DECISÃO<br>Trata-se de com pedido liminar, impetrado em favor de habeas corpus, PHILIPPE ROWLDAN DA SILVA BRITO, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Alega que o paciente, réu no processo nº 0007434- 33.2020.8.11.0042, teve contra si proferido o Acórdão referente aos Embargos de Declaração.<br>Contudo, afirma que o patrono do paciente não foi regularmente intimado do teor de referido acórdão. Em virtude dessa suposta omissão, a defesa foi surpreendida com a certificação do trânsito em julgado em 04 de novembro de 2025 e a subsequente expedição de mandados de prisão, impedindo a interposição dos Recursos Especial e/ou Extraordinário cabíveis.<br>Narra, ainda, que tentou sanar o vício na origem. Protocolou petição de nulidade perante o TJMT , mas os autos foram baixados à primeira instância. O juízo a quo, por sua vez, indeferiu o pedido por reconhecer sua incompetência funcional para revisar ato do órgão. Na sequência, impetrou na primeira instância (Processo nº ad quem Habeas Corpus 1022133-36.2025.8.11.0042), o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito, também por incompetência, reconhecendo-se que a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça, o que atrairia a competência desta Corte Superior, nos termos do I, "c", da Constituição art. 105, Federal.<br>Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a eficácia das ordens prisionais. No mérito, pugna pela declaração de nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado e de todos os atos subsequentes, determinando-se a regular intimação da defesa para a reabertura dos prazos recursais.<br>A liminar foi indeferida às fls. 51/52.<br>As informações foram prestadas às fls. 59/67<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 69/71).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, é importante ressaltar que não houve manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese aventada neste writ, não podendo esta Corte, portanto, debruçar-se sobre matérias não debatidas previamente, uma vez que tal iniciativa violaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência deste Tribunal Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (E Dcl nos E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 15/4/2021.) (AgRg no AR Esp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro15/4/2021 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, D Je de 30/08/2024). 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 196.560/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.  ..  5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual, por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 896987/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 - grifamos).<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de C.O. de L., condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c 226, III, do Código Penal) à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão. A defesa alega nulidade do processo por ineficiência técnica, pedindo a nulidade dos atos processuais desde a resposta à acusação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual por ausência de defesa técnica adequada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A matéria de nulidade por ausência de defesa técnica não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo a análise pelo STJ.<br>4. A defesa técnica foi exercida por advogado regularmente inscrito, e todos os argumentos foram analisados pelas instâncias inferiores.<br>5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.971/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 - grifamos)<br>Como se não bastasse, foi prestada informação pelo Tribunal de origem (fls. 56/67, grifamos) no sentido de que "o acórdão que desproveu os embargos de declaração foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, disponibilizado no dia 13.10.2025, de acordo com a certidão de publicação 12995 (anexo).". Assim, tendo sido o acórdão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13/10/2025, constando, inclusive, o nome do patrono do paciente na publicação, não há falar em nulidade absoluta no caso presente. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. 1. O pleito de anulação da certidão de trânsito em julgado para a defesa, vale destacar, com documento juntado que comprova ter havido a publicação da decisão que se deseja impugnar no Diário de Justiça Eletrônico, e, tratando- se de advogados constituídos, mostrase suficiente à intimação da publicação do julgado no Diário de Justiça Eletrônico. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração recebido agravo regimental e desprovido. (RCD na PET no REsp n. 1.920.445/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 21/03/2022 - grifamos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO. TESE DE QUE O DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL OCORREU SEM PROVAS NOVAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. É válido lembrar que "esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício."<br>(HC 529.507/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. No que toca à tese de que o desarquivamento do inquérito policial ocorreu sem novas provas, tem-se que referido tema, nos termos propostos pela defesa, não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Com relação ao pleito de anulação da certidão de trânsito em julgado para a defesa, vale destacar o documento juntado pelo Tribunal local, que comprova ter havido a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, do julgamento do recurso da apelação interposto pela defesa da paciente. Desse modo, tratando-se de advogado constituído, mostra-se suficiente à intimação a publicação do julgado no Diário de Justiça Eletrônico.<br>4. É cediço que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. No caso, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser a ré uma das autoras dos delitos descritos na exordial acusatória. Desse modo, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 452.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA