DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIMAS TOMAZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0018776-96.2025.8.26.0996, interposto pela defesa contra a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do paciente por aprovação integral no ENEM/2024. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 12/13):<br>Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Remição de pena por estudo. Recurso desprovido.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em Execução Penal interposto por Dimas Tomaz contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por estudo, com base no certificado do ENCCEJA, alegando que o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a remição de pena por estudo pode ser concedida ao sentenciado que já possuía o diploma de ensino médio antes de sua prisão.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A remição de pena por estudo, conforme o artigo 126 da Lei de Execução Penal, visa incentivar o apenado a empreender esforços educacionais durante o cumprimento da pena. No caso, o sentenciado já possuía o ensino médio completo antes da prisão, não havendo evolução educacional durante o cumprimento da pena.<br>4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ não prevê remição para aqueles que já concluíram o ensino médio antes da prisão, pois a remição é destinada ao desenvolvimento educacional durante a execução da pena.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo exige comprovação de evolução educacional durante o cumprimento da pena. 2. A realização do ENEM por quem já possui diploma de ensino médio não configura aquisição de conhecimento durante a execução da pena.<br>Legislação Citada:<br>Lei de Execução Penal, art. 126.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, REsp n. 1.913.757/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 7.2.2023, DJe 16.2.2023.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à remição por tempo de estudo devido à aprovação no ENEM no ano de 2024, ainda que tenha concluído o ensino médio anteriormente ao cumprimento de pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da remição.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a controvérsia refere-se à remição da pena em razão da aprovação do paciente no ENEM mesmo tendo concluído o grau de instrução antes de iniciar o cumprimento da pena.<br>Ao apreciar a matéria, a Corte estadual destacou (e-STJ fls. 14/17):<br>Verte-se dos autos que o agravante realizou o Exame Nacional do Ensino Médio em 2024, obtendo as notas: Linguagens, Códigos e suas Tecnologias 563.3, Ciências Humanas e suas Tecnologias 519.6, Ciências da Natureza e suas Tecnologias 576.4, Matemática e suas Tecnologias 527.5 e na Redação 680 (fls. 26).<br>Por decisão proferida em 30.7.2025, o Juízo da Execução indeferiu pedido de remição de penas em favor do sentenciado, por aprovação no ENEM PPL 2024, argumentando-se, entre outras razões, que a realização do exame não revela evolução do sentenciado, porquanto ele já havia concluído o ensino médio anteriormente, de modo que o conhecimento empregado não foi obtido durante o período do cumprimento da pena (fls. 34/35).<br>Respeitados os argumentos da ilustre defesa, o entendimento do Nobre Magistrado deve ser mantido.<br> .. <br>A remição de pena, prevista no artigo 126 da Lei nº 7.210/84, possui um caráter eminentemente premial e ressocializador, visando incentivar o apenado a empreender esforços educacionais ou laborais durante o cumprimento da reprimenda.<br>No caso em apreço, verifica-se que foi devidamente certificado pela Seção de Formação Educacional, Trabalho e Capacitação Profissional da Penitenciária "João Augustinho Panucci", de Marabá Paulista (fls. 28/29), que o sentenciado já ingressou no sistema prisional com Ensino Médio Completo, e que, ademais, não executou atividades escolares no decorrer da pena.<br>Não se ignora a importância das recomendações da Resolução CNJ nº 391/2021 e pronunciamento do órgão, favorável à remição, contudo, não há previsão na Lei de Execução Penal que amplie a possibilidade da remição nesse sentido. Não é possível sobrepor tal recomendação ao que está previsto na lei.<br>De todo modo, a Resolução n.º 391/2021 do CNJ, de 10.5.2021 (que revogou a Recomendação nº 44 do mesmo órgão), dispondo sobre as atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, estabeleceu, em seu artigo 3º, parágrafo único:<br>"Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certifica, a conclusão do ensino fundamental ou médio, (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução n.º 03/2010, do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art., 126, §5º da LEP" (grifos nossos).<br>A Resolução fala em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, não seria o caso do agravante, pois conforme pontuado na decisão agravada, ele já havia concluído o ensino médio anteriormente (fls. 30/31 - histórico escolar).<br>O ato de submeter-se ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e obter aprovação, quando o conhecimento inerente a este nível de ensino já era preexistente à execução da pena, configura mera aferição de conhecimento prévio, e não a almejada aquisição ou desenvolvimento educacional durante a segregação.<br>A remição exige a comprovação do desempenho da atividade de estudo, pois o benefício é uma recompensa pelo esforço e pela disciplina demonstrados no ambiente carcerário, contribuindo para a reabilitação.<br>Deste modo, a concessão da remição neste cenário resultaria na criação de um crédito temporal para o reeducando, em virtude de sua formação acadêmica anterior à prisão, o que desvirtua a essência do instituto e viola o princípio da igualdade material entre os sentenciados.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em situações análogas, não ser possível a remição da pena pela certificação no ENEM quando o sentenciado já houver concluído essa etapa educacional antes da execução penal.<br>No entanto, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.854.391/DF, decidiu esta Sexta Turma que o direito à remição deve ser aplicado independentemente de o apenado ter concluído o ensino médio em momento anterior, uma vez que a aprovação no ENEM demandaria estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuíssem o referido grau de ensino.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. ATIVIDADES NO INTERIOR DO PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em razão de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não tenham previsão expressa no texto legal.<br>2. Em relação à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a jurisprudência desta Corte Superior já admitiu que a remição decorrente desta inegável conquista individual, pelo esforço pessoal que demanda do candidato que se submete ao exame, deve ser aplicada mesmo quando o Apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.<br>3. É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>4. O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal.<br>5. Recurso especial provido para determinar ao Juízo das Execuções Penais que examine o pedido de remição do Recorrente, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Recomendação 44/2013-CNJ, considerando a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que ele já tenha concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo que ele esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. (REsp 1854391/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020.)<br>A par de tal entendimento, o fato de o paciente já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede "apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal" (REsp n. 1.854.391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). REEDUCANDO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP E DA RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. De outro lado, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).Verifica-se, portanto, que o objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. In casu, há razões suficientes para a excepcional concessão da remição ao apenado, pois, a aprovação do paciente no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação n. 44/2013 do CNJ.<br>4. O fato de o paciente já ter nível superior concluído antes do início da execução da pena apenas o impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme a inteligência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.673.847/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018, grifei.)<br>Portanto, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias merece reparo, pois o paciente faz jus à remição pretendida, excluída a fração de 1/3 que decorre da conclusão do ensino médio enquanto o apenado está encarcerado.<br>Ante o exposto, concedo em parte a ordem, apenas para determinar ao Juízo das execuções que promova a remição na ordem de 20 dias para cada disciplina na qual o paciente foi aprovado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA