DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE BUÍQUE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO MUNICÍPIO. ESTUDO TÉCNICO NÃO CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO UNILATERAL PELO SINDICATO SEM CONTRADITÓRIO. PROFISSIONAL NÃO COMPROMISSADO EM JUÍZO. MUNICIPALIDADE QUE PASSOU A PAGAR O ADICIONAL DE FORMA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO/RECOLHIMENTO NO PIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO RESTRITO AOS TRABALHADORES COM VÍNCULO CELETISTA. INOVAÇÃO RECURSAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP. NÃO SE CONFUNDE COM O PIS VERBA SALARIAL DE SERVIDOR. FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAS NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N" 08, 11, 15 E 20 DO TJPE.DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova, em razão de condenação do ente público sem demonstração inequívoca, pela autora, da ausência de pagamento das verbas reclamadas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que, por meio do acórdão em referência, o TJ/PE condenou o Município ao pagamento das verbas pleiteadas sem que a Autora tenha se desincumbido do seu ônus probatório, violando, assim, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (fl. 764)<br>  <br>No caso, cabia à Autora a demonstração inequívoca da ausência de pagamento das verbas postuladas, o que não ocorreu nos autos. Não há qualquer documento que comprove a existência de crédito em favor da Recorrida, sendo incabível a imposição de condenação ao Município sem que a parte autora tenha se desincumbido da sua obrigação probatória. (fl. 764)<br>  <br>O acórdão recorrido, ao presumir a inadimplência do ente público sem a devida comprovação documental, inverteu indevidamente o ônus da prova, o que configura inequívoca violação à legislação processual vigente. (fl. 764)<br>  <br>Dessa forma, pugna o recorrente pelo seguimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, de modo a restabelecer a legalidade da distribuição do ônus probatório, nos termos da legislação aplicável. (fl. 764)<br>  <br>Nos termos já delineados, é Ed evidente que o acórdão recorrido negou vigência à legislação federal, ao impor ao Município de Buíque uma condenação sem que a Autora tenha se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (fl. 765)<br>  <br>No caso em exame, a Recorrida pleiteou a condenação da Edilidade ao pagamento de verbas salariais supostamente inadimplidas, sem, contudo, apresentar qualquer documentação que comprovasse, de forma inconteste, a ausência de pagamento. (fl. 765)<br>  <br>A despeito dessa lacuna probatória, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) manteve a condenação do Município, desconsiderando o fato de que não havia prova concreta da constituição do crédito em favor da Recorrida. (fl. 765)<br>  <br>Ao assim proceder, a decisão recorrida inverteu indevidamente o ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a obrigação de demonstrar o pagamento das verbas alegadas, quando, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, caberia à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito. (fl. 765)<br>  <br>Portanto, a ausência de provas cabais por parte da Recorrida deveria ter resultado na improcedência da ação, e não na condenação do Município. (fl. 766)<br>  <br>A decisão impugnada, ao não exigir a comprovação do direito alegado pela Autora, incorreu em violação frontal ao artigo 373 do CPC, impondo ao Recorrente um encargo probatório indevido. (fl. 766)<br>  <br>Dessa forma, a modificação do julgado é medida que se impõe, a fim de restabelecer a correta distribuição do ônus probatório, em observância ao que preceitua a legislação processual vigente e em respeito ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. (fl. 766)<br>  <br>Portanto, não basta que a parte Autora alegue o não pagamento. Para que sua pretensão fosse acolhida, seria imprescindível a apresentação de contracheques, extratos bancários ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse de forma incontestável a ausência dos pagamentos pleiteados. (fl. 767)<br>  <br>Entretanto, a Autora não se desincumbiu desse ônus probatório, incorrendo, assim, na falta de comprovação exigida pela legislação processual. (fl. 767)<br>  <br>Evidenciada a violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, resta cabível o presente Recurso Especial, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, haja vista que o Tribunal a quo negou vigência a dispositivo de Lei Federal, impondo condenação sem a devida comprovação do crédito devido. (fl. 767)<br>  <br>Além disso, ao rejeitar os Embargos de Declaração e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Município, o TJ/PE ratificou a omissão e a inversão indevida do ônus da prova, configurando nova violação à Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). (fl. 767)<br>  <br>Diante do exposto, pugna o Recorrente pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para que seja modificada a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, afastando-se, assim, a condenação imposta ao Município de Buíque, em estrita observância ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. (fl. 767)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso específico dos autos, devidamente comprovada a relação laboral com ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais não pagas como contraprestação dos serviços prestados.<br>A teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificados e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas.<br>Como não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a quitação dos valores e nem demonstrar que não seria mais sua obrigação pagar o numerário perseguido, é devida a condenação da edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal (fl. 708).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA