DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida às fls. 1.941-1.944, que tornou sem efeito a decisão de fls. 1.902-1.906, julgando prejudicado os declaratórios de fls. 1.911-1.917, e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência óbice contido na Súmula n. 281/STF ao caso vertente.<br>Em suas razões, o ora embargante aduz omissão quanto à fundamentação constante no Recurso Especial mov. nº 17 (e-STJ, fl. 1.846), no que tange à admissibilidade do recurso em caso de situações excepcionais, como quando há manifesta ilegalidade ou cerceamento de defesa que comprometa a ordem pública.<br>Requer, por consequência, o provimento do recurso especial para cassação da decisã o que não conheceu do Agravo Interno, reconhecendo a tempestividade com fundamento na intimação eletrônica, declarando-se a violação aos arts. 270 e 272 do CPC, bem como ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, com o regular prosseguimento do feito.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O decisum embargado decidiu a controvérsia ao assentar que o agravo interno e os embargos de declaração que o sucedeu, foram apreciados por decisões monocráticas (fls. 1.793-1.797 e 1.827-1.833) e, assim, não houve o exaurimento das vias recursais ordinárias, motivo pelo qual incide, à espécie, o óbice contido na Súmula 281/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.