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. No caso dos autos, a apelante/recorrida/autora defende a existência de direito adquirido, bem como a irredutibilidade remuneratória (artigo 5º, XXXVI e artigo 37, XV, ambos da CR/88), para perceber as parcelas reclamadas invocando, para isso, norma legal já revogada. Assim, embora se tenha nominado a causa como ação ordinária, visa a demanda, na verdade, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 001/2015, que minorou os adicionais de titulação, bem como suprimiu a gratificação de regência de classe do magistério, sendo certo que os fundamentos jurídicos aduzidos na ação, por conseguinte, se voltam contra a norma mencionada.<br>3. Nos termos do artigo 25, I e II, "a" e "b" da Lei Municipal nº 377/2010 que o servidor que exercia o cargo de professor do Município de origem fazia jus ao recebimento do adicional de regência de classe, calculado no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base, bem como ao adicional de titulação nos percentuais de 35% (trinta e cinco) a 40% (quarenta por cento), dependendo da escolaridade.<br>4. Ocorre que, com a superveniência da Lei Municipal nº 001/2015, houve a supressão da gratificação denominada regência de classe, contudo o artigo 18, I, da referida norma, previu a inclusão da vantagem denominada gratificação vertical no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento-base da apelante/recorrida/autora, conforme se pode aferir pelo exame de seus contracheques carreados aos presentes autos digitais.<br>5. Sendo assim, conclui-se que a pretensão da apelante/recorrida/autora tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade, com efeito "erga omnes", ou seja, que a referida legislação municipal ao norte mencionada seja afastada do mundo jurídico, sendo porém induvidoso que mencionada declaração de invalidade é de alçada privativa deste Tribunal, ante a competência definida pelo artigo 161, inciso I, alínea "L", da Constituição Estadual, em simetria à norma de repetição obrigatória do artigo 102, I, "a", da CR/88.<br>6. Observa-se, portanto, que a pretensão da apelante/recorrida/autora implica em usurpação de competência desta Casa quando a arguição de inconstitucionalidade levantada em sede de ação ordinária constitui o objeto principal perseguido da referida demanda. Assim, ressoa incontroverso que ela é carecedora de interesse processual, dada a inadequação processual da via eleita, o que reclama o indeferimento da petição inicial sem apreciação do mérito na forma do artigo 330, III c/c o artigo 485, I, ambos do CPC.<br>7. Acatada de ofício a preliminar de inadequação da via eleita, declarando-se a apelante/recorrida/autora carecedora do direito de ação, em face da ausência de interesse processual pela utilização da via inadequada, extinguindo-se a demanda originária sem resolução de mérito (artigo 330 c/c o artigo 485, I, ambos do CPC), restando prejudicada a análise dos recursos interpostos. À unanimidade. (fls. 456-457)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 465-479, foram rejeitados (fls. 485-498), na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO PELA PARTE EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. CLARA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1 - No caso em tela, como visto, não se fazem presentes os vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que não há a possibilidade de se rediscutir a questão.<br>2 - A pretensão demonstrada nestes Embargos de Declaração consiste numa tentativa frustrada de se restabelecer a discussão, com isso propiciando a reforma da decisão proferida.<br>3 - Destaca-se a inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, inclusive, não há o julgamento extra, infra ou ultra petita quando trata-se de matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que transcendem os interesses privados, podendo afetar a coletividade, podendo o juiz reconhecer de ofício.<br>4 - Recurso conhecido e improvido. (fl. 492)<br>A parte recorrente apresentou recurso especial, às fls. 499-522, em que alega violação aos arts. 7º, 9º, 10, 489, § 1º, IV e 492 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido carece de fundamentação, uma vez que não busca a declaração de inconstitucionalidade da norma, mas que lhe sejam garantidas as gratificações previstas em lei anterior pela regra da irredutibilidade dos vencimentos.<br>Aduz que o Tribunal de origem "olvidou-se de ouvir as partes, violando a garantia do contraditório e da ampla defesa, contrariando, neste ponto, o art. 6º da LICC" (fl. 507).<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecido o direito à irredutibilidade salarial.<br>O apelo nobre foi inadmitido, às fls. 545-552, pelas seguintes razões, in verbis:<br>O recurso não merece seguimento uma vez que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese: AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023."<br>Ademais, a turma julgadora entendeu em consonância com o Superior Tribunal de Justiça ao concluir que "é admitido à Administração alterar a disciplina das verbas indenizatórias, ainda que para restringi-las, medida que não importa violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista a transitoriedade de tais vantagens e a inexistência de direito à manutenção de regime jurídico pelo servidor público." (AgInt no RMS 67969 / SC).<br>Sendo assim, diante do enunciado da súmula 83, do STJ, não admito o recurso especial nos termos da fundamentação. (art. 1.030, V, CPC). (fl. 548)<br>No agravo em recurso especial, às fls. 554-573, a parte alega, resumidamente, que:<br>i- a Súmula 83/STJ "precisa ser superada por ser antiga e não estar em consonância ao atual CPC." (fl. 561);<br>ii- a "decisão de inadmissão não pode mais invocar acórdãos (precedentes simples) que não foram formados pelo rito dos recursos repetitivos." (fl. 561);<br>iii- "impedir o seguimento do recurso especial é negar também o acesso a justiça, a primazia da realidade (art. 6º da CF), a segurança jurídica, a busca da verdade real, dada a repercussão geral da matéria de mérito. Até mesmo a isonomia resta ferida, tudo isso deve ser observado no caso em tela para se ver afastada a aplicação da súmula 83 do STJ." (sic, fl. 567);<br>iv- "deve ser afastada a incidência da súmula 83 do STJ invocada na decisão agravada pois houve contrariedade à lei federal e além de constarem os prequestionamentos na Apelação, Embargos, recurso especial e outras peças processuais." (fl. 570)<br>No mais, reproduziu as razões do recurso especial.<br>Contraminuta, às fls. 608-623, pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, pela condenação da parte agravante em honorários sucumbenciais recursais e pela aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, os argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, a Vice-Presidência da Corte de estadual estruturou seu entendimento nas seguintes razões:<br>i- inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou, de maneira fundamentada e clara, sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, apresentando as razões de seu convencimento, ainda que contrárias às teses da parte recorrente; e<br>ii- incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Constata-se, contudo, que não houve a adequada impugnação aos fundamentos da decisão agravada, pois a parte deixou de rebater, concreta e especificamente, os argumentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, limitando-se a apresentar alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices apontados pela Corte de origem e a sustentar supostas violações a princípios constitucionais, reeditando as razões do apelo nobre, sem, contudo, demostrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu.<br>Acrescente-se que o agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível o enfrentamento preciso de todas as premissas jurídicas nela lançadas com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que não foi feito no presente caso. Logo, a fundamentação da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024, sem grifos n o original).<br>Por fim, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/11/2021), o que não se identifica in casu.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.