DECISÃO<br>Em face das razões apresentadas no agravo interno de fls. 235-245 (e-STJ), reconsidero a decisão da Presidência do STJ de fls. 230-231 (e-STJ) e, diante das razões apresentadas no agravo de fls. 202-205 (e-STJ), determino, com base no art. 34, XVI, do RISTJ, a sua atuação como recurso especial para melhor exame da matéria, sem prejuízo de novo exame dos pressupostos de admissibilidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA