DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por M L F contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 721):<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA FÍSICA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Insurgência contra sentença de procedência. Sentença reformada em parte. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Beneficiária menor. Acolhimento. Por se tratar de direito personalíssimo (art. 99, §6º, CPC), análise dos requisitos para concessão de assistência judiciária gratuita requerida por menor deve levar em consideração apenas as condições do próprio menor, não de seus genitores. Precedente. 2. TERAPIAS RECOMENDADAS. Transtorno do espectro autista. RN nº 539/2022 da ANS que determinou às operadoras atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. Método ABA, constante da nota técnica n. 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO. RN nº 469/2021 que, anteriormente, já previa obrigatoriedade de custeio ilimitado de sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade e terapia ocupacional para pacientes com autismo. Manutenção. 3. MUSICOTERAPIA. Obrigação de custeio. Manutenção. Precedentes do STJ e desta Câmara a justificar a cobertura dessa modalidade de terapia, incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC). Obrigatoriedade de sua cobertura pelo plano de saúde. 4. TERAPIAS EM AMBIENTE NATURAL. Acolhimento do recurso da ré para exclusão. Obrigação da ré se limita a ambiente clínico, excluídos domicílio e escola. 5. ÁREA DE ABRANGÊNCIA. Limite do município. A ré se desincumbe do seu dever de fornecer terapias mediante a indicação de profissionais ou clínicas com vagas para atender o autor na área do município ou em municípios contíguos. Precedente. 6. REEMBOLSO. Limitação aos termos contratuais. Ausência de abusividade na previsão de limite de reembolso. Opção mais vantajosa para a autora deve ser sopesada pelos seus responsáveis legais. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 51, IV, do CDC; 2º da Lei n. 8.080/90; 4º da Resolução 566 da ANS; e 421 e 422 do CC.<br>Entre outras questões, sustenta que "é dever da operadora de saúde custear o tratamento em clínica à escolha dos genitores na hipótese de não dispor de clínica credenciada apta para o tratamento da menor, nos termos do laudo médico. " (fl. 746)<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 768-789).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 797-798), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 822-845).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão representativo da controvérsia delineada no Tema 1.375/STJ, para o ulterior juízo de conformação (artigos 1040 e 1041 do CPC).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.375), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN)ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO À HIPOTESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO.<br>1. Controvérsia relativa ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, ou quando não há disponibilidade de tratamento adequado na rede credenciada, bem como sua extensão.<br>2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigação da operadora do plano de saúde ao reembolso integral das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>5. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem ou não o custeio ou reembolso parcial ou integral.<br>6. Questões federais afetadas: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.167.029/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025. - grifos meus)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.375 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA