DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DELLAZERI SUPERMERCADO LTDA., com fulcro no art. 105, III, "a", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 160):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DEVIDO A TÍTULO DE ICMS. CABIMENTO. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de isenção/imunidade ou redução de base de cálculo de ICMS. Inaplicabilidade do entendimento sedimentado na jurisprudência quanto aos créditos presumidos de ICMS.<br>Determinado o retorno dos autos, para fins de reexame de matéria repetitiva atinente ao Tema 1.182/STJ, o Tribunal proferiu acórdão, assim ementado (fl. 333):<br>TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.<br>1. Considerando que não há comprovação do efetivo registro dos benefícios fi scais de ICMS diversos do crédito presumido em reserva de lucros, na forma prevista pelo art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, deve ser mantida a denegação da segurança quanto ao pedido de exclusão desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Acórdão retratado apenas no tocante à fundamentação adotada, a fim de ajustá-la à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.182.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados.<br>Admitido recurso especial complementar a fls. 388-391.<br>A recorrente argumenta que não cabe ao Judiciário negar o direito reconhecido pelo STJ no Tema 1.182/STJ, por não estarem anexados nos autos documentos que comprovariam o cumprimento dos requisitos legais, os quais cabe exclusivamente à RFB fiscalizar. Requer seja reconhecido o direito líquido e certo da recorrente de proceder à compensação dos valores.<br>Contrarrazões a fls. 374-383.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dispôs o acórdão recorrido (fl. 331):<br>Nessa linha, embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.<br>Ressalte-se que constou no voto do relator que "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022).<br>Assim, além do necessário registro em reserva de lucros das subvenções fiscais, para utilização exclusiva de absorção de prejuízos ou aumento do capital social, na forma do art. 30 da Lei 12.973/2014, o contribuinte deve demonstrar que o benefício foi concedido por convênio celebrado segundo a Lei Complementar nº 24/75 ou que, sendo instituído unilateralmente, tenha sido efetuado o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, consoante art. 10 da LC 160/2017.<br>Dessa forma, o STJ tem determinado o retorno dos autos para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dentro dos limites já delimitados e permitidos pela lide (na hipótese, o mandado de segurança). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024, AgInt no REsp n. 2.033.873/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 6/11/2023.<br>Resta assim necessária a verificação do preenchimento das condições legais.<br>No caso, os documentos apresentados pela impetrante com a inicial não são aptos a comprovar o efetivo registro dos benefícios fiscais de ICMS (diversos dos créditos presumidos: isenção/imunidade e redução da base de cálculo) em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelo art. 30 da Lei n.º 12.973/2014.<br>Inexiste, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não permite dilação probatória. Ressalva-se, na hipótese, a possibilidade de que a impetrante ajuíze ação própria, a fim de demonstrar que titulariza o direito alegado, na forma do art. 19 da Lei n.º 12.016/09.<br>Com efeito, o entendimento desta Corte Superior, em conformidade com a ratio decidendi do Tema 1.182/STJ, é no sentido de que, em relação às subvenções fiscais de ICMS diversas de crédito presumido, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO. ATENDIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS LEGAIS PARA EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.182/STJ. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Configurada omissão quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS em controvérsia, relativos à redução de base de cálculo e à isenção, por se tratar de providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.945.110/RS E RESP N. 1.987.158/SC. TEMA 1182. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que, na mesma linha do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, "o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 160/2017, não afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais referentes ao ICMS - não incidência e diferimento - representa violação do princípio federativo."<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de benefícios fiscais pelos Estados, diversos dos créditos presumidos de ICMS (no caso, redução na base de cálculo e diferimento de ICMS), autorizam o Contribuinte a estender a vantagem, para fins de redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).<br>3. A questão em debate foi dirimida em julgamento desta Primeira Seção, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 1182), a qual adotou a mesma solução do acórdão paradigma (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).<br>4. Aplicação do entendimento sufragado no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023; e REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023), com a fixação das seguintes teses (Tema 1182):<br>(i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>(iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>5. Nesse contexto, devem os autos retornar para o Tribunal de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via eleita (mandado de segurança).<br>6. Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105 do STJ.<br>(EREsp n. 2.018.988/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024)<br>Verifica-se a conformidade do acórdão com a posição jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Assim, a pretensão da Recorrente é contrária à orientação firmada nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO EXIGIDA. TEMA 1.182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.