DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYCKELVIN BRAVATTI DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC n. 8064733-47.2025.8.05.0000, em acórdão assim ementado (fls. 16-17):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS TRANCATIVO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, I (MOTIVO TORPE) E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO), DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.<br>1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE SOMENTE SE ADMITE EM CARÁTER EXTREMAMENTE EXCEPCIONAL, QUANDO MANIFESTA E INCONTESTE A INEXISTÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF), O QUE NÃO SE OBSERVA NA HIPÓTESE EM TESTILHA. DENÚNCIA QUE DESCREVE CLARAMENTE AS CONDUTAS CRIMINOSAS, BEM COMO A SUPOSTA ATUAÇÃO DO PACIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPPB. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO: ÍNDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE DIRIMIR EVENTUAIS DÚVIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, MOMENTO ADEQUADO PARA A VERIFICAÇÃO EXAUSTIVA DE TODA A PROVA PRODUZIDA, SENDO INCOMPATÍVEIS, POR OUTRO LADO, COM A ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. ASSIM, NÃO SE CONSTATANDO A AUSÊNCIA TOTAL E MANIFESTA DE ELEMENTOS SUBSIDIADORES DA VESTIBULAR, INVIÁVEL A PRETENSÃO EM TESTILHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.<br>2. CONCLUSÃO: DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Segundo os autos, o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, pois<br>"no dia 07 de outubro de 2024, por volta das 03h20min, na Rua Coronel Manso Sampaio, ao lado da linha férrea, Centro, no município de Itiúba/BA, os denunciados WALTER AQUINO SANTIAGO SOUSA, RYCKELVIN BRAVATTI DOS SANTOS, ANTONIO VINICIUS DE JESUS MAIA e MATEUS SANTOS SANTANA, em comunhão de desígnios e com evidente animus necandi, agindo por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifaram a vida de CLEBSON DOS SANTOS AURELIANO, através de múltiplos disparos de arma de fogo e agressões físicas, que lhe causaram as lesões descritas no Laudo de Exame Necroscópico de fls. 36-48 do ID 504334729." (ID nº 514471378).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando que "não houve decisão quanto ao recebimento da denúncia, nem se determinou a citação dos réus ou quaisquer medidas para impulsionar o feito, mesmo com pedidos defensivos protocolados pela Defesa Técnica.".<br>Pleiteou, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do CPP.<br>O TJBA denegou a ordem pretendida.<br>No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que<br>No presente caso, o que se verifica é um grave paradoxo judicial: O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar Habeas Corpus anterior, deixou de reconhecer a nulidade da prova indiciária digital que deu origem à denúncia, alegando que as supostas falhas não impediriam o seguimento do processo penal. No entanto, essa mesma Corte mantém o ora paciente preso cautelarmente, com base exclusivamente na mesma prova nula, digital, sem perícia, sem origem confirmada, sem cadeia de custódia e sem qualquer elemento mínimo de confiabilidade técnica ou jurídica.<br>Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e determinar a imediata soltura do paciente, com ou sem medidas cautelares diversas.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar a Ação Penal n. 8001541-2023-805-0196, por manifesta ausência de justa causa; e determinar a libertação imediata do paciente, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Com relação ao pedido defensivo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 24-34, grifamos):<br>Como se sabe, a impetração deste Habeas Corpus objetiva o trancamento de ação penal em curso, embora seja admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias apenas e tão somente em hipóteses excepcionalíssimas, quando se vislumbre a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto e inconteste.<br>A jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbra-se nesta fase de estrita delibação. Nesse sentido: (..).<br>Uma das hipóteses de cabimento é a ausência patente de indícios de autoria e prova da materialidade do fato, elementos que, em seu conjunto, constituem a intitulada justa causa necessária à deflagração da ação penal, sem a qual deve a inicial respectiva ser rejeitada.<br>É bom que se diga, nesse ponto, ser prescindível a existência de "prova robusta", que demonstre com juízo de certeza o efetivo cometimento do delito e o seu autor - o que somente é necessário para a prolação de eventual sentença condenatória, após a pertinente instrução probatória - sendo suficientes elementos prévios que sejam capazes de revelar a probabilidade da ocorrência da ação delitiva, atribuível potencialmente ao denunciado. Nessa linha, ressalte-se que, até este momento, o Órgão do Ministério Público do Estado da Bahia só dispõe de elementos informativos angariados na fase da persecução penal, pois o conteúdo probatório, no sentido jurídico da expressão, só poderá surgir na segunda etapa da persecução criminal, após a otimização dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.<br>Nessa linha, somente situações esdrúxulas, nas quais a denúncia não encontre respaldo em qualquer evidência coligida na etapa investigatória é que haveria de se admitir a interrupção precoce da demanda penal por intermédio da via estreita do Habeas Corpus sob o fundamento de ausência de justa causa.<br>Em outras palavras, quando do oferecimento da denúncia, somente a ausência completa e manifesta de evidências é capaz de justificar a sua rejeição, não sendo admissível a pretensão de torná-la uma regra. (..).<br>Fixadas tais premissas, a despeito do esforço argumentativo do Impetrante, observa-se, após exame acurado da questão, inexistir constrangimento ilegal manifesto que justifique o trancamento da ação penal que tramita em desfavor do Paciente, cuja prisão preventiva foi decretada em 12/06/2025, nos autos nº 8000791-33.2025.8.05.0132, cujo mandado foi cumprido em 19/08/2025.<br>Com efeito, os elementos angariados na etapa investigatória revelam existir "lastro probatório" mínimo, consubstanciado na evidenciação da materialidade do fato e nos indícios de autoria, uma vez que, ao menos nessa etapa processual prévia, observou-se o possível envolvimento do Paciente com as condutas ilícitas descritas na vestibular da ação penal objeto desta ação autônoma de impugnação.<br>Como dito, a interrupção prévia da demanda penal em questão somente se justificaria se o Paciente figurasse em seu polo passivo sem nenhuma evidência que apontasse o seu mínimo envolvimento na ação apurada, o que, manifestamente, não é o caso dos fólios, posto que os fatos que lhe são atribuídos, aparentemente, ocorreram como narrado na exordial.<br>Assim, não é demais lembrar que detalhes que permeiam a conduta narrada, inclusive a comprovação cabal do preenchimento de todos os elementos do crime, somente tem lugar no bojo da ação penal de origem, em que haverá a devida produção de provas, com possibilidade irrestrita de exercício do contraditório e ampla defesa, dirimindo-se todas as controvérsias possíveis, a fim de que, ao final, chegue-se a uma sentença coerente com o que for extraído dos fólios.<br>Convém destacar ser uníssono nesta Corte o entendimento de que o trancamento de inquérito policial/ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONTEXTO DE APREENSÃO COM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO<br>IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi denunciado por transportar 12,8g de maconha, além de portar arma de fogo e munições. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a quantidade de droga apreendida era ínfima e que havia fortes indícios de uso medicinal da substância.<br>3. O juiz de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, por entender que o acusado possuía autorização da ANVISA para importar produtos derivados de Cannabis.<br>O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial, determinando o recebimento da denúncia, pelo fundamento de que a autorização não abrangia a posse da maconha apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida, a alegação de uso medicinal e os elementos indicativos de traficância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, as circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas.<br>6. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de Cannabis não abrange a posse da maconha apreendida, que não possui fins terapêuticos, mas sim caráter de entorpecente.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a necessidade de prosseguimento da ação penal, especialmente diante do contexto da apreensão, que incluiu arma de fogo e munições, indicando possível envolvimento em atividades criminosas.<br>8. O princípio in dubio pro societate aplica-se à fase inicial da persecução penal, sendo necessário aprofundamento probatório na instrução processual para esclarecer o correto enquadramento da conduta atribuída ao agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria do delito deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase inicial da persecução penal.<br>2. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de cannabis não abrange a posse de maconha, que é considerada entorpecente e não possui fins terapêuticos.<br>3. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a justa causa para o prosseguimento da ação penal, especialmente quando há elementos indicativos de possível envolvimento em atividades criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STF, RE 635.659. (AgRg no HC n. 992.285/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESES DE INÉPCIA, FALTA DE JUSTA CAUSA E CAPITULAÇÃO EQUIVOCADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE SUFICIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DE FORMA SUFICIENTE DA CONDUTA DE ESTUPRO E NÃO IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.<br>1. É entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão.<br>2. No caso, o juízo de primeiro grau, ainda que de forma sucinta, analisou e afastou as teses de inépcia, de falta de justa causa e de capitulação equivocada do crime, ato que não enseja a nulidade da decisão.<br>3. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do CPP, descreve de forma suficiente o crime supostamente praticado pelo agravante, com todas as suas circunstâncias, de forma a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, não cabendo, na presente sede, perquirir acerca do mérito da causa.<br>4. Considerando a existência de elementos probatórios mínimos acerca da prática delitiva de estupro, conforme consignado pelas instâncias de origem, e não importunação sexual, denota-se que há justa causa para o prosseguimento da ação penal, não cabendo falar, pela visão que ora se tem, em trancamento. Maiores considerações sobre a existência de elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA