DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAM MATHEUS MORAIS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0002389-17.2025.8.17.9480).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 27.6.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao cerceamento do direito de defesa diante da violação ao direito do paciente de ser entrevistado com a presença do seu advogado antes da audiência de custódia, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução n. 213/2015 do CNJ.<br>Afirma que o paciente apenas foi apresentado à autoridade policial 3 horas após a prisão, período no qual sofreu tortura psicológica, ameaças e coação pelos policiais que a efetuaram.<br>Aduz que "houve violação ao sigilo telefônico do paciente, durante todo tempo que estava em poder dos policiais, a esposa do paciente verificou que as mensagens de grupo WhatsApp estavam sendo visualizada" (fl. 21).<br>Argumenta que o paciente não estava na posse de drogas ou de qualquer outro ilícito, de modo que inexistem indícios suficientes de materialidade da prática delitiva.<br>Destaca os predicados pessoais favoráveis do paciente e alega que sua segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, pois está amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Assevera que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 107-108.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se que, em 10/10/2025, houve o cumprimento do alvará de soltura do paciente, nos autos do P rocesso n. 0000388-62.2025.8.17.4920, da Vara Criminal da Comarca de Surubim, do Tribunal de Justiça de Pernambuco.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA