DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KARLA LUCIANA DA SILVA REIS da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 1.063/1.069).<br>A parte agravante alega que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deve ser aplicada, pois o caso versa sobre ocupações antigas em áreas ferroviárias desativadas, sem perspectiva de retomada da atividade, e envolve famílias em situação de vulnerabilidade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.096/1.101).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 797/798):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES PELO FTL E PELO PARTICULAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DA POSSESSÓRIA. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. RECURSOS IMPROVIDOS.<br>1. Trata-se de apelações interposta pelo particular e pela concessionária, FTJ - Ferrovia Transnordestina Logística S/A em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, condenando a ré a desocupar o local, no prazo de trinta dias úteis, com a demolição das benfeitorias existentes no local.<br>2. Postula a parte autora a reintegração de posse da área situada no Km 24  500, do Ramal Werneck, Recife/PE, com a determinação de que o réu desocupe a área esbulhada e promova a demolição da construção irregular. A área questionada está sob a responsabilidade da FTL, por força do contrato de concessão e de arrendamento, que transferiu a posse dos bens operacionais, móveis e imóveis, para fins de utilização na prestação do serviço de Transporte Ferroviário na faixa de domínio da malha nordeste.<br>3. O art. 1º, § 2º do Decreto nº 7.929 /2013 dispõe que não é possível edificar na faixa de domínio de 15 metros de cada lado de uma ferrovia, a menos que sejam estipuladas outras dimensões nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. O art. 4º da Lei n.º 6.766/79 também estabelece que a área de 15 metros na lateral da via férrea, denominada "não edificável", não pode haver construção, por questões de segurança, a exemplo de casos de tombamento de composições férreas. A faixa de domínio e a área não-edificável possuem natureza de limitações administrativas, impondo um dever de não-fazer ao administrado.<br>4. Esta Turma sedimentou o entendimento de que a área não edificável está inserida na faixa de domínio, não devendo ser somadas para aferição da irregularidade da construção, haja vista que as duas possuem o mesmo marco inicial, por força do art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, sendo, portanto, de 15 metros, em cada lado, a partir dos trilhos (0800817- 65.2015.4.05.8201, 4ª Turma, Desembargador Federal José Lázaro Alfredo Guimarães, j. ; 08001438720154058104, APELAÇÃO CÍVEL,12/03/2019 Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada), 4ª TURMA, j. 19/05/2020).<br>5. Infere-se dos documentos acostados (Id. 19682086), que o particular invadiu a faixa de domínio da linha férrea, vindo a construir imóvel residencial com a distância de 5,48m do trilho, ou seja, dentro da área da ferrovia, portanto, indiscutivelmente irregular, eis que próximo aos trilhos da ferrovia. Resta configurado, portanto, o esbulho possessório, haja vista a responsabilidade legal e contratual da administração ferroviária de zelar pela integridade dos bens operacionais objeto da concessão, além da obrigação de manter as condições de segurança da ferrovia.<br>6. Não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja praticamente abandonado, sendo rara a passagem de trem, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público.<br>7. Assim, inoponível a justificativa do particular embasada no direito fundamental à moradia, haja vista que o referido direito não é autoaplicável e depende de políticas públicas balizadas nos limites legais. Também não se aplica a alegação da função social da propriedade, vez que, ao atender os critérios legais de segurança na operação do trânsito ferroviário, compreende-se que o espaço está cumprindo sua função social. Desse modo, na qualidade de bem público, a área irregularmente ocupada não pode ser objeto de usucapião.<br>8. Nesse sentido: AC 585178/PB, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, D Je de ;11/03/2016 08138461120194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2020.<br>9. Não há como reconhecer direito à indenização em favor dos demandados, porquanto, por se cuidar de bem público, os réus sequer qualificam-se como possuidores, configurando-se, na hipótese, mera detenção. Esse o teor da Súmula nº 619 do STJ, que preceitua: "A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias".<br>10. Sendo o caso nítido de turbação/esbulho, patente a necessidade de desocupação e demolição da área especificada na inicial apenas na parte que corresponde à faixa de domínio da ferrovia, que naquela região é de 15m (quinze metros) para cada lado dos trilhos, mais precisamente no Km 24  500, do Ramal Werneck, Recife/PE, sendo incoerente impor à Administração o ônus da demolição, além dos já sofridos em razão da construção irregular.<br>11. Apelações do particular e da FTL improvidas. A título de honorários recursais, majora-se em 1% o percentual aplicado na sentença para honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 888/890).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), devido às omissões do acórdão recorrido quanto à liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828/DF, além de não considerar sua vulnerabilidade socioeconômica e a existência de filhos menores de idade.<br>Sustenta a ocorrência de ofensa ao art. 2º, e parágrafo único, IV e VI, caput, da Lei 9.784/1999, afirmando que a parte adversa, FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A., agiu de forma abrupta e imoral, quebrando a confiança por ela depositada, que reside no local há vários anos.<br>Aduz que houve inobservância aos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 8º do CPC, uma vez que a decisão recorrida não considerou sua situação de vulnerabilidade social e a necessidade de proteção ao direito à moradia.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.022/1.036.<br>O recurso foi admitido (fl. 1.038).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com demolitória, proposta por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. contra Karla Luciana da Silva Reis, visando à desocupação de área situada às margens de ferrovia, alegadamente ocupada de forma irregular.<br>A parte ora recorrente apontou a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem havia se omitido com relação aos efeitos da liminar concedida na ADPF 828/DF, que suspendia temporariamente demolições e despejos até 31 de outubro de 2022.<br>Em razão do fim do prazo determinado e da ausência de renovação dessa liminar, concluo que houve a perda do objeto quanto ao ponto.<br>Relativamente às demais alegações de omissão, inexiste a apontada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu o que segue (fl. 886):<br>7. Assim, inoponível a justificativa do particular embasada no direito fundamental à moradia, haja vista que o referido direito não é autoaplicável e depende de políticas públicas balizadas nos limites legais. Também não se aplica a alegação da função social da propriedade, vez que, ao atender os critérios legais de segurança na operação do trânsito ferroviário, compreende-se que o espaço está cumprindo sua função social. Desse modo, na qualidade de bem público, a área irregularmente ocupada não pode ser objeto de usucapião.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mais, o acórdão recorrido foi fixado nos seguintes termos (fls. 802/803):<br>5. Infere-se dos documentos acostados (Id. 19682086), que o particular invadiu a faixa de domínio da linha férrea, vindo a construir imóvel residencial com a distância de 5,48m do trilho, ou seja, dentro da área da ferrovia, portanto, indiscutivelmente irregular, eis que próximo aos trilhos da ferrovia. Resta configurado, portanto, o esbulho possessório, haja vista a responsabilidade legal e contratual da administração ferroviária de zelar pela integridade dos bens operacionais objeto da concessão, além da obrigação de manter as condições de segurança da ferrovia.<br>6. Não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja praticamente abandonado, sendo rara a passagem de trem, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público.<br>7. Assim, inoponível a justificativa do particular embasada no direito fundamental à moradia, haja vista que o referido direito não é autoaplicável e depende de políticas públicas balizadas nos limites legais. Também não se aplica a alegação da função social da propriedade, vez que, ao atender os critérios legais de segurança na operação do trânsito ferroviário, compreende-se que o espaço está cumprindo sua função social. Desse modo, na qualidade de bem público, a área irregularmente ocupada não pode ser objeto de usucapião.<br>No acórdão recorrido foi estabelecido que o fato de as construções estarem dentro da faixa de domínio constituiria motivo suficiente para que o pedido de reintegração de posse fosse procedente, não importando a inatividade da linha férrea ou a caracterização das construções como necessárias à moradia ou à subsistência.<br>Contudo, a ação possessória possui como requisito para a sua procedência o esbulho ou a turbação da posse, o que não foi cumprido no presente caso, uma vez que a linha férrea encontra-se abandonada e sem perspectiva de reativação, não havendo, portanto, prévio exercício regular da posse por parte da FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S. A. ou mesmo do Poder Público.<br>Ressalto que, em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que, reconhecido o abandono das linhas férreas pelas instâncias de origem, não há motivo para que sejam demolidas as construções voltadas à moradia e à subsistência da população vulnerável, como na hipótese ora examinada.<br>Anoto ainda que analisar o abandono das ferrovias implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impediria o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. LINHA DESATIVADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RISCO ÀS PARTES OCUPANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 /STJ.<br> .. <br>2. Tendo a Corte de origem reconhecido que a ocupação não constitui risco para os moradores, "já que constatada a inativação da malha ferroviária e ausência de indícios de reativação do tráfego de trens na ferrovia objeto dos autos" (fl. 773), a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.675.035/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL. TRÂNSITO DE TRENS DESATIVADO E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE REATIVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA E AO PRINCÍPIO -VETOR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br> .. <br>III - Nessa senda, adentrar no mérito do acerto ou desacerto do aresto recorrido que levou em conta em sua decisão as especificidades do caso concreto, como o abandono, o sucateamento e a falta de previsão de reativação da malha ferroviária, bem como a própria ação incitadora do Estado que, mesmo se tratando de área invadida, permitiu a prestação de serviços básicos à população local, como energia elétrica, fornecimento de água, coleta domiciliar de lixo e telefonia, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível por via de recurso especial, por óbice da incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - No que trata da alegada violação do art. 9º, §2º, do Decreto n. 2.089/63, e art. 4º, III, da Lei n. 6.769/79, melhor sorte não ampara os recorrentes, visto que, conforme explicitado no acórdão recorrido, a negativa do pedido de reintegração de posse e de demolição das construções se fundamenta no fato de a linha ferroviária estar desativada e em situação de abandono, não havendo perspectiva de sua reativação, fatos esses que, evidentemente, se não afastam, pelo menos mitigam o conceito de área non aedificandi e, consequentemente, prejudicam a análise da suposta violação dos dispositivos mencionados.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.673.044/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)<br>Assim, o acórdão ora recorrido merece reforma, uma vez que, diante do abandono da linha ferroviária, não subsistem motivos para que seja concedida a reintegração de posse ou qualquer outro consectário jurídico no presente caso, não sendo relevante a extensão da faixa de domínio e da área não edificável na solução da controvérsia.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.063/1.069 tão somente quanto ao recurso especial de KARLA LUCIANA DA SILVA REIS, para negar o pedido de reintegração de posse feito na inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA